Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Fernando Pereira Serfiot

Número do Processo: 0800634-65.2025.8.19.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DESPACHO Processo: 0800634-65.2025.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FERNANDO PEREIRA SERFIOT Seguem informações do HC 0047881-94.2025.8.19.0000. Defiro a diligência requerida pela Defesa, consistente na juntada das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares no momento da diligência. Oficie-se ao setor responsável, com urgência, para remessa do conteúdo. O presente despacho assinado digitalmente serve como ofício requisitório, devendo ser instruído com cópia do registro de ocorrência. Ficam as partes intimadas a informar nos autos endereço de e-mail a fim de que sejam enviadas as imagens, quando disponibilizadas. PORTO REAL, 24 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo: 0800634-65.2025.8.19.0071 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FERNANDO PEREIRA SERFIOT Vistos, etc... 1) Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulado em favor de FERNANDO PEREIRA SERFIOTpreso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previstono artigo 16, §1ºda Lei 10.826/2003. O Ministério Públicomanifestou-se contrariamente à concessão de liberdade ao réu, opinando desfavoravelmente ao requerimento elaborado pela defesa, fundamentando que nãohouve alteração no contexto fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva. Em que pese os argumentos defensivos, entende o Juízo estarem presentes os requisitos ensejadores da manutenção da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, à medida queháveementes indícios de materialidade e autoria delitiva. O denunciado foi preso em flagrante portando arma de fogo de numeração suprimida municiada com dezessete munições. Presente o periculum libertatis, à medida queé necessário garantir a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa; da mesma forma, fundamental garantir a adequada instrução processual e futura aplicação da lei penal, sendo que nenhumasdas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do CPP, seriam suficientes para garantir a integridade dos bens jurídicos acima elencados. Deve-se ressaltar que o crime de porte ilegal de arma de fogo expõe a perigo exponencial toda a sociedade, e a soltura precoce dos indivíduos autuadosem flagrante pela prática de tal delito põe em descrédito o Poder Judiciário, causando forte sensação de insegurança e impunidade na comunidade. Assim, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva de FERNANDO PEREIRA SERFIOT,com fulcro no art. 312 do CPP. 2) Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este a contrariosensu, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial. Há, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente. Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de FERNANDO PEREIRA SERFIOT. Cite-se no local onde se encontra acautelado. PORTO REAL, 10 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular