Estefania Maria Pedro De Jesus Bruver x Pagueveloz Servicos De Pagamento Ltda e outros
Número do Processo:
0800589-71.2025.8.19.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800589-71.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTEFANIA MARIA PEDRO DE JESUS BRUVER RÉU: SERASA S.A., PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA Aos embargados, no prazo legal. ANGRA DOS REIS, 22 de abril de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800589-71.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTEFANIA MARIA PEDRO DE JESUS BRUVER RÉU: SERASA S.A., PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide. A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública. Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2). As partes rés não lograram êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial. Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral. Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos. Conforme comprovante de pagamento juntado no id 169954912 (pág. 04), a parcela do acordo firmado entre a autora e a credora e com vencimento em 31/12/2024, estava devidamente quitada em 25/12/2024 (ou seja, antes mesmo de seu vencimento). Ressalte-se que a ré Serasa não apresentou justificativa para a cobrança da respectiva parcela paga em sua plataforma. Por outra lado, o réu PagueVeloz Serviços de Pagamentos demonstrou que, conforme fls. 15 e 16 da defesa (id 176117088), o repasse foi devidamente realizado. Assim, entendo devido o pedido relativo à manutenção do acordo firmado em 30/10/2024, com o desbloqueio de acesso às parcelas devidas bem como o de reconhecimento do pagamento da parcela vencida em 312//12/2024 (valor de R$ 480,27), sem prejuízo de eventuais perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. A responsabilidade civil da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré SERASA S.A. O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso, em face da ré SERASA. Já os danos morais decorreram do desgaste e insegurança que atingiram a parte autora e que nasceram do evento danoso, in re ipsa. No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta. Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa. Trago como fundamento os ensinamentos do Des. Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed. Malheiros). Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em face do exposto: JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: 1) condenar as duas empresas rés, solidariamente, a manter o acordo celebrado em 30/10/2024, devendo a ré promover o respectivo desbloqueio para pagamento das parcelas vincendas (caso ainda não tenha sido desbloqueado) com prazo de 05 dias úteis para cumprimento, sob pena de multa (individualizada – pagará quem ostentar a cobrança) de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento comprovadamente em desacordo, sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) condenar as duas empresas rés, solidariamente, a promover a baixa da parcela do acordo vencida em 31/12/2024 (R$ 480,27), com prazo de 15 dias úteis para cumprimento, sob pena de multa (individualizada – pagará quem ostentar a cobrança) de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento comprovadamente em desacordo, sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 3) condenar a ré SERASA S/A ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta). Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95. PRI. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais. ANGRA DOS REIS, 11 de abril de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)