Processo nº 08006477820228100052

Número do Processo: 0800647-78.2022.8.10.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Pinheiro
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Pinheiro | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro Secretaria Judicial PROCESSO: 0800647-78.2022.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: QUINTA DELEGACIA REGIONAL DE PINHEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND, GEANY FRANCA, LAUDIVINO BRITTO SILVA Advogados do(a) REU: DANIELLE NUNES COSTA - MA20110-A, YANA ABREU MARTINS - MA24138 COPIAR E COLAR O TEOR - SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n° 0018/2022-1°DP-PHO iniciado por auto de prisão em flagrante ofereceu denúncia contra LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND, GEANY FRANCA e LAUDIVINO BRITTO SILVA devidamente qualificados, imputando-lhes os crimes do art. 33 c/c art. 35 da Lei nº 11.343/06. De acordo com a peça acusatória: Conforme se depreende dos autos, foram presos em flagrante delito no dia 04 de março de 2022, por volta das 12:00hrs, LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND, GEANY FRANÇA, E LAUDIVINO BRITTO SILVA, por possuírem, terem em depósito, venderem, prepararem, e associarem-se para fins da prática do tráfico de drogas. Segundo relatado, a equipe da Polícia Civil de Pinheiro passou a monitorar informações acerca de um carregamento de drogas que chegaria para o ora denunciado, LAUDIVINO BRITTO, uma vez que expedido o Mandado de Busca e Apreensão (Num. 62052856 - Pág. 39), para uma das residências de LAUDIVINO, localizada na Rua das Flores, nº 138, Bairro Ilha de Leonor. Em diligências, verificou-se que a droga não foi levada para o alvo em vigilância, mas para uma Kitnet localizada na Rua Benedito Leite, nº 173, Ilha de Leonor, residência de LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND, onde foram apreendidos 07 (sete) tabletes de maconha, cada um com aproximadamente 1kg, e mais 01 (uma) balança de precisão, dentro de uma geladeira. Em continuidade das diligências, os policiais foram até a residência de LAUDIVINO BRITTO SILVA, que estava na companhia da sua companheira, a denunciada GEANY FRANÇA, e no local foram apreendidas mais quantidades de drogas, entre essas, uma porção de 160g de substância semelhante à cocaína; 13 (treze) trouxinhas de substância semelhante a cocaína; 22 (vinte e duas) trouxinhas de substância semelhante a maconha, e 02 (duas) balanças de precisão, atrás da porta do quarto de uma criança. Os acusados foram presos em 04/03/2022. A prisão de LAUDIVINO BRITTO SILVA foi convertida em preventiva e LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND e GEANY FRANCA foram liberadas em 05/03/2022 após audiência de custódia de id n° 62057131. Auto de Prisão em Flagrante e Inquérito Policial n° 0018/2022-1°DP-PHO de expediente n° 64188948. Denúncia oferecida em 02/06/2022 (id n° 68213319). Devidamente notificados, os denunciados apresentaram defesa prévia. Recebimento da denúncia em 07/10/2022 (expediente n° 77955507). Revogada a prisão de LAUDIVINO BRITTO SILVA e cumprido o alvará de soltura em 12/01/2023. LAUDO PERICIAL CRIMINAL DEFINITIVO N° 00692/2022-ILAF (MATERIAL VEGETAL E BRANCO SÓLIDO) DE EXPEDIENTE N° 82478491. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no dia 02/02/2023 às 09h00min (termo e mídia de id n° 86337273), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes e interrogatórios. Mediante alegações finais de mov. 89907628, o membro do Ministério Público requereu a condenação de LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND e LAUDIVINO BRITTO SILVA por tráfico de drogas. As defesas nas suas alegações finais pugnaram pela absolvição dos acusados por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. O presente feito foi instruído com a preliminar suscitada pela defesa, alegando a nulidade do flagrante e, por consequência, a ilicitude das provas decorrentes, sob o argumento de suposta violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. E inicialmente, AFASTO A PRELIMINAR ARGUIDA, vez que o delito tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Logo, enquanto durar a permanência pode o agente ser preso em flagrante, inclusive dentro de sua própria residência. Conforme relatado nos autos, a Polícia Civil, ao receber informações consistentes acerca de um carregamento de drogas passou a monitorar o abastecimento de drogas na cidade de Pinheiro e lograram êxito em localizar na residência da acusada LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND, a quantidade de 7 (sete) tabletes de maconha. Ressalte-se que, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante consiste naquela efetuada no momento em que o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la, sendo considerado o flagrante presumido quando o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. In casu, restou incontroversa a situação de flagrância delitiva, uma vez que a acusada foi encontrado no interior do imóvel em plena atividade típica, portando substância ilícita, materializando, assim, a hipótese do flagrante presumido. No tocante à alegação de violação do direito à inviolabilidade do domicílio, cumpre ressaltar que a própria Constituição Federal, no inciso XI do artigo 5º, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, salvo em casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso em apreço, a entrada no domicílio ocorreu em estrita observância à exceção legal prevista, visto que restou caracterizado o estado de flagrância delitiva, justificando a atuação policial sem que se configurasse violação ao direito à inviolabilidade do domicílio. Assim, foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo outras nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito. No caso em tela, a denúncia descreve os tipos penais de tráfico de drogas e associação para o tráfico, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente. _______________________________________________________________ TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS _______________________________________________________________ Conforme relatado no presente feito foi imputado aos denunciados LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND, GEANY FRANCA e LAUDIVINO BRITTO SILVA a prática do delito de tráfico de drogas, oportunidade em que a Polícia Civil logrou êxito em apreender na residência de LARYSSA MYLLENE a quantidade de 7 (sete) tabletes de maconha e na residência do casal GEANY FRANCA E LAUDIVINO BRITTO uma porção de 160 g (cento e sessenta gramas) de cocaína, 13 (treze) trouxinhas de cocaína e 22 (vinte e duas) porções de maconha. Para a responsabilização criminal do agente ativo de um delito, dois elementos devem estar sobejamente comprovados: a materialidade delitiva e a sua autoria. Não pode, ainda, estar presente quaisquer das causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), que retira o caráter antijurídico da conduta ou escusas absolutórias, onde a ilicitude existe, mas em razão de condições pessoais do autor não lhe é imposta sanção. E compulsando os autos, observo que a instrução probatória foi suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade tão somente em relação a LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND e LAUDIVINO BRITTO SILVA. A materialidade da referida infração encontra-se devidamente demonstrada através do auto de apreensão e apresentação, auto de constatação preliminar de substâncias químicas, e em especial pelo LAUDO PERICIAL CRIMINAL DEFINITIVO N° 00692/2022-ILAF (MATERIAL VEGETAL E BRANCO SÓLIDO) DE EXPEDIENTE N° 82478491. O laudo toxicológico definitivo detectou no material branco – 149,414 g (cento quarenta e nove gramas e quatrocentos e catorze miligramas) de cocaína – a presença de alcaloide COCAÍNA na forma de SAL (cloridrato de cocaína, sulfato de cocaína e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam. E no material vegetal – 5,420 kg (cinco quilogramas e quatrocentos e vinte gramas) de maconha – foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA). Consequentemente resta clarividente a ocorrência material do crime tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, sendo as provas dos autos seguras no sentido de assegurar a autoria e a consequente condenação nos termos constantes da denúncia. Durante a audiência de instrução e julgamento, os agentes públicos responsáveis pela investigação prévia quanto a comercialização de entorpecentes em Pinheiro/MA foram ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que relataram com segurança, clareza e riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, em perfeita consonância com os demais elementos constantes nos autos. Na residência de LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND foram apreendidos sete tabletes de maconha e uma balança de precisão, acondicionados dentro de sua geladeira, local que denota ciência e domínio de fato sobre o entorpecente, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento. Em relação a LAUDIVINO BRITTO SILVA, sua residência continha porção de 160g de cocaína, 13 trouxinhas da mesma substância, 22 porções de maconha e duas balanças de precisão, evidenciando também o preparo e a destinação ao comércio ilícito. Nesse sentido, colhe-se do depoimento do policial civil FABIO DOS SANTOS FEIO: A gente tinha uma denúncia, fomos monitorando o local de entrega de umas drogas... Que, a gente acompanhou o recebimento dessas drogas... Que, e ele deixou, salvo engano, na casa dela, ele levou esse isopor e ela fazia a guarda desse isopor de drogas... Que, a casa dela era à parte da casa dele... Que, ela é a Laryssa... Que, acompanhei pelo menos três diligências e fui no dia da prisão... Que, a gente tinha duas casas como alvo, correto?... Que, uma era casa que ele morava e a outra era a casa dela... Que, e aí a gente fez o acompanhamento da droga e viu que não estava na casa dele... Que, a gente se dirigiu até a residência dela e encontrou a droga, uma grande quantidade, 5 ou 6 quilos de maconha... Que, encontramos dentro da geladeira... Que, tinha o isopor e o isopor estava dentro da geladeira... Que, não tinha ninguém na casa... Que, o monitoramento se dá através dos informantes que nós temos, a gente não pode estar abrindo muito... Que, a gente tem informante, a gente acompanhava o trajeto, a descida da droga dos ônibus, o recebimento dela no bairro, até ela chegar na residência... Que, em continuidade da operação, ela informou o local onde o Valdivino estava com o restante de droga... Que, a gente foi até a residência dele e encontrou mais uma quantidade de drogas com ele... Que, especificamente na casa dele, ato contínuo... Que, confirma que a Laryssa informou que a droga ela dele... Que, confirma que tinha informação concreta que poderia haver droga na casa do Laudivino... Que, a gente tinha fotografias das drogas, tinha informações em tempo real de onde a droga estava... Que, confirma que as informações era repassadas por informantes... Que, foi pela manhã, eu lembro que foi próximo à troca de plantão, entre onze horas e meio dia... Que, confirma que foi nas duas casas... Que, lá na casa dele nós encontramos frações de droga... Que, ele não disse, mas ele é um traficante conhecido nosso... Que, já identificou ele da rua, o portão estava aberto, ele fez menção de que iria correr, a gente adentrou o imóvel porque tinha a denúncia... Que, a droga que a gente esperava encontrar era a grande quantidade que estava na casa da Laryssa, só que o Laudivino não guardou essa droga em casa, deixou em outro local... Que, é comum um traficante desse porte não guardar a droga em casa... Que, na casa da Laryssa a porta estava livre, nada foi arrombado... Que, a Laryssa estava em uma terceira casa, a gente falou com os locais, com a vizinhança, perguntamos quem morava nessa residência e informaram que era Laryssa... Que, a gente se dirigiu até uma outra casa, estava bem próxima, ela estava lá... Que, essa casa era de um terceira pessoa, que não tinha envolvimento nenhum com o tráfico... Que, a gente pediu o acesso e foi franqueado o acesso... Que, não meramente por informação, a gente embasamento concreto que a droga estava nessa casa... Que, a quantidade apreendida na casa dele foram dois invólucros, um recipiente cheio de droga fracionada, maconha, e um outro saco que estava atrás da porta do quarto da criança, e tinha mais um invólucro que estava em quarenta, cinquenta partes... Que, aí tinha maconha, cocaína...”