Maria Da Conceicao Lima Freire x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 0800567-29.2025.8.18.0136

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800567-29.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA FREIRE REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte embargada devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração que se encontram nos ID nº 78443269, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800567-29.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA FREIRE REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte embargada devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração que se encontram nos ID nº 78443269, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800567-29.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA FREIRE REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que desconhece a contratação dos empréstimos nº 0074429064 e 74429019, efetuados no dia 06/03/2024, nos valores de R$ 14.606,25 e R$ 1.648,58, acrescentando que jamais expediu qualquer autorização para essas consignações e que os descontos são indevidos. Daí o acionamento, postulando: liminarmente que a ré se abstenha de debitar os valores referentes aos empréstimos de R$ 308,91 e R$ 38,78; declaração de inexistência da contratação; restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; prioridade na tramitação e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não apreciada. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou preliminar de litigância predatória, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alegou que os contratos foram celebrados de maneira regular, mediante selfie e documentação da parte autora, sendo disponibilizados os valores em conta de titularidade da demandante. Afirmou inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré. Afasto assim a preliminar arguida. 4. Não se há falar em falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. 5. Indefiro a preliminar de litigância predatória suscitada pela parte requerida. Embora a parte autora possua histórico de demandas similares, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a intenção deliberada de utilizar o Poder Judiciário de forma abusiva ou em desconformidade com a boa-fé objetiva. Ressalte-se que o exercício do direito de ação, ainda que reiterado, por si só, não configura litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto. 6. Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao requerido, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 7. Indefiro o pleito autoral no tocante ao contrato nº 74429019. Quanto a esse ajuste a parte ré afirmou que a operação financeira se deu virtualmente, mediante assinatura eletrônica por biometria facial e ao final deu seu consentimento por meio de sua assinatura eletrônica “selfie”. Para tanto, anexou aos autos a consulta eletrônica do contrato celebrado em 06/03/2024 em nome da autora, dossiê digital e fotografia de acervo pessoal da autora, ID 73754539. 8. Aliado a isso, a parte ré informou que foi transferido para a autora o valor de R$ 1.597,66, o que foi efetivamente recebido pela demandante, conforme pode ser observado no extrato bancário, juntado pela própria requerente, ID 70837919, que evidencia o efetivo recebimento do importe questionado em 06/03/2024, ID 70837919. Faço constar que em audiência una a requerente reconheceu como sua a imagem colacionada pelo réu, bem como seus documentos pessoais, ID 73934533. 9. Destaque-se que embora não haja contrato impresso, com a assinatura manual da autora, os elementos probatórios apresentados evidenciam a efetiva contratação do mútuo bancário por meio eletrônico, o que afasta a alegação de ilegalidade da contratação. Também não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de qualquer tipo de fraude, até porque a contratação se deu no ano de 2024 e, após o depósito do valor na conta da autora, esta não se preocupou em averiguar de onde teria advindo o crédito. Dessa forma, mostra-se imperativo o reconhecimento da existência do débito e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da autora. 10. Por outro lado, quanto ao contrato nº 0074429064, destaco que as circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha da ré ao apontar a autora como contratante desse ajuste, bem como ao descontar valores de seu benefício previdenciário vinculados a tal contrato. Consigno que o histórico de crédito apresentado pela demandante evidenciou a consignação e os descontos em seu prejuízo, ID nº 74084960. 11. É necessário mencionar que a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No presente caso, a ré não comprovou a efetiva contratação nº 0074429064, tampouco demonstrou que o valor questionado foi efetivamente depositado na conta da autora. Inclusive, a requerida alegou se tratar de um refinanciamento, sem demonstrar o número do contrato que foi refinanciado/quitado e o comprovante de transferência do “troco” para autora, no valor de R$ 492,55. 12. Acrescento que a demandante juntou aos autos seu extrato bancário, no qual pode ser observado que não recebeu a quantia questionada em março de 2024, ID 70837919. Reitero que a requerida não juntou nenhum comprovante de transferência desse contrato, somando-se ao fato, que cabe à ré o ônus de provar a regularidade das contratações, o que não foi feito pela requerida quanto ao contrato nº 0074429064, falhando em comprovar a autenticidade do negócio jurídico em espeque. 13. Impende pontuar que a responsabilidade da instituição financeira ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário. Contudo, no caso dos autos, a ré não fez juntada de qualquer documentação capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral. 14. Com efeito, merece a requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a autora deve ser ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. Os autos evidenciam a comprovação de 13 (treze) descontos, ID 74084960, no valor de R$ 308,91, que somados perfazem a importância simples de R$ 4.015,83 e R$ 8.031,66 (oito mil e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC. 15. Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos. Isso porque teve a autora que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Evidente prejuízo material e moral. Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pela ré, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS . DEFEITO NO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO . 1- A celebração de contratos de empréstimo com base em dados sem a efetiva comprovação de veracidade das informações macula a segurança necessária à realização dos negócios, caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. 2- Negativação indevida por empréstimos não contratados. Banco réu que não produziu qualquer prova da contratação. 3-Nesse contexto, a indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses . 4-Majoração dos danos morais. (TJ-RJ - APL: 00002842520218190080 202300126445, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 10/05/2023). CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS . DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800438-69.2021 .8.20.5160, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). 16. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais quanto ao contrato nº 74429019, pelos termos já expostos. De outra parte, julgo parcialmente procedente a ação no que pertine ao contrato nº 0074429064. Destarte, declaro a inexistência do ajuste nº 0074429064, bem como condeno a ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a pagar à autora o valor de R$ 8.031,66 (oito mil e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário da autora, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (20/02/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (14/02/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno também a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar à ré a obrigação de abstenha de debitar os valores referentes ao contrato nº 0074429064 junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Transitado em julgado fica a parte autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800567-29.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA FREIRE REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que desconhece a contratação dos empréstimos nº 0074429064 e 74429019, efetuados no dia 06/03/2024, nos valores de R$ 14.606,25 e R$ 1.648,58, acrescentando que jamais expediu qualquer autorização para essas consignações e que os descontos são indevidos. Daí o acionamento, postulando: liminarmente que a ré se abstenha de debitar os valores referentes aos empréstimos de R$ 308,91 e R$ 38,78; declaração de inexistência da contratação; restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; prioridade na tramitação e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não apreciada. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou preliminar de litigância predatória, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alegou que os contratos foram celebrados de maneira regular, mediante selfie e documentação da parte autora, sendo disponibilizados os valores em conta de titularidade da demandante. Afirmou inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré. Afasto assim a preliminar arguida. 4. Não se há falar em falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. 5. Indefiro a preliminar de litigância predatória suscitada pela parte requerida. Embora a parte autora possua histórico de demandas similares, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a intenção deliberada de utilizar o Poder Judiciário de forma abusiva ou em desconformidade com a boa-fé objetiva. Ressalte-se que o exercício do direito de ação, ainda que reiterado, por si só, não configura litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto. 6. Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao requerido, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 7. Indefiro o pleito autoral no tocante ao contrato nº 74429019. Quanto a esse ajuste a parte ré afirmou que a operação financeira se deu virtualmente, mediante assinatura eletrônica por biometria facial e ao final deu seu consentimento por meio de sua assinatura eletrônica “selfie”. Para tanto, anexou aos autos a consulta eletrônica do contrato celebrado em 06/03/2024 em nome da autora, dossiê digital e fotografia de acervo pessoal da autora, ID 73754539. 8. Aliado a isso, a parte ré informou que foi transferido para a autora o valor de R$ 1.597,66, o que foi efetivamente recebido pela demandante, conforme pode ser observado no extrato bancário, juntado pela própria requerente, ID 70837919, que evidencia o efetivo recebimento do importe questionado em 06/03/2024, ID 70837919. Faço constar que em audiência una a requerente reconheceu como sua a imagem colacionada pelo réu, bem como seus documentos pessoais, ID 73934533. 9. Destaque-se que embora não haja contrato impresso, com a assinatura manual da autora, os elementos probatórios apresentados evidenciam a efetiva contratação do mútuo bancário por meio eletrônico, o que afasta a alegação de ilegalidade da contratação. Também não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de qualquer tipo de fraude, até porque a contratação se deu no ano de 2024 e, após o depósito do valor na conta da autora, esta não se preocupou em averiguar de onde teria advindo o crédito. Dessa forma, mostra-se imperativo o reconhecimento da existência do débito e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da autora. 10. Por outro lado, quanto ao contrato nº 0074429064, destaco que as circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha da ré ao apontar a autora como contratante desse ajuste, bem como ao descontar valores de seu benefício previdenciário vinculados a tal contrato. Consigno que o histórico de crédito apresentado pela demandante evidenciou a consignação e os descontos em seu prejuízo, ID nº 74084960. 11. É necessário mencionar que a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No presente caso, a ré não comprovou a efetiva contratação nº 0074429064, tampouco demonstrou que o valor questionado foi efetivamente depositado na conta da autora. Inclusive, a requerida alegou se tratar de um refinanciamento, sem demonstrar o número do contrato que foi refinanciado/quitado e o comprovante de transferência do “troco” para autora, no valor de R$ 492,55. 12. Acrescento que a demandante juntou aos autos seu extrato bancário, no qual pode ser observado que não recebeu a quantia questionada em março de 2024, ID 70837919. Reitero que a requerida não juntou nenhum comprovante de transferência desse contrato, somando-se ao fato, que cabe à ré o ônus de provar a regularidade das contratações, o que não foi feito pela requerida quanto ao contrato nº 0074429064, falhando em comprovar a autenticidade do negócio jurídico em espeque. 13. Impende pontuar que a responsabilidade da instituição financeira ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário. Contudo, no caso dos autos, a ré não fez juntada de qualquer documentação capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral. 14. Com efeito, merece a requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a autora deve ser ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. Os autos evidenciam a comprovação de 13 (treze) descontos, ID 74084960, no valor de R$ 308,91, que somados perfazem a importância simples de R$ 4.015,83 e R$ 8.031,66 (oito mil e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC. 15. Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos. Isso porque teve a autora que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Evidente prejuízo material e moral. Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pela ré, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS . DEFEITO NO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO . 1- A celebração de contratos de empréstimo com base em dados sem a efetiva comprovação de veracidade das informações macula a segurança necessária à realização dos negócios, caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. 2- Negativação indevida por empréstimos não contratados. Banco réu que não produziu qualquer prova da contratação. 3-Nesse contexto, a indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses . 4-Majoração dos danos morais. (TJ-RJ - APL: 00002842520218190080 202300126445, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 10/05/2023). CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS . DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800438-69.2021 .8.20.5160, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). 16. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais quanto ao contrato nº 74429019, pelos termos já expostos. De outra parte, julgo parcialmente procedente a ação no que pertine ao contrato nº 0074429064. Destarte, declaro a inexistência do ajuste nº 0074429064, bem como condeno a ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a pagar à autora o valor de R$ 8.031,66 (oito mil e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário da autora, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (20/02/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (14/02/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno também a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar à ré a obrigação de abstenha de debitar os valores referentes ao contrato nº 0074429064 junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Transitado em julgado fica a parte autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800567-29.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA FREIRE REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte embargada devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração que se encontram nos ID nº 78443269, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  7. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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