Hap Vida Assistencia Medica Ltda e outros x Iraci Souza De Oliveira

Número do Processo: 0800644-04.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800644-04.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo IRACI SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER SANTOS CHAGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PACIENTE IDOSA COM MÚLTIPLAS COMORBIDADES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou à operadora de saúde a cobertura integral do tratamento de home care para paciente idosa de 89 anos, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) por parte da operadora de plano de saúde, quando há prescrição médica atestando sua necessidade para paciente idosa com múltiplas comorbidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre operadora de plano de saúde e beneficiário caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ. 4. É abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care) quando este se mostra indispensável à saúde e ao bem-estar do paciente, conforme prescrição médica, prevalecendo o direito à saúde sobre restrições contratuais. 5. Conforme Súmula 29 do TJRN, "o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde". 6. No caso concreto, a documentação médica comprova que a paciente é idosa (89 anos) com saúde frágil, portadora de síndrome demencial associada à doença de Parkinson, hipertensão arterial sistêmica, osteoporose e síndrome de fragilidade do idoso, necessitando de tratamento via home care. 7. Deve prevalecer a indicação do médico que acompanha o paciente, não cabendo à operadora do plano de saúde exercer ingerência sobre a pertinência do tratamento indicado pelo profissional assistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, julgando prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula 29; STJ, Súmula 469; TJRN, AC nº 2014.023593-6, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2015; TJRN, AI nº 0806756-23.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJRN, AC nº 0855070-13.2016.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Câmara Cível, j. 07.10.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0871702-36.2024.8.20.5001, ajuizada por Iraci Souza de Oliveira, deferiu tutela de urgência determinando à operadora de saúde a cobertura integral do tratamento de home care, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00. A agravante sustenta que a decisão é incompatível com os ditames da Lei nº 9.656/1998 e com as normas regulamentares editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que o rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela referida autarquia tem caráter taxativo e não contempla o tratamento domiciliar (home care) como cobertura obrigatória, salvo em casos de substituição à internação hospitalar. Argumenta que o contrato firmado entre as partes também exclui expressamente tal cobertura e que o deferimento da tutela gera desequilíbrio contratual, impondo ônus excessivo à operadora. Ademais, alega a irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, ressaltando que o custeio do tratamento impõe à agravante prejuízos financeiros que não poderão ser recuperados, uma vez que a agravada declarou ser hipossuficiente, conforme deferimento da gratuidade da justiça. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a eficácia da decisão objurgada, e, ao final, pugna pela reforma integral do decisum, com a revogação da tutela antecipada. Foi indeferido o pleito liminar (ID 28985108). Agravo Interno no ID 29502341. Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30924136). O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 31033058). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência determinando à operadora de saúde a cobertura integral do tratamento de home care, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00. Entendo que o pleito não merece acolhimento. Isso porque, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que os documentos comprobatórios juntados ao processo, sobretudo o laudo médico que assiste a agravada, atesta que se trata de paciente idosa (89 anos) com saúde frágil, portadora síndrome demencial associado a doença de Parkinson (CID 10: F 02.3 e G20) associado a hipertensão arterial sistêmica (CID 10: I10), osteoporose (CID 10: M81.9) e síndrome de fragilidade do idoso (CID 10: Z 74.8), necessitando de tratamento via home care (conforme documento de ID 134218012 anexado aos autos originários). Portanto, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa do suporta e profissionais específicos e inclusive de equipamentos que viabilizem a sua sobrevivência, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico. Deve ser ressaltado que, nesses casos, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento se faz pelo profissional assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado. Sendo assim, não restam dúvidas acerca da premente necessidade do tratamento na forma requestada. Outrossim, vale salientar a aplicação no caso em tela, dos dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica entabulada entre as partes litigantes é de consumo, uma vez que a ora agravante figura como fornecedora de serviços de assistência médica e hospitalar, ao passo que a parte agravada é destinatária final dos aludidos serviços. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, como ficou patenteado no aresto a seguir anotado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS À EXORDIAL. PLANO DE SAÚDE. AVENÇA ANTERIOR À LEI 9.656/98. IRRETROATIVIDADE DO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ABUSIVIDADE ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. EXEGESE DA SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA PRESCRITAS POR MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 E ART. 51 DA NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É aplicável aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). - Em que pese a irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem ser analisadas à luz da Legislação Consumerista. - É abusiva a cláusula constante no contrato de plano de saúde que limita a cobertura de procedimento indispensável à saúde e ao bem estar do contratado. - Embora encontra-se pacificado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, a recusa indevida ou injustificada do plano de saúde para o custeio de tratamento médico, configura dano moral in re ipsa. - Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal – STJ. (TJRN. AC nº 2014.023593-6. Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro. 3ª Câmara Cível. J. 17.11.2015). Então, de concluir-se que, não obstante tenha sido firmado entre as partes um contrato, no qual, a princípio, não haveria previsão expressa para o tratamento na forma perquirida, esse, consoante Relatório Médico, faz-se necessário à própria manutenção da vida da autora, justificando-se, assim, a obrigatoriedade de sua realização por parte da agravante. Ademais, este Tribunal editou a Súmula 29, preceituando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. A propósito, essa e. Corte de Justiça Estadual assim tem decidido em hipóteses semelhantes à dos presentes autos, como se infere do ementário a seguir reproduzido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR ESTARIA FORA DO ROL DA ANS. LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO. SÚMULA 29 DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL À SAÚDE OU A VIDA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806756-23.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR COM ACOMPANHAMENTO DE ESPECIALISTAS EM PSIQUIATRIA, ENDOCRINOLOGIA, GASTROENTEROLOGIA, GINECOLOGIA E CARDIOLOGIA, ALÉM DE ASSISTÊNCIA DE FISIOTERAPIA, NUTRIÇÃO, PSICOLOGIA E APOIO LABORATORIAL. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0855070-13.2016.8.20.5001, Rel. Gab. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos na Câmara Cível, Apelação Cível, juntado em 07/10/2022). Então, de concluir-se que a negativa de tratamento por parte da agravante, apresenta-se em descompasso com a melhor interpretação do instrumento contratual celebrado entre as partes, qual seja, em favor do hipossuficiente. Logo, as justificativas expostas pela recorrente, para negar a realização do tratamento, não possuem substrato fático-jurídico plausível, uma vez que, como dito, há manifesta indicação médica para tanto, sob pena de assim não ocorrendo, comprometer a saúde e colocar em risco a própria vida da agravada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800644-04.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
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