. Corroborando integralmente esse relato, o policial JOSÉ DOMINGOS SÁ, que também atuou na diligência, declarou em juízo: Nós fizemos antes uma investigação sobre tráfico de drogas, nós recebemos informações, denúncias e também durante a investigação ficou constatado que ele praticava tráfico de drogas, lá na residência dele, e durante a investigação foi verificado que ele traficava droga na casa da avó dele, que, salvo engano, é na rua das flores, tanto que nós pedimos até o mandado de busca, foi pedido busca e apreensão para o local, e saiu, foi deferido pelo judiciário, só que nós recebemos também uma informação, antes de dar cumprimento ao mandado de busca, que ia chegar um carregamento de drogas para ele... Que, nós seguramos esse mandado, no dia em que a droga chegou nós fizemos o acompanhamento e esperávamos que ele iria guardar essa droga na casa da avó, onde nós tínhamos o mandado de busca... Que, só que acontece que ele não levou a droga para lá, ele levou para uma quitinete... Que, e deixou a droga lá na quitinete... Que, então nós observamos e ele realmente tinha deixado essa droga lá na quitinete, nós entramos lá na casa, encontramos a droga guardada dentro da geladeira... Que, nós encontramos sete quilos de maconha na geladeira... Que, a senhora confirmou que a droga era de Toquinho... Que, nós nos deslocamos para a casa dele, ele não estava na casa da avó dele, ele estava em uma outra casa que ele tinha alugado recente... Que, aí nós nos deslocamos para lá, ele estava na casa, aí nós entramos lá, fizemos a abordagem, encontramos ainda uma certa quantidade de droga dentro da casa dele, lá no segundo quarto, a droga estava escondida atrás de uma porta... Que, aparentava ser cocaína e parece que tinha umas pedras de maconha também... Que, as informações chegam principalmente através do disque denúncia e de informantes, porque de acordo com as investigações, o Toquinho ele é faccionado, ele é membro de uma facção que atua na cidade de Pinheiro, que é o Bonde dos 40... Que, essa facção ela atua muito com o tráfico de drogas... Que, nós temos vários informantes que nos relatam... Que, nós recebemos a informação de que estava vindo essa droga de São Luís para cá, para Pinheiro, ia chegar no ferry, a droga do Toquinho ia chegar no ônibus, dentro de uma caixa de isopor, eles botaram a droga debaixo da caixa, dentro da caixa, e na parte de cima eles botaram umas polpas de fruta para disfarçar... Que, aí ele deslocou para próximo da rodoviárias e nós vimos a pessoa suspeita, era uma pessoa suspeita, com as características da denúncia... Que, nós fomos acompanhando, porque esperávamos que eles deixassem essa droga lá na casa onde tinha o mandado de busca... Que, nós queríamos abordar lá, só que eles não levaram, levaram para a quitinete... Que, acompanhamos o ingresso do isopor na casa... Que, nós demoramos uns 10 minutos, porque nós precisamos de apoio para adentrar na casa, mais policiais... Que, nós chamamos o responsável, lá tinha umas oito quitinetes, o responsável morava em frente, nós chamamos ele... Que, aí nós já tínhamos o número da quitinete, parece que era 2 ou 3, aí nós chamamos ele, ele abriu a porta lá da frente, nós entramos... Que, a gente observou que a Laryssa, ela tinha saído de lá, ela tinha saído durante a nossa campana, ela tinha saído para a casa da vizinha lá do lado... Que, nós fomos lá próximo, ela veio, falou com a equipe, e em conversa ela falou, “não, essa droga é do Toquinho”... Que, não foi arrombada porta... Que, ela disse que ela seria do Toquinho e que ele estaria morando numa casa próximo à casa da avó dele, não seria mais na casa da avó... Que, a gente deslocou para lá, aí lá a casa estava aberta também ele estava bem na sala, aí nós abordamos e fizemos a revista... Que, a droga que foi encontrada na casa dele, cocaína e umas pedras de maconha, ele assumiu que era dele... Que, nessa investigação deles o Toquinho foi apontado como um dos líderes da facção criminosa, que tinha uma atuação forte no tráfico de drogas. Tais testemunhos, além de harmônicos entre si, estão em perfeita simetria com o conteúdo do auto de apresentação e apreensão, bem como com o laudo pericial definitivo de substâncias entorpecentes, o qual atestou a natureza ilícita e a quantidade expressiva dos materiais apreendidos, o que afasta, por completo, qualquer alegação de uso pessoal. No caso sub judice, é imprescindível destacar que a apreensão dos entorpecentes não se deu de maneira fortuita ou casual, mas foi resultado direto de diligente e prévia investigação conduzida pela Polícia Civil do Estado do Maranhão, com base em informações fidedignas colhidas no curso de apurações iniciadas em virtude de reiteradas denúncias e constatações empíricas, as quais davam conta de que o acusado LAUDIVINO BRITTO SILVA comercializava entorpecentes e se utilizava de terceiros para armazenamento. Consoante os relatos dos investigadores de polícia, integrantes da equipe responsável pela repressão ao tráfico de entorpecentes nesta circunscrição, a atuação estatal teve início a partir de informações qualificadas, indicando que organização criminosa atuante na região estaria na iminência de promover o ingresso de significativa carga de substância entorpecente na cidade de Pinheiro/MA. A partir dessa notícia, os agentes empreenderam minucioso trabalho de inteligência, com vigilâncie contínua, logrando acompanhar, em tempo real, os desdobramentos da empreitada criminosa, desde a chegada do carregamento até o seu armazenamento em local previamente definido pelos envolvidos. Os narcóticos, conforme se apurou, encontravam-se ocultos em caixas de isopor, dissimulados sob camadas de polpa de fruta — expediente típico de ocultação, voltado à dificultar a detecção por órgãos de controle. Durante o monitoramento, constatou-se que a ré LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND armazenou 07 (sete) tabletes de maconha em sua residência, qual se encontrava acondicionada no interior de um isopor guardado na geladeira. Na sequência das ações operacionais, as investigações conduziram a equipe policial ao paradeiro do corréu LAUDIVINO BRITTO SILVA. No interior do imóvel, foram localizadas porções de maconha e cocaína, acondicionadas em diversos pontos, inclusive no quarto destinado a uma criança. A operação, por seu turno, foi conduzida com observância dos parâmetros legais e constitucionais, revelando-se diligente, eficaz e tecnicamente fundamentada, tendo resultado na apreensão de expressiva quantidade de substâncias ilícitas e na prisão dos envolvidos em flagrante delito. A robustez da prova produzida em juízo, aliada à legitimidade e regularidade da investigação policial que precedeu o flagrante, demonstra a higidez da persecução penal e reforça a segurança jurídica do édito condenatório. Ressalta-se que o modus operandi empregado, o volume de droga apreendida, o local da guarda e a apreensão de balanças de precisão são circunstâncias que reforçam a destinação mercantil dos entorpecentes, elemento subjetivo essencial à configuração do crime de tráfico. Além disso, é pacífica a jurisprudência no sentido de que para a caracterização do crime de tráfico não é necessário que o acusado seja colhido comercializando a substância entorpecente, bastando, apenas, a comprovação de sinais indicativos do exercício da atividade delituosa Nesse sentido há manifestações da doutrina e da jurisprudência: O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo (grifo nosso),guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes)” (STJ REsp nº 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA). Portanto, comprovada a materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe, de outro passo, há necessidade de se afirmar que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses excludentes da ilicitude do ato. Portanto, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação para o delito de consumo pessoal de drogas, sendo a prova coligida nos autos suficiente a confirmar que os acusados utilizavam o material apreendido para comercialização, pois a quantidade e forma de acondicionamento são indicadores da destinação à traficância. O conjunto probatório, portanto, evidencia de forma clara e robusta a atuação dos corréus LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND E LAUDIVINO BRITTO SILVA na empreitada criminosa, havendo prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Por outro lado, no que se refere à acusada GEANY FRANCA, companheira de Laudivino, a mera circunstância de se encontrar no interior do imóvel no momento da abordagem policial, por si só, revela-se insuficiente para a formulação de um juízo condenatório. Ausente qualquer elemento concreto que demonstre seu prévio conhecimento ou sua efetiva adesão ao dolo , sua presença física na residência não permite concluir, com o grau de certeza exigido pelo devido processo penal, que tenha integrado a cadeia delitiva. ________________________________________________ DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ________________________________________________ Para efeito de caracterização da infração prevista no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, faz-se necessário apenas que haja prova do concurso de duas ou mais pessoas, não importando a comprovação nítida de divisão de funções. Assim, para a tipificação do delito em apreço, é indispensável que o "animus" associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é fundamental para sua definição. É o que não restou evidenciado nos autos. Quanto ao crime de associação para o tráfico narrado na denúncia, entendo que não existem provas suficientes nos autos para a condenação das acusadas. Isto porque, embora tenha restado apurado que os acusados LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND e LAUDIVINO BRITTO SILVA guardavam consideráveis porções de maconha e cocaína, contudo, não foi verificado que os supracitados agiam em conjunto. O certo é que não ficou demonstrado o vínculo associativo, com participação duradoura e estável dos acusados em relação ao crime em questão. O crime de associação para o tráfico pressupõe uma ligação bem definida e duradoura assente entre os associados. Não será qualquer forma de aderência de vontades individuais, seu elemento caracterizador. À vista disso, é essencial a presença do ânimo associativo e de certa delonga na dimensão temporal, concretamente comprovada, e não presumida. Destarte, ante o conjunto probatório não há provas suficientes. Conforme já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e não presumida, da estabilidade, da permanência e do vínculo associativo. Nessa perspectiva: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. (...) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para 'a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. HC 166.979/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 15/08/2012). Precedentes. 3. (...) 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, especificamente no ponto referente à absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, e para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. (STJ - HC 248.090/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA). Assim, uma vez que as provas produzidas no decorrer da instrução criminal não demonstram de maneira inequívoca o vínculo associativo entre LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND, GEANY FRANCA e LAUDIVINO BRITTO SILVA, todos devem ser absolvidos da imputação do crime de associação ao tráfico. __________________________________________________ DISPOSITIVO: _________________________________________________ E por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: A) CONDENAR os acusados LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND e LAUDIVINO BRITTO SILVA pelo crime de tráfico de drogas B) ABSOLVER a ré GEANY FRANCA pelo crime de tráfico de drogas. C) ABSOLVER todos os denunciados pelo crime de associação para o tráfico. _____________________________________________________ DOSIMETRIA DA PENA: _______________________________________________________ Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do deste último diploma. _____________________________________________ DO ACUSADO LAUDIVINO BRITTO SILVA _____________________________________________ A culpabilidade, os motivos do crime e consequências do delito são as naturais do tipo penal. A certidão de antecedentes criminais não indica a existência de condenação criminal com trânsito em julgado. Ademais, não há maiores informações sobre sua conduta social. No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração. No que tange às circunstâncias do crime, de relevante, a grande quantidade de droga. Portanto, é fator a ser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. E diante do silêncio do legislador, o STJ tem reconhecido como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). Em face dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Na terceira fase, ausente causa de aumento e diminuição. TORNO A PENA EM DEFINITIVO PARA ESTE CRIME EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. _______________________________________________________________ REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA _______________________________________________________________ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 33, §3º, ‘B’, DO CÓDIGO PENAL, O RÉU DEVERÁ CUMPRIR A PENA ANTERIORMENTE DOSADA INICIALMENTE NO REGIME SEMIABERTO. _______________________________________________________________ DA DETRAÇÃO _______________________________________________________________ O acusado ficou preso provisoriamente de 04/03/2022 a 12/01/2023, portanto, por 314 (trezentos e catorze) dias, restando a cumprir 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, situação em que não surtirá efeitos quanto ao seu regime ou benefícios. _______________________________________________________________ DO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL _______________________________________________________________ Entendo que o apenado não atende aos requisitos do art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal, diante do quantum da pena fixado. _____________________________________________ DA ACUSADA LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND _____________________________________________ A culpabilidade, os motivos do crime e consequências do delito são as naturais do tipo penal. A certidão de antecedentes criminais não indica a existência de condenação criminal com trânsito em julgado. Ademais, não há maiores informações sobre sua conduta social. No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração. No que tange às circunstâncias do crime, de relevante, a grande quantidade de droga. Portanto, é fator a ser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. E diante do silêncio do legislador, o STJ tem reconhecido como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). Em face dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Na terceira fase, ausente causa de aumento e diminuição. TORNO A PENA EM DEFINITIVO PARA ESTE CRIME EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. _______________________________________________________________ REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA _______________________________________________________________ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 33, §3º, ‘B’, DO CÓDIGO PENAL, O RÉU DEVERÁ CUMPRIR A PENA ANTERIORMENTE DOSADA INICIALMENTE NO REGIME SEMIABERTO. _______________________________________________________________ DA DETRAÇÃO _______________________________________________________________ A acusado ficou presa provisoriamente por dois dias, situação em que não surtirá efeitos quanto ao seu regime ou benefícios. _______________________________________________________________ DO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL _______________________________________________________________ Entendo que a apenado não atende aos requisitos do art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal, diante do quantum da pena fixado. _______________________________________________________________ DEMAIS DELIBERAÇÕES _______________________________________________________________ CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo, instruída com os documentos indispensáveis; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando as condenações dos réus, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando as condenações dos sentenciados para que sejam efetuados os respectivos registros. d) Oportunamente, distribua-se PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, INCLUSIVE, POR VIA ELETRÔNICA, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, distribuindo-se no sistema SEEU, dando-se baixa em nossos registros; Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). CONCEDO AOS ACUSADOS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP). Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Pinheiro | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro Secretaria Judicial PROCESSO: 0800647-78.2022.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: QUINTA DELEGACIA REGIONAL DE PINHEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND, GEANY FRANCA, LAUDIVINO BRITTO SILVA Advogados do(a) REU: DANIELLE NUNES COSTA - MA20110-A, YANA ABREU MARTINS - MA24138 COPIAR E COLAR O TEOR - SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n° 0018/2022-1°DP-PHO iniciado por auto de prisão em flagrante ofereceu denúncia contra LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND, GEANY FRANCA e LAUDIVINO BRITTO SILVA devidamente qualificados, imputando-lhes os crimes do art. 33 c/c art. 35 da Lei nº 11.343/06. De acordo com a peça acusatória: Conforme se depreende dos autos, foram presos em flagrante delito no dia 04 de março de 2022, por volta das 12:00hrs, LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND, GEANY FRANÇA, E LAUDIVINO BRITTO SILVA, por possuírem, terem em depósito, venderem, prepararem, e associarem-se para fins da prática do tráfico de drogas. Segundo relatado, a equipe da Polícia Civil de Pinheiro passou a monitorar informações acerca de um carregamento de drogas que chegaria para o ora denunciado, LAUDIVINO BRITTO, uma vez que expedido o Mandado de Busca e Apreensão (Num. 62052856 - Pág. 39), para uma das residências de LAUDIVINO, localizada na Rua das Flores, nº 138, Bairro Ilha de Leonor. Em diligências, verificou-se que a droga não foi levada para o alvo em vigilância, mas para uma Kitnet localizada na Rua Benedito Leite, nº 173, Ilha de Leonor, residência de LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND, onde foram apreendidos 07 (sete) tabletes de maconha, cada um com aproximadamente 1kg, e mais 01 (uma) balança de precisão, dentro de uma geladeira. Em continuidade das diligências, os policiais foram até a residência de LAUDIVINO BRITTO SILVA, que estava na companhia da sua companheira, a denunciada GEANY FRANÇA, e no local foram apreendidas mais quantidades de drogas, entre essas, uma porção de 160g de substância semelhante à cocaína; 13 (treze) trouxinhas de substância semelhante a cocaína; 22 (vinte e duas) trouxinhas de substância semelhante a maconha, e 02 (duas) balanças de precisão, atrás da porta do quarto de uma criança. Os acusados foram presos em 04/03/2022. A prisão de LAUDIVINO BRITTO SILVA foi convertida em preventiva e LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND e GEANY FRANCA foram liberadas em 05/03/2022 após audiência de custódia de id n° 62057131. Auto de Prisão em Flagrante e Inquérito Policial n° 0018/2022-1°DP-PHO de expediente n° 64188948. Denúncia oferecida em 02/06/2022 (id n° 68213319). Devidamente notificados, os denunciados apresentaram defesa prévia. Recebimento da denúncia em 07/10/2022 (expediente n° 77955507). Revogada a prisão de LAUDIVINO BRITTO SILVA e cumprido o alvará de soltura em 12/01/2023. LAUDO PERICIAL CRIMINAL DEFINITIVO N° 00692/2022-ILAF (MATERIAL VEGETAL E BRANCO SÓLIDO) DE EXPEDIENTE N° 82478491. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no dia 02/02/2023 às 09h00min (termo e mídia de id n° 86337273), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes e interrogatórios. Mediante alegações finais de mov. 89907628, o membro do Ministério Público requereu a condenação de LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND e LAUDIVINO BRITTO SILVA por tráfico de drogas. As defesas nas suas alegações finais pugnaram pela absolvição dos acusados por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. O presente feito foi instruído com a preliminar suscitada pela defesa, alegando a nulidade do flagrante e, por consequência, a ilicitude das provas decorrentes, sob o argumento de suposta violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. E inicialmente, AFASTO A PRELIMINAR ARGUIDA, vez que o delito tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Logo, enquanto durar a permanência pode o agente ser preso em flagrante, inclusive dentro de sua própria residência. Conforme relatado nos autos, a Polícia Civil, ao receber informações consistentes acerca de um carregamento de drogas passou a monitorar o abastecimento de drogas na cidade de Pinheiro e lograram êxito em localizar na residência da acusada LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND, a quantidade de 7 (sete) tabletes de maconha. Ressalte-se que, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante consiste naquela efetuada no momento em que o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la, sendo considerado o flagrante presumido quando o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. In casu, restou incontroversa a situação de flagrância delitiva, uma vez que a acusada foi encontrado no interior do imóvel em plena atividade típica, portando substância ilícita, materializando, assim, a hipótese do flagrante presumido. No tocante à alegação de violação do direito à inviolabilidade do domicílio, cumpre ressaltar que a própria Constituição Federal, no inciso XI do artigo 5º, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, salvo em casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso em apreço, a entrada no domicílio ocorreu em estrita observância à exceção legal prevista, visto que restou caracterizado o estado de flagrância delitiva, justificando a atuação policial sem que se configurasse violação ao direito à inviolabilidade do domicílio. Assim, foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo outras nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito. No caso em tela, a denúncia descreve os tipos penais de tráfico de drogas e associação para o tráfico, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente. _______________________________________________________________ TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS _______________________________________________________________ Conforme relatado no presente feito foi imputado aos denunciados LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND, GEANY FRANCA e LAUDIVINO BRITTO SILVA a prática do delito de tráfico de drogas, oportunidade em que a Polícia Civil logrou êxito em apreender na residência de LARYSSA MYLLENE a quantidade de 7 (sete) tabletes de maconha e na residência do casal GEANY FRANCA E LAUDIVINO BRITTO uma porção de 160 g (cento e sessenta gramas) de cocaína, 13 (treze) trouxinhas de cocaína e 22 (vinte e duas) porções de maconha. Para a responsabilização criminal do agente ativo de um delito, dois elementos devem estar sobejamente comprovados: a materialidade delitiva e a sua autoria. Não pode, ainda, estar presente quaisquer das causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), que retira o caráter antijurídico da conduta ou escusas absolutórias, onde a ilicitude existe, mas em razão de condições pessoais do autor não lhe é imposta sanção. E compulsando os autos, observo que a instrução probatória foi suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade tão somente em relação a LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND e LAUDIVINO BRITTO SILVA. A materialidade da referida infração encontra-se devidamente demonstrada através do auto de apreensão e apresentação, auto de constatação preliminar de substâncias químicas, e em especial pelo LAUDO PERICIAL CRIMINAL DEFINITIVO N° 00692/2022-ILAF (MATERIAL VEGETAL E BRANCO SÓLIDO) DE EXPEDIENTE N° 82478491. O laudo toxicológico definitivo detectou no material branco – 149,414 g (cento quarenta e nove gramas e quatrocentos e catorze miligramas) de cocaína – a presença de alcaloide COCAÍNA na forma de SAL (cloridrato de cocaína, sulfato de cocaína e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam. E no material vegetal – 5,420 kg (cinco quilogramas e quatrocentos e vinte gramas) de maconha – foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA). Consequentemente resta clarividente a ocorrência material do crime tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, sendo as provas dos autos seguras no sentido de assegurar a autoria e a consequente condenação nos termos constantes da denúncia. Durante a audiência de instrução e julgamento, os agentes públicos responsáveis pela investigação prévia quanto a comercialização de entorpecentes em Pinheiro/MA foram ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que relataram com segurança, clareza e riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, em perfeita consonância com os demais elementos constantes nos autos. Na residência de LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND foram apreendidos sete tabletes de maconha e uma balança de precisão, acondicionados dentro de sua geladeira, local que denota ciência e domínio de fato sobre o entorpecente, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento. Em relação a LAUDIVINO BRITTO SILVA, sua residência continha porção de 160g de cocaína, 13 trouxinhas da mesma substância, 22 porções de maconha e duas balanças de precisão, evidenciando também o preparo e a destinação ao comércio ilícito. Nesse sentido, colhe-se do depoimento do policial civil FABIO DOS SANTOS FEIO: A gente tinha uma denúncia, fomos monitorando o local de entrega de umas drogas... Que, a gente acompanhou o recebimento dessas drogas... Que, e ele deixou, salvo engano, na casa dela, ele levou esse isopor e ela fazia a guarda desse isopor de drogas... Que, a casa dela era à parte da casa dele... Que, ela é a Laryssa... Que, acompanhei pelo menos três diligências e fui no dia da prisão... Que, a gente tinha duas casas como alvo, correto?... Que, uma era casa que ele morava e a outra era a casa dela... Que, e aí a gente fez o acompanhamento da droga e viu que não estava na casa dele... Que, a gente se dirigiu até a residência dela e encontrou a droga, uma grande quantidade, 5 ou 6 quilos de maconha... Que, encontramos dentro da geladeira... Que, tinha o isopor e o isopor estava dentro da geladeira... Que, não tinha ninguém na casa... Que, o monitoramento se dá através dos informantes que nós temos, a gente não pode estar abrindo muito... Que, a gente tem informante, a gente acompanhava o trajeto, a descida da droga dos ônibus, o recebimento dela no bairro, até ela chegar na residência... Que, em continuidade da operação, ela informou o local onde o Valdivino estava com o restante de droga... Que, a gente foi até a residência dele e encontrou mais uma quantidade de drogas com ele... Que, especificamente na casa dele, ato contínuo... Que, confirma que a Laryssa informou que a droga ela dele... Que, confirma que tinha informação concreta que poderia haver droga na casa do Laudivino... Que, a gente tinha fotografias das drogas, tinha informações em tempo real de onde a droga estava... Que, confirma que as informações era repassadas por informantes... Que, foi pela manhã, eu lembro que foi próximo à troca de plantão, entre onze horas e meio dia... Que, confirma que foi nas duas casas... Que, lá na casa dele nós encontramos frações de droga... Que, ele não disse, mas ele é um traficante conhecido nosso... Que, já identificou ele da rua, o portão estava aberto, ele fez menção de que iria correr, a gente adentrou o imóvel porque tinha a denúncia... Que, a droga que a gente esperava encontrar era a grande quantidade que estava na casa da Laryssa, só que o Laudivino não guardou essa droga em casa, deixou em outro local... Que, é comum um traficante desse porte não guardar a droga em casa... Que, na casa da Laryssa a porta estava livre, nada foi arrombado... Que, a Laryssa estava em uma terceira casa, a gente falou com os locais, com a vizinhança, perguntamos quem morava nessa residência e informaram que era Laryssa... Que, a gente se dirigiu até uma outra casa, estava bem próxima, ela estava lá... Que, essa casa era de um terceira pessoa, que não tinha envolvimento nenhum com o tráfico... Que, a gente pediu o acesso e foi franqueado o acesso... Que, não meramente por informação, a gente embasamento concreto que a droga estava nessa casa... Que, a quantidade apreendida na casa dele foram dois invólucros, um recipiente cheio de droga fracionada, maconha, e um outro saco que estava atrás da porta do quarto da criança, e tinha mais um invólucro que estava em quarenta, cinquenta partes... Que, aí tinha maconha, cocaína...”. Corroborando integralmente esse relato, o policial JOSÉ DOMINGOS SÁ, que também atuou na diligência, declarou em juízo: Nós fizemos antes uma investigação sobre tráfico de drogas, nós recebemos informações, denúncias e também durante a investigação ficou constatado que ele praticava tráfico de drogas, lá na residência dele, e durante a investigação foi verificado que ele traficava droga na casa da avó dele, que, salvo engano, é na rua das flores, tanto que nós pedimos até o mandado de busca, foi pedido busca e apreensão para o local, e saiu, foi deferido pelo judiciário, só que nós recebemos também uma informação, antes de dar cumprimento ao mandado de busca, que ia chegar um carregamento de drogas para ele... Que, nós seguramos esse mandado, no dia em que a droga chegou nós fizemos o acompanhamento e esperávamos que ele iria guardar essa droga na casa da avó, onde nós tínhamos o mandado de busca... Que, só que acontece que ele não levou a droga para lá, ele levou para uma quitinete... Que, e deixou a droga lá