Em Segredo De Justiça x Em Segredo De Justiça
Número do Processo:
0800641-52.2024.8.19.0084
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã | Classe: Guarda de FamíliaPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800641-52.2024.8.19.0084 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de ação de guarda e regulamentação de visitas ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas acima indicadas. O processo seguiu seu regular trâmite. Designada audiência de conciliação, as partes convencionaram o acordo de id. 170672941. Remetido o processo ao Ministério Público, retornou com parecer favorável. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Na mesma esteira, o vigente Código de Processo Civil preceitua que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º). No aspecto formal, verifico não haver óbice à homologação da avença, na medida em que as partes, plenamente capazes e assistidas por advogados, aquiesceram quanto a direitos patrimoniais, portanto plenamente disponíveis (CC, art. 841). Em relação à fixação de guarda unilateral, entendo que, conquanto a guarda compartilhada seja a regra adotada pelo Código Civil brasileiro de 2002, nos termos do art. 1.584, §2º, e apesar da divergência jurisprudencial acerca da sua obrigatoriedade ou não (ex vi, STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ), perfilho do entendimento segundo o qual pode o magistrado afastá-la em duas hipóteses: a) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor; b) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar. O caso em tela amolda-se à primeira hipótese. Ademais, a regulamentação de visitas é questão atinente à vida privada do casal, e somente em hipóteses excepcionais deve o Poder Judiciário interferir. É como decido. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, parte integrante desta sentença. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, o que se aplica também aos honorários sucumbenciais, por analogia. Defiro às partes eventual JG ainda não deferida e apreciada nos autos. Lavre-se termo de guarda definitiva em favor da genitora. DISPENSO A INTIMAÇÃO DAS PARTES (Autor e réu), tendo em vista que já possuem ciência do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em nada sendo requerido, certifique-se o necessário e arquivem-se os autos. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/EDITAL OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE NECESSÁRIO. QUISSAMÃ, 5 de maio de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular