Maria Silva Rocha x Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Número do Processo:
0800586-36.2022.8.10.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELSÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800586-36.2022.8.10.0080 Apelante: MARIA SILVA ROCHA Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-S Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Analisando detidamente os autos, observo que compete às Câmaras de Direito Privado a apreciação dos recursos de apelações relativos a sentenças ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado, pelos juízes do 1° Grau, conforme alterações do Regimento Interno e Código de Organização Judiciária do Maranhão, promovidas pela Lei Complementar n. 255/2022. Verifico que o presente recurso foi distribuído de forma equivocada à minha relatoria, no âmbito da Sétima Câmara Cível, uma vez que se trata de nova apelação, a qual deve ser julgada em uma das novas Câmaras de Direito Privado. Por oportuno, registro que, como se trata de recurso novo, recebido em data posterior a 26/01/2023, aplica-se à espécie o teor da decisão do Órgão Especial contida no Assento Regimental ASSENTREG-GP – 12024, de 06.03.2024 (sistema Digidoc), afastando-se, assim, a prevenção. Ademais, foi efetivada a minha remoção para a Quarta Câmara de Direito Privado, conforme ATO – 1502024 da Presidência do TJMA, datado de 24.01.2024, de modo que não tenho mais assento na Sétima Câmara Cível, a não ser em processos de vinculação regimental, que não é o caso. Ante o exposto, declino da competência e determino a imediata remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda à livre REDISTRIBUIÇÃO do recurso entre as Câmaras de Direito Privado de Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 20, inc. II, do RITJMA (com nova redação dada pela RESOLUÇÃO-GP Nº 8, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023), com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator