Denison Antonio De Araujo e outros x Apec - Sociedade Potiguar De Educação E Cultura S/A e outros

Número do Processo: 0800587-09.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800587-09.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISON ANTONIO DE ARAUJO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 154264525), tendo a respectiva sentença transitado em julgado, conforme certidão do id. 151190364. Em petição apresentada no id. 155431848 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva. Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 155431848. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes para ciência. Após, ARQUIVEM-SE. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800587-09.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISON ANTONIO DE ARAUJO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 154264525), tendo a respectiva sentença transitado em julgado, conforme certidão do id. 151190364. Em petição apresentada no id. 155431848 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva. Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 155431848. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes para ciência. Após, ARQUIVEM-SE. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800587-09.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DENISON ANTONIO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DENISON ANTONIO DE ARAUJO CPF: 010.294.784-81 Advogados do(a) AUTOR: ANNA LUIZA SILVA SANTOS - RN19591, LARISSA SILVA DO NASCIMENTO - RN19701 DEMANDADO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CNPJ: 08.480.071/0001-40 , Advogado do(a) REU: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. Natal/RN, 10 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível Central de Natal Processo: 0800587-09.2025.8.20.5004 AUTOR: DENISON ANTONIO DE ARAUJO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc. Através de petição acostada aos autos no ID 152197463, as partes informam este Juízo a respeito da realização de acordo e requerem a sua homologação. Assim, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 22 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível Central de Natal Processo: 0800587-09.2025.8.20.5004 AUTOR: DENISON ANTONIO DE ARAUJO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc. Através de petição acostada aos autos no ID 152197463, as partes informam este Juízo a respeito da realização de acordo e requerem a sua homologação. Assim, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 22 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
  7. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800587-09.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISON ANTONIO DE ARAUJO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA RELATÓRIO DENISON ANTONIO DE ARAUJO propôs a presente ação de obrigação de fazer, inexigibilidade de débitos e danos morais com pedido de tutela antecipada contra APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., mantenedora da UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP, alegando que se matriculou no curso de Redes de Computadores e que faltam apenas duas disciplinas para concluir o curso: "Serviços em Redes Locais" e "Comunicação de Dados e Protocolos". Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que na disciplina "Serviços em Redes Locais", o sistema deu um "pane" durante a avaliação 2, não contabilizando sua nota, o que resultou em média 5,5 e consequente reprovação; na disciplina "Comunicação de Dados e Protocolos", a mesma nota (6,3) consta como "Reprovado" em um histórico e como "Aprovado" em outro; pagou R$424,00 pela matrícula para cursar as disciplinas novamente, mas elas não foram disponibilizadas. Sustenta que a universidade está cobrando R$2.566,00 referente a mensalidades de 2024, mesmo sem que tenha cursado as disciplinas, e o ameaça de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pediu: a) concessão de assistência judiciária gratuita; b) concessão de tutela de urgência para que a Faculdade cancele o débito, encerre as cobranças e não inclua seu CPF nos cadastros de proteção ao crédito; c) reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; d) citação da parte ré; e) procedência dos pedidos liminares; f) restituição do valor de R$424,00; g) obtenção do diploma reconhecendo que está aprovado ou, alternativamente, que lhe sejam ofertadas as provas da matéria "Serviços em Redes Locais" e reconhecimento da nota de "Comunicação de Dados e Protocolos" como APROVADO; h) exclusão do débito e afastamento da mora; i) indenização por danos morais no montante de R$6.000,00; APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, argumenta que a parte autora possui pendências acadêmicas que a impedem de concluir o curso, restando pendente 160 horas curriculares. Sustenta que o autor foi reprovado nas disciplinas por insuficiência de nota (5,5 em "Serviços em Redes Locais" e 6,3 em "Comunicação de Dados e Protocolos", sendo a média para aprovação 6,0), e que o protocolo de dispensa da disciplina "Serviços em Redes Locais" foi indeferido. Aduz que não há provas que demonstrem falha na prestação de serviço e que a instituição agiu no exercício regular de direito. Requereu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, conforme será demonstrado. Quanto à preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, esta também não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo, em que evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Os pontos controvertidos da lide são: a) a regularidade da cobrança das mensalidades referentes a disciplinas não cursadas; b) a existência de inconsistências nas notas do autor; c) o direito à obtenção do diploma; d) a oferta de provas para a disciplina "Serviços em Redes Locais"; e) a ocorrência de danos morais. 1. Da cobrança das mensalidades Da análise dos autos, verifica-se que o autor efetuou o pagamento da matrícula no valor de R$ 424,00 para cursar as disciplinas pendentes, contudo, estas não foram disponibilizadas pela instituição requerida, que prosseguiu com a cobrança das mensalidades correspondentes, totalizando o valor de R$ 2.566,00. A cobrança de mensalidades por serviços não prestados configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 35 do CDC estabelece o princípio da vinculação da oferta, dispondo que: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." No caso em tela, o autor optou pela rescisão do contrato, com direito à restituição do valor antecipado. Portanto, é devida a restituição do valor pago a título de matrícula, bem como o cancelamento das cobranças relativas às mensalidades das disciplinas que não foram disponibilizadas. 2. Das inconsistências nas notas O autor alega que, na disciplina "Comunicação de Dados e Protocolos", sua nota (6,3) consta como "Reprovado" em um histórico e como "Aprovado" em outro histórico, em outra matéria. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que no histórico apresentado no id. 140138696, consta o autor como aprovado na disciplina "Redes locais e convergentes", com média 6,3, e, ao mesmo tempo, reprovado na disciplina "Comunicação de dados e protocolos" com a mesma média (6,3). Considerando que o autor obteve a mesma média em ambas as matérias, a reprovação na disciplina "Comunicação de dados e protocolos" se mostra incompatível com os critérios de avaliação estabelecidos pela instituição. A inconsistência nas informações prestadas pela instituição de ensino configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando o reconhecimento da aprovação do autor na disciplina "Comunicação de dados e protocolos". 3. Da obtenção do diploma Quanto ao pedido de obtenção do diploma, este não merece acolhimento integral. Embora seja reconhecida a aprovação do autor na disciplina "Comunicação de dados e protocolos", conforme fundamentação supra, remanesce sua reprovação na disciplina "Serviços em Redes Locais", na qual obteve média 5,5, insuficiente para aprovação segundo os critérios da instituição (média 6,0). Não há provas nos autos que demonstrem que o autor tenha obtido nota suficiente para aprovação nesta disciplina, sendo necessária sua conclusão para a obtenção do diploma. 4. Da oferta de provas da disciplina "Serviços em Redes Locais" O pedido de oferta de provas da disciplina "Serviços em Redes Locais" revela-se incompatível com o pedido de restituição do valor pago pela matrícula e desconstituição do débito. Se o autor pleiteia o cancelamento da matrícula e a restituição dos valores pagos, não pode, ao mesmo tempo, exigir a prestação do serviço correspondente, qual seja, a oferta de provas para a disciplina. Para cursar novamente a disciplina e realizar as avaliações, é necessário que o autor se matricule regularmente e arque com os custos correspondentes, não sendo possível impor à instituição de ensino a oferta gratuita de provas. 5. Dos danos morais Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, no caso em análise, a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do autor que justifique a reparação pretendida. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem e dignidade, e não meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. No caso em tela, embora o autor alegue constrangimento por cobranças e ameaças de inclusão no SPC, não há prova nos autos de que seu nome tenha sido efetivamente negativado ou que tenha sofrido constrangimento que ultrapasse o mero aborrecimento. Portanto, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável no presente caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, RATIFICO a tutela de urgência concedida no id. 140184205 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.566,00, referente às mensalidades dos semestres do ano de 2024, determinando que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança desses valores e de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes; b) CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), referente à matrícula paga; c) DECLARAR a aprovação do autor na disciplina "Comunicação de Dados e Protocolos", com média 6,3; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de emissão imediata do diploma, de oferta de provas da disciplina "Serviços em Redes Locais" e de indenização por danos morais. Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: . Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
  8. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800587-09.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISON ANTONIO DE ARAUJO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA RELATÓRIO DENISON ANTONIO DE ARAUJO propôs a presente ação de obrigação de fazer, inexigibilidade de débitos e danos morais com pedido de tutela antecipada contra APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., mantenedora da UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP, alegando que se matriculou no curso de Redes de Computadores e que faltam apenas duas disciplinas para concluir o curso: "Serviços em Redes Locais" e "Comunicação de Dados e Protocolos". Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que na disciplina "Serviços em Redes Locais", o sistema deu um "pane" durante a avaliação 2, não contabilizando sua nota, o que resultou em média 5,5 e consequente reprovação; na disciplina "Comunicação de Dados e Protocolos", a mesma nota (6,3) consta como "Reprovado" em um histórico e como "Aprovado" em outro; pagou R$424,00 pela matrícula para cursar as disciplinas novamente, mas elas não foram disponibilizadas. Sustenta que a universidade está cobrando R$2.566,00 referente a mensalidades de 2024, mesmo sem que tenha cursado as disciplinas, e o ameaça de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pediu: a) concessão de assistência judiciária gratuita; b) concessão de tutela de urgência para que a Faculdade cancele o débito, encerre as cobranças e não inclua seu CPF nos cadastros de proteção ao crédito; c) reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; d) citação da parte ré; e) procedência dos pedidos liminares; f) restituição do valor de R$424,00; g) obtenção do diploma reconhecendo que está aprovado ou, alternativamente, que lhe sejam ofertadas as provas da matéria "Serviços em Redes Locais" e reconhecimento da nota de "Comunicação de Dados e Protocolos" como APROVADO; h) exclusão do débito e afastamento da mora; i) indenização por danos morais no montante de R$6.000,00; APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, argumenta que a parte autora possui pendências acadêmicas que a impedem de concluir o curso, restando pendente 160 horas curriculares. Sustenta que o autor foi reprovado nas disciplinas por insuficiência de nota (5,5 em "Serviços em Redes Locais" e 6,3 em "Comunicação de Dados e Protocolos", sendo a média para aprovação 6,0), e que o protocolo de dispensa da disciplina "Serviços em Redes Locais" foi indeferido. Aduz que não há provas que demonstrem falha na prestação de serviço e que a instituição agiu no exercício regular de direito. Requereu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, conforme será demonstrado. Quanto à preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, esta também não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo, em que evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Os pontos controvertidos da lide são: a) a regularidade da cobrança das mensalidades referentes a disciplinas não cursadas; b) a existência de inconsistências nas notas do autor; c) o direito à obtenção do diploma; d) a oferta de provas para a disciplina "Serviços em Redes Locais"; e) a ocorrência de danos morais. 1. Da cobrança das mensalidades Da análise dos autos, verifica-se que o autor efetuou o pagamento da matrícula no valor de R$ 424,00 para cursar as disciplinas pendentes, contudo, estas não foram disponibilizadas pela instituição requerida, que prosseguiu com a cobrança das mensalidades correspondentes, totalizando o valor de R$ 2.566,00. A cobrança de mensalidades por serviços não prestados configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 35 do CDC estabelece o princípio da vinculação da oferta, dispondo que: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." No caso em tela, o autor optou pela rescisão do contrato, com direito à restituição do valor antecipado. Portanto, é devida a restituição do valor pago a título de matrícula, bem como o cancelamento das cobranças relativas às mensalidades das disciplinas que não foram disponibilizadas. 2. Das inconsistências nas notas O autor alega que, na disciplina "Comunicação de Dados e Protocolos", sua nota (6,3) consta como "Reprovado" em um histórico e como "Aprovado" em outro histórico, em outra matéria. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que no histórico apresentado no id. 140138696, consta o autor como aprovado na disciplina "Redes locais e convergentes", com média 6,3, e, ao mesmo tempo, reprovado na disciplina "Comunicação de dados e protocolos" com a mesma média (6,3). Considerando que o autor obteve a mesma média em ambas as matérias, a reprovação na disciplina "Comunicação de dados e protocolos" se mostra incompatível com os critérios de avaliação estabelecidos pela instituição. A inconsistência nas informações prestadas pela instituição de ensino configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando o reconhecimento da aprovação do autor na disciplina "Comunicação de dados e protocolos". 3. Da obtenção do diploma Quanto ao pedido de obtenção do diploma, este não merece acolhimento integral. Embora seja reconhecida a aprovação do autor na disciplina "Comunicação de dados e protocolos", conforme fundamentação supra, remanesce sua reprovação na disciplina "Serviços em Redes Locais", na qual obteve média 5,5, insuficiente para aprovação segundo os critérios da instituição (média 6,0). Não há provas nos autos que demonstrem que o autor tenha obtido nota suficiente para aprovação nesta disciplina, sendo necessária sua conclusão para a obtenção do diploma. 4. Da oferta de provas da disciplina "Serviços em Redes Locais" O pedido de oferta de provas da disciplina "Serviços em Redes Locais" revela-se incompatível com o pedido de restituição do valor pago pela matrícula e desconstituição do débito. Se o autor pleiteia o cancelamento da matrícula e a restituição dos valores pagos, não pode, ao mesmo tempo, exigir a prestação do serviço correspondente, qual seja, a oferta de provas para a disciplina. Para cursar novamente a disciplina e realizar as avaliações, é necessário que o autor se matricule regularmente e arque com os custos correspondentes, não sendo possível impor à instituição de ensino a oferta gratuita de provas. 5. Dos danos morais Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, no caso em análise, a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do autor que justifique a reparação pretendida. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem e dignidade, e não meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. No caso em tela, embora o autor alegue constrangimento por cobranças e ameaças de inclusão no SPC, não há prova nos autos de que seu nome tenha sido efetivamente negativado ou que tenha sofrido constrangimento que ultrapasse o mero aborrecimento. Portanto, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável no presente caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, RATIFICO a tutela de urgência concedida no id. 140184205 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.566,00, referente às mensalidades dos semestres do ano de 2024, determinando que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança desses valores e de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes; b) CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), referente à matrícula paga; c) DECLARAR a aprovação do autor na disciplina "Comunicação de Dados e Protocolos", com média 6,3; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de emissão imediata do diploma, de oferta de provas da disciplina "Serviços em Redes Locais" e de indenização por danos morais. Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: . Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou