Francisca Adalia De Carvalho E Silva x Equatorial Piauí e outros
Número do Processo:
0800603-03.2023.8.18.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
JECC Oeiras Sede
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC Oeiras Sede | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800603-03.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA ADALIA DE CARVALHO E SILVA REU: RD CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RD CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA, nos autos da ação movida por FRANCISCA ADALIA DE CARVALHO E SILVA, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença de mérito, ao argumento de que não teriam sido consideradas as provas e alegações apresentadas pela embargante, no sentido de que teria adotado as providências necessárias à viabilização da ligação de energia elétrica, sendo a responsabilidade atribuída à concessionária. Todavia, não assiste razão à embargante. Como é cediço, os embargos declaratórios têm cabimento apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, a sentença foi clara e suficientemente fundamentada, tendo apreciado expressamente os documentos acostados pela parte embargante, inclusive indicando os IDs respectivos (ID 50771218 a 50771228), e concluído que tais elementos não foram suficientes para afastar a responsabilidade da construtora quanto às pendências estruturais que impedem o fornecimento de energia elétrica. Veja-se trecho da sentença combatida, que menciona expressamente que os documentos colacionados não são suficientes para afastar sua responsabilidade: “No caso em comento, o réu limitou-se alegar na petição de Id 44686833 que o projeto de instalação da obra foi antecipadamente enviado e aprovado pela Equatorial, não havendo qualquer irregularidade no mesmo. Entretanto, entendo não ter a mencionada ré se desincumbido substancialmente do ônus que lhe foi imposto, na medida em que a documentação apresentada pela Equatorial em contestação alega que a ligação de energia não foi possível, dentre outros motivos, em razão de postes de BT inclinados e sem aterramento e postes de MT sem aterramento, conforme fotografias na própria contestação (Id 44686833 - Pág. 13). Ademais, a ré Construtora do Brasil não acostou aos autos prova de que tenha havida falha na prestação de serviços por parte da Equatorial, não sendo suficiente os documentos colecionados em ID 50771218 a 50771228, pois sequer corrobora com alegação de que o segundo projeto de fornecimento de energia elétrica foi aprovado pela empresa Equatorial.” Destaco que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que fundamente de modo adequado e suficiente as razões do seu convencimento, o que foi devidamente observado na sentença, conforme dispõe o art. 11 do CPC. Assim, o que se observa é que os embargos opostos não visam propriamente esclarecer omissão, mas sim rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via eleita, devendo a parte se utilizar do recurso próprio, caso entenda pertinente. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Publique-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 12 de abril de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)