Processo nº 08005772620258205113
Número do Processo:
0800577-26.2025.8.20.5113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0800577-26.2025.8.20.5113 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MILTON SANTOS GUEDES Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA RIBEIRO MEIRELES - MG163343, HENRIQUE FARIAS CARVALHO MAIA - MG153402 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Vistos, etc. Processo concluso para despacho. Entretanto, por acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024, publicada em 16/12/2024, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Tema: 1300). Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste processo, nos termos da decisão supra mencionada. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 24 de junho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0800577-26.2025.8.20.5113 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MILTON SANTOS GUEDES Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA RIBEIRO MEIRELES - MG163343, HENRIQUE FARIAS CARVALHO MAIA - MG153402 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Vistos, etc. Processo concluso para despacho. Entretanto, por acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024, publicada em 16/12/2024, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Tema: 1300). Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste processo, nos termos da decisão supra mencionada. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 24 de junho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0800577-26.2025.8.20.5113 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MILTON SANTOS GUEDES Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA RIBEIRO MEIRELES - MG163343, HENRIQUE FARIAS CARVALHO MAIA - MG153402 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Vistos, etc. Processo concluso para despacho. Entretanto, por acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024, publicada em 16/12/2024, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Tema: 1300). Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste processo, nos termos da decisão supra mencionada. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 24 de junho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)