Rosangela De Barros Figueiredo Ferreira x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 0800565-57.2024.8.12.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível nº 0800565-57.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Rosangela de Barros Figueiredo Ferreira Advogado: Bruno Cadorin de Castro (OAB: 62907/PR) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  3. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Bruno Cadorin de Castro (OAB 62907/PR) Processo 0800565-57.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosangela de Barros Figueiredo Ferreira - Réu: Banco do Brasil S/A - Pelo presente ato, fica a parte apelada intimada a, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
  5. 18/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Bruno Cadorin de Castro (OAB 62907/PR) Processo 0800565-57.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosangela de Barros Figueiredo Ferreira - Réu: Banco do Brasil S/A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para CONDENAR a parte requerida no pagamento à autora da quantia de R$ 2,64 (dois reais e sessenta e quatro centavos) sobre o PIS/PASEP, corrigido desde o desconto pelo IGPM/FGV e com acréscimo de juros de mora de 1% a contar da citação. Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
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