Processo nº 08006028820258100078

Número do Processo: 0800602-88.2025.8.10.0078

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Buriti Bravo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Buriti Bravo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800602-88.2025.8.10.0078. Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. Requerido(a)(s): PAULO VINICIUS COSTA SILVA e outros (2). Advogado do(a) REU: JOAO VICTOR SILVA DE ALMEIDA - MA28584 Advogado do(a) REU: CLEMENS PEREIRA DA COSTA - MA10105 Advogado do(a) REU: AYLANNE DANNIELE SILVA CRUZ - MA23925 DESPACHO Respostas às acusações apresentadas em ids. 150238713, 150541398 e 152092925. Verifico que não se trata de hipótese de absolvição sumária, necessária, portanto, dilação probatória. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2025 às 09h00min na sala de audiências do Fórum Local. Intimem-se os réus, a vítima e a(as) testemunha(as) arroladas. Expeça-se carta precatória, se necessário, para as oitivas. Intime-se o advogado do réu e notifique-se o Ministério Público. Expeçam-se os expedientes necessários. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Buriti Bravo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800602-88.2025.8.10.0078. Requerente(s): Décima Segunda Delegacia Regional de São João dos Patos. Requerido(a)(s): PAULO VINICIUS COSTA SILVA e outros (2). DECISÃO Verifico que a peça acusatória apresentada pelo Parquet Estadual cumpre os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, como também não incide em quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual recebo a denúncia. Citem-se os acusados para apresentarem respostas às acusações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008. Anexe-se ao mandado citatório a segunda via da denúncia. Deverá ser observado ao réu que: 1) Na resposta poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A, do mesmo Diploma Legal. 2) Deverão serem advertido(s) de que, se a resposta não for apresentada haverá nomeação de defensor dativo por este Juízo para fazê-lo em igual prazo. Caso não apresentem defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nomeio o Dr. Clemens Pereira da Costa, OAB/MA 10.105, como defensor dativo dos acusado Paulo Vinicius Costa Silva, a Dra. Joyce Freitas de Oliveira, OAB/MA 28.983-A, como defensora dativa do acusado Antônio Márcio Sousa dos Santos e a Dra. Aylanne Danniele Silva Cruz, OAB/MA 23.925, como defensora dativa do acusado Sebastião dos Santos Silva. Intime-o da nomeação, bem como para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008. Deverá ser observado que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A do mesmo Diploma Legal. Intime-se a Defensoria Pública e a Procuradoria-Geral do Estado acerca desta nomeação, advertindo-se que a omissão do Estado na Assistência Judiciária ao requerente importará em condenação do ente público em honorários em favor do advogado nomeado. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Buriti Bravo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800602-88.2025.8.10.0078. Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. Requerido(a)(s): PAULO VINICIUS COSTA SILVA e outros (2). Advogado do(a) REU: JOAO VICTOR SILVA DE ALMEIDA - MA28584 Advogado do(a) REU: AYLANNE DANNIELE SILVA CRUZ - MA23925 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado Antônio Márcio Sousa dos Santos, através de Advogado constituído, alegando, em síntese, que não subsistem os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva decretada em 05/05/2025 pela prática dos delitos descritos nos Artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal. Em manifestação de id. 150615860 o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, com revogação do decreto preventivo e imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É breve o relatório. Decido. Passo a enfrentar o pleito de revogação da enxovia preventiva do acusado Antônio Márcio Sousa dos Santos. A prisão preventiva é medida que deve ser imposta em casos extremos, sempre que a permanência do acusado em liberdade realmente ponha em risco a ordem pública ou de alguma forma prejudique a instrução criminal. A manutenção ou a decretação da prisão de qualquer pessoa deve estar fundamentada em fatos concretos e não em possibilidades ou probabilidades, por ser exceção e não regra antes da possível sentença penal condenatória transitar em julgado. Ademais, para a decretação da prisão cautelar deve ser sopesado o binômio necessidade/adequação, de maneira que se eleja a medida menos gravosa e ao mesmo tempo suficiente para acautelar o resultado final do processo. In casu, a prisão preventiva foi decretada no dia 05/05/2025, sendo destacado na ocasião que existiam indícios acerca da autoria delitiva e materialidade, bem com, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Nesse contexto, apesar da natureza do delito descrito, entendo que inexistem nos autos elementos a demonstrar concreta necessidade da manutenção da medida imposta ao agente, podendo esta ser substituída por outras medidas com o escopo de assegurar a aplicação da lei criminal. Não há como inferir que o estado de liberdade do acusado – que se configura como a regra em nosso ordenamento – se perfaz como prejudicial à instrução criminal ou mesmo que este tenha intenção de se furtar da aplicação da lei penal, não sendo facultado ao julgador fazer qualquer interpretação in malam partem. Ademais, no escopo de esgotar a temática, se faz salutar destacar que em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição ou manutenção quando evidenciado, de maneira fundamentada e baseada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos reclamados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada somente quando não for possível a aplicação de medida cautelar distinta, nos termos trazidos no artigo 319 da Legislação Processual Penal. Nessa linha de raciocínio, entendo que deve ser a prisão preventiva do denunciado substituída por medidas cautelares a seguir enumeradas (art. 319 do CPP), por entendê-las adequadas e suficientes para evitar eventual reiteração criminosa, bem como para garantia de aplicação da lei penal. Nesse sentido: HABEAS-CORPUS - LESÃO CORPORAL NO AMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - POSSIBILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Considerando-se o caso concreto e a gravidade do delito, necessário se faz a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. 2. Conceder parcialmente a ordem. V.V. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação, se o Juízo a quo decreta a prisão preventiva do paciente ressaltando a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física da vítima. 2. Presentes a prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de sua autoria, necessária a manutenção da custódia cautelar do autuado quando existentes os requisitos para tanto. V.V. Uma vez não preenchidos os requisitos legais constantes do art. 313, do CPP, imperiosa é a revogação da prisão preventiva, ficando a cargo do magistrado primevo, caso entenda necessária, a imposição de medidas cautelares diversas. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.012289-1/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/03/2021, publicação da súmula em 24/03/2021). Destarte, com base nos fatos e fundamentos acima esposados, SUBSTITUO a prisão preventiva anteriormente decretada por MEDIDAS CAUTELARES do art. 319 do CPP, em favor de ANTÔNIO MÁRCIO SOUSA DOS SANTOS com fulcro nos arts. 282, 316, 321, todos do CPP, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares as quais deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de decretação de sua prisão preventiva: a) comparecimento mensal ao Juízo, até o dia trinta de cada mês, iniciando no mês de junho do corrente ano, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de frequentar bares e casa noturnas; c) proibição de ausentar-se desta Comarca sem autorização do juízo competente. Destaco, por oportuno, que o descumprimento destas cautelares poderá acarretar na decretação de prisão preventiva. ADOTEM-SE as providências necessárias para cumprimento das medidas cautelares estabelecidas. INTIME-SE o réu e seu causídico. DÊ-SE CIÊNCIA desta decisão ao representante do Ministério Público. A presente decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA, para os devidos fins legais, se por outro motivo não estiver preso o acusado, o que não exclui a necessidade de cadastramento junto ao BNMP 3.0. Aguarde-se o decurso do prazo e apresentação de defesa do acusado Paulo Vinícius Costa Silva. Uma vez apresentada, certifique-se o necessário e venham-me os autos conclusos. Oficie-se à autoridade policial. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Buriti Bravo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800602-88.2025.8.10.0078. Requerente(s): Décima Segunda Delegacia Regional de São João dos Patos. Requerido(a)(s): PAULO VINICIUS COSTA SILVA e outros (2). DECISÃO Verifico que a peça acusatória apresentada pelo Parquet Estadual cumpre os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, como também não incide em quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual recebo a denúncia. Citem-se os acusados para apresentarem respostas às acusações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008. Anexe-se ao mandado citatório a segunda via da denúncia. Deverá ser observado ao réu que: 1) Na resposta poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A, do mesmo Diploma Legal. 2) Deverão serem advertido(s) de que, se a resposta não for apresentada haverá nomeação de defensor dativo por este Juízo para fazê-lo em igual prazo. Caso não apresentem defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nomeio o Dr. Clemens Pereira da Costa, OAB/MA 10.105, como defensor dativo dos acusado Paulo Vinicius Costa Silva, a Dra. Joyce Freitas de Oliveira, OAB/MA 28.983-A, como defensora dativa do acusado Antônio Márcio Sousa dos Santos e a Dra. Aylanne Danniele Silva Cruz, OAB/MA 23.925, como defensora dativa do acusado Sebastião dos Santos Silva. Intime-o da nomeação, bem como para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008. Deverá ser observado que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A do mesmo Diploma Legal. Intime-se a Defensoria Pública e a Procuradoria-Geral do Estado acerca desta nomeação, advertindo-se que a omissão do Estado na Assistência Judiciária ao requerente importará em condenação do ente público em honorários em favor do advogado nomeado. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Buriti Bravo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800602-88.2025.8.10.0078. Requerente(s): Décima Segunda Delegacia Regional de São João dos Patos. Requerido(a)(s): PAULO VINICIUS COSTA SILVA e outros (2). DECISÃO Verifico que a peça acusatória apresentada pelo Parquet Estadual cumpre os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, como também não incide em quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual recebo a denúncia. Citem-se os acusados para apresentarem respostas às acusações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008. Anexe-se ao mandado citatório a segunda via da denúncia. Deverá ser observado ao réu que: 1) Na resposta poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A, do mesmo Diploma Legal. 2) Deverão serem advertido(s) de que, se a resposta não for apresentada haverá nomeação de defensor dativo por este Juízo para fazê-lo em igual prazo. Caso não apresentem defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nomeio o Dr. Clemens Pereira da Costa, OAB/MA 10.105, como defensor dativo dos acusado Paulo Vinicius Costa Silva, a Dra. Joyce Freitas de Oliveira, OAB/MA 28.983-A, como defensora dativa do acusado Antônio Márcio Sousa dos Santos e a Dra. Aylanne Danniele Silva Cruz, OAB/MA 23.925, como defensora dativa do acusado Sebastião dos Santos Silva. Intime-o da nomeação, bem como para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008. Deverá ser observado que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A do mesmo Diploma Legal. Intime-se a Defensoria Pública e a Procuradoria-Geral do Estado acerca desta nomeação, advertindo-se que a omissão do Estado na Assistência Judiciária ao requerente importará em condenação do ente público em honorários em favor do advogado nomeado. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
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