Processo nº 08006076520248100072

Número do Processo: 0800607-65.2024.8.10.0072

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Barão de Grajaú
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Barão de Grajaú | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo nº 0800607-65.2024.8.10.0072 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERMANO BRANDÃO RIBEIRO GONÇALVES JÚNIOR contra sentença que julgou indeferida a petição inicial (id nº 135331373), sob o argumento de que teria sido omissa, por deixar de analisar as declarações de hipossuficiência apresentadas pela parte. É o relatório. DECIDO. Consigne-se, desde logo, que a oposição dos embargos de declaração é cabível apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina “ De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Donizetti, Elpídio Curso Didático de Direito Processual Civil 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, versão digital, pág. 2127). A análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem ser acolhida as razões da parte Embargante porque, ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende obter nova decisão nestes autos, em via inadequada. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de primeira instância rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de eventual erro de procedimento ou de julgamento, são funções reservadas às instâncias superiores. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que "os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Diante do exposto, conheço, mas julgo improcedentes os embargos de declaração mencionados, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,. Em consequência, mantenho a decisão embargada incólume em todos os seus termos. Intimem-se. Publique-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  3. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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