Processo nº 08005675620248150521

Número do Processo: 0800567-56.2024.8.15.0521

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0800567-56.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB-PE 26.687 E OAB-PB 21.740-A) APELADO: EVINALDO DOS SANTOS MENDES ADVOGADO: JOSÉ TERTULIANO SILVA GUEDES JUNIOR (OAB-PB 17.279) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. CONTRATAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida em ação de negativa de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por EVINALDO DOS SANTOS MENDES. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa denominada "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I"; determinou o cancelamento da cobrança; a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos; e condenou o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de proventos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a cobrança configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de contratos assinados pelo recorrido, com adesão expressa ao pacote de serviços cobrados, comprova a contratação regular e válida dos serviços, afastando a tese de cobrança indevida. Os documentos apresentados pelo banco detalham os serviços inclusos e informam sobre a disponibilidade de serviços essenciais gratuitos, atendendo ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A cobrança de tarifas pactuadas e respaldadas em contrato válido não caracteriza má-fé, o que impede a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A simples cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas, sem demonstração de prejuízo concreto à esfera psíquica do consumidor, não enseja indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é lícita quando amparada em contrato válido e com anuência expressa do consumidor. A repetição em dobro do indébito exige a demonstração de má-fé do fornecedor. A cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura, por si só, dano moral indenizável. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos de “AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA”, proposta por EVINALDO DOS SANTOS MENDES, assim dispôs: “[...] concedo a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma. [...] Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...].” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de ilegalidade na cobrança de tarifas na conta da parte autora, por se tratar de conta corrente, não sujeita às restrições da Resolução BACEN nº 3.402/2006; (ii) a prestação regular de serviços bancários utilizados pelo recorrido; (iii) a não comprovação de má-fé, a afastar a devolução em dobro; e (iv) o exagero na fixação de danos morais. Alfim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Trata a querela recursal de cobrança de tarifa bancária denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", debitada em conta de cliente, para a parte demandante, havia como ilegal, por se tratar de conta-salário; para a instituição bancária demandada, legal, sob o argumento de tratar-se de serviços de conta corrente devidamente contratados. Pois bem. Atento aos autos, constata-se, que, em que pese a alegação do demandante, o banco apelante logrou apresentar documentos contratuais (Id 32995721 e Id 32995722), firmados em 14 de novembro de 2023, sendo um deles eletronicamente e outro fisicamente assinado pelo demandante, nos quais consta expressamente a adesão ao "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". A existência de contratos assinados de forma concomitante à movimentação discutida confere robustez à tese da recorrente quanto à anuência expressa do consumidor para a cobrança da referida tarifa, não se tratando, portanto, de contratação tácita. Além disso, os documentos apresentam descrição pormenorizada dos serviços inclusos e alertas quanto à possibilidade de uso dos serviços essenciais gratuitos, demonstrando a transparência exigida pelo CDC (art. 6º, III). A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS . CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO .[...] 6. O banco comprovou a adesão do autor aos serviços bancários tarifados, demonstrando que a cobrança das tarifas “CESTA B.EXPRESS 04” e “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” decorreu do uso efetivo da conta como conta-corrente. 7 . A cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura ato ilícito, afastando-se a tese de abusividade e a necessidade de repetição de indébito. [...] A cobrança de tarifas bancárias decorrentes da contratação e uso efetivo dos serviços não caracteriza abusividade nem enseja repetição de indébito. O mero desconto de tarifas bancárias, sem prova de prejuízo relevante, não configura dano moral indenizável. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08070151020248150371, 1ª Câmara Cível, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. em 26/02/2025) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO . UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO. “Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta- corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (0803392-72.2021 .8.15.0231, Rel. Des . Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009124720248150351, 4ª Câmara Cível, Relator.: José Célio de Lacerda Sá - Juiz Convocado, j. em 19/12/2024) Nesse contexto, ausente a característica de unilateralidade ou surpresa na cobrança, afasta-se a ilegalidade reconhecida na sentença de origem, e por conseguinte ato ilícito indenizável atribuível à instituição bancária apelante, daí havendo que se falar em restituição de indébito e de indenização por dano moral Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos ora combatidos. Inverto os ônus da sucumbência em desfavor da parte demandante/apelada, condicionando a cobrança aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (g09)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0800567-56.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB-PE 26.687 E OAB-PB 21.740-A) APELADO: EVINALDO DOS SANTOS MENDES ADVOGADO: JOSÉ TERTULIANO SILVA GUEDES JUNIOR (OAB-PB 17.279) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. CONTRATAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida em ação de negativa de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por EVINALDO DOS SANTOS MENDES. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa denominada "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I"; determinou o cancelamento da cobrança; a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos; e condenou o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de proventos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a cobrança configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de contratos assinados pelo recorrido, com adesão expressa ao pacote de serviços cobrados, comprova a contratação regular e válida dos serviços, afastando a tese de cobrança indevida. Os documentos apresentados pelo banco detalham os serviços inclusos e informam sobre a disponibilidade de serviços essenciais gratuitos, atendendo ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A cobrança de tarifas pactuadas e respaldadas em contrato válido não caracteriza má-fé, o que impede a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A simples cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas, sem demonstração de prejuízo concreto à esfera psíquica do consumidor, não enseja indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é lícita quando amparada em contrato válido e com anuência expressa do consumidor. A repetição em dobro do indébito exige a demonstração de má-fé do fornecedor. A cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura, por si só, dano moral indenizável. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos de “AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA”, proposta por EVINALDO DOS SANTOS MENDES, assim dispôs: “[...] concedo a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma. [...] Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...].” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de ilegalidade na cobrança de tarifas na conta da parte autora, por se tratar de conta corrente, não sujeita às restrições da Resolução BACEN nº 3.402/2006; (ii) a prestação regular de serviços bancários utilizados pelo recorrido; (iii) a não comprovação de má-fé, a afastar a devolução em dobro; e (iv) o exagero na fixação de danos morais. Alfim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Trata a querela recursal de cobrança de tarifa bancária denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", debitada em conta de cliente, para a parte demandante, havia como ilegal, por se tratar de conta-salário; para a instituição bancária demandada, legal, sob o argumento de tratar-se de serviços de conta corrente devidamente contratados. Pois bem. Atento aos autos, constata-se, que, em que pese a alegação do demandante, o banco apelante logrou apresentar documentos contratuais (Id 32995721 e Id 32995722), firmados em 14 de novembro de 2023, sendo um deles eletronicamente e outro fisicamente assinado pelo demandante, nos quais consta expressamente a adesão ao "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". A existência de contratos assinados de forma concomitante à movimentação discutida confere robustez à tese da recorrente quanto à anuência expressa do consumidor para a cobrança da referida tarifa, não se tratando, portanto, de contratação tácita. Além disso, os documentos apresentam descrição pormenorizada dos serviços inclusos e alertas quanto à possibilidade de uso dos serviços essenciais gratuitos, demonstrando a transparência exigida pelo CDC (art. 6º, III). A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS . CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO .[...] 6. O banco comprovou a adesão do autor aos serviços bancários tarifados, demonstrando que a cobrança das tarifas “CESTA B.EXPRESS 04” e “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” decorreu do uso efetivo da conta como conta-corrente. 7 . A cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura ato ilícito, afastando-se a tese de abusividade e a necessidade de repetição de indébito. [...] A cobrança de tarifas bancárias decorrentes da contratação e uso efetivo dos serviços não caracteriza abusividade nem enseja repetição de indébito. O mero desconto de tarifas bancárias, sem prova de prejuízo relevante, não configura dano moral indenizável. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08070151020248150371, 1ª Câmara Cível, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. em 26/02/2025) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO . UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO. “Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta- corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (0803392-72.2021 .8.15.0231, Rel. Des . Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009124720248150351, 4ª Câmara Cível, Relator.: José Célio de Lacerda Sá - Juiz Convocado, j. em 19/12/2024) Nesse contexto, ausente a característica de unilateralidade ou surpresa na cobrança, afasta-se a ilegalidade reconhecida na sentença de origem, e por conseguinte ato ilícito indenizável atribuível à instituição bancária apelante, daí havendo que se falar em restituição de indébito e de indenização por dano moral Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos ora combatidos. Inverto os ônus da sucumbência em desfavor da parte demandante/apelada, condicionando a cobrança aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (g09)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.
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