Conrado Gomes Dos Santos Junior e outros x Camilla Do Vale Jimene

Número do Processo: 0800640-42.2022.8.10.0099

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA ÚNICA DE MIRADOR
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA ÚNICA DE MIRADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800640-42.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): CARMELITA PEREIRA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARMELITA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação de origem referente a contratos bancários, em que se discute restituição de valores, danos morais e multa por litigância de má-fé. O executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 78.105,93 (setenta e oito mil, cento e cinco reais e noventa e três centavos), conforme comprovante de ID nº 137663816 e documentação correlata. A parte exequente, por meio de petição de ID nº 140989582, concordou expressamente com os valores depositados e requereu a expedição de alvará judicial em favor de seu patrono, André Luiz de Sousa Lopes (OAB/MA 24.995-A), indicando os dados bancários para crédito direto. A planilha de cálculo de ID nº 137663821 evidencia que o valor depositado contempla integralmente o montante da condenação, acrescido de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, estando atualizado e incontroverso. Não houve apresentação de impugnação pela parte exequente, conforme certificado no ID nº 140938674. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Comprovado nos autos o adimplemento integral da obrigação pela parte executada, por meio de depósito judicial (ID nº 137663816), e tendo a parte exequente reconhecido o valor como devido e requerido o levantamento (ID nº 140989582), sem qualquer controvérsia remanescente, é cabível a extinção da execução. Registre-se que o valor efetivamente depositado foi de R$ 78.105,93, o qual foi aceito pela parte exequente, conforme petição de ID nº 140989582 e planilha apresentada no ID nº 137663821, estando, portanto, atualizado e incontroverso. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ausente impugnação válida, pendência processual ou inconsistência nos valores, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença e a liberação dos valores devidos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado no ID nº 140989582, determinando sua confecção por meio do sistema SISCONDJ, conforme aplicável, observados os poderes constantes na procuração de ID nº 68448832, nos seguintes termos: a) um alvará em nome da parte autora, no valor de R$ 68.174,86 (sessenta e oito mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referentes à condenação por danos materiais, danos morais e multa por litigância de má-fé; b) outro alvará em favor do patrono, André Luiz de Sousa Lopes, no valor de R$ 9.931,07 (nove mil, novecentos e trinta e um reais e sete centavos), a título de honorários advocatícios. Comprovado o recolhimento dos emolumentos (guia/selo), proceda com a confecção dos alvarás, junte-os aos autos e intime-se a parte autora, por meio eletrônico e com prazo de 05 (cinco) dias, para que tenha ciência da expedição e proceda ao seu levantamento junto à instituição financeira. Emolumentos (guia/selo) pela parte autora, de forma individual para cada alvará judicial expedido, autorizada a sua retenção por meio do Sistema SISCONDJ, caso haja requerimento nesse sentido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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