na quitinete... Que, então nós observamos e ele realmente tinha deixado essa droga lá na quitinete, nós entramos lá na casa, encontramos a droga guardada dentro da geladeira... Que, nós encontramos sete quilos de maconha na geladeira... Que, a senhora confirmou que a droga era de Toquinho... Que, nós nos deslocamos para a casa dele, ele não estava na casa da avó dele, ele estava em uma outra casa que ele tinha alugado recente... Que, aí nós nos deslocamos para lá, ele estava na casa, aí nós entramos lá, fizemos a abordagem, encontramos ainda uma certa quantidade de droga dentro da casa dele, lá no segundo quarto, a droga estava escondida atrás de uma porta... Que, aparentava ser cocaína e parece que tinha umas pedras de maconha também... Que, as informações chegam principalmente através do disque denúncia e de informantes, porque de acordo com as investigações, o Toquinho ele é faccionado, ele é membro de uma facção que atua na cidade de Pinheiro, que é o Bonde dos 40... Que, essa facção ela atua muito com o tráfico de drogas... Que, nós temos vários informantes que nos relatam... Que, nós recebemos a informação de que estava vindo essa droga de São Luís para cá, para Pinheiro, ia chegar no ferry, a droga do Toquinho ia chegar no ônibus, dentro de uma caixa de isopor, eles botaram a droga debaixo da caixa, dentro da caixa, e na parte de cima eles botaram umas polpas de fruta para disfarçar... Que, aí ele deslocou para próximo da rodoviárias e nós vimos a pessoa suspeita, era uma pessoa suspeita, com as características da denúncia... Que, nós fomos acompanhando, porque esperávamos que eles deixassem essa droga lá na casa onde tinha o mandado de busca... Que, nós queríamos abordar lá, só que eles não levaram, levaram para a quitinete... Que, acompanhamos o ingresso do isopor na casa... Que, nós demoramos uns 10 minutos, porque nós precisamos de apoio para adentrar na casa, mais policiais... Que, nós chamamos o responsável, lá tinha umas oito quitinetes, o responsável morava em frente, nós chamamos ele... Que, aí nós já tínhamos o número da quitinete, parece que era 2 ou 3, aí nós chamamos ele, ele abriu a porta lá da frente, nós entramos... Que, a gente observou que a Laryssa, ela tinha saído de lá, ela tinha saído durante a nossa campana, ela tinha saído para a casa da vizinha lá do lado... Que, nós fomos lá próximo, ela veio, falou com a equipe, e em conversa ela falou, “não, essa droga é do Toquinho”... Que, não foi arrombada porta... Que, ela disse que ela seria do Toquinho e que ele estaria morando numa casa próximo à casa da avó dele, não seria mais na casa da avó... Que, a gente deslocou para lá, aí lá a casa estava aberta também ele estava bem na sala, aí nós abordamos e fizemos a revista... Que, a droga que foi encontrada na casa dele, cocaína e umas pedras de maconha, ele assumiu que era dele... Que, nessa investigação deles o Toquinho foi apontado como um dos líderes da facção criminosa, que tinha uma atuação forte no tráfico de drogas. Tais testemunhos, além de harmônicos entre si, estão em perfeita simetria com o conteúdo do auto de apresentação e apreensão, bem como com o laudo pericial definitivo de substâncias entorpecentes, o qual atestou a natureza ilícita e a quantidade expressiva dos materiais apreendidos, o que afasta, por completo, qualquer alegação de uso pessoal. No caso sub judice, é imprescindível destacar que a apreensão dos entorpecentes não se deu de maneira fortuita ou casual, mas foi resultado direto de diligente e prévia investigação conduzida pela Polícia Civil do Estado do Maranhão, com base em informações fidedignas colhidas no curso de apurações iniciadas em virtude de reiteradas denúncias e constatações empíricas, as quais davam conta de que o acusado LAUDIVINO BRITTO SILVA comercializava entorpecentes e se utilizava de terceiros para armazenamento. Consoante os relatos dos investigadores de polícia, integrantes da equipe responsável pela repressão ao tráfico de entorpecentes nesta circunscrição, a atuação estatal teve início a partir de informações qualificadas, indicando que organização criminosa atuante na região estaria na iminência de promover o ingresso de significativa carga de substância entorpecente na cidade de Pinheiro/MA. A partir dessa notícia, os agentes empreenderam minucioso trabalho de inteligência, com vigilâncie contínua, logrando acompanhar, em tempo real, os desdobramentos da empreitada criminosa, desde a chegada do carregamento até o seu armazenamento em local previamente definido pelos envolvidos. Os narcóticos, conforme se apurou, encontravam-se ocultos em caixas de isopor, dissimulados sob camadas de polpa de fruta — expediente típico de ocultação, voltado à dificultar a detecção por órgãos de controle. Durante o monitoramento, constatou-se que a ré LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND armazenou 07 (sete) tabletes de maconha em sua residência, qual se encontrava acondicionada no interior de um isopor guardado na geladeira. Na sequência das ações operacionais, as investigações conduziram a equipe policial ao paradeiro do corréu LAUDIVINO BRITTO SILVA. No interior do imóvel, foram localizadas porções de maconha e cocaína, acondicionadas em diversos pontos, inclusive no quarto destinado a uma criança. A operação, por seu turno, foi conduzida com observância dos parâmetros legais e constitucionais, revelando-se diligente, eficaz e tecnicamente fundamentada, tendo resultado na apreensão de expressiva quantidade de substâncias ilícitas e na prisão dos envolvidos em flagrante delito. A robustez da prova produzida em juízo, aliada à legitimidade e regularidade da investigação policial que precedeu o flagrante, demonstra a higidez da persecução penal e reforça a segurança jurídica do édito condenatório. Ressalta-se que o modus operandi empregado, o volume de droga apreendida, o local da guarda e a apreensão de balanças de precisão são circunstâncias que reforçam a destinação mercantil dos entorpecentes, elemento subjetivo essencial à configuração do crime de tráfico. Além disso, é pacífica a jurisprudência no sentido de que para a caracterização do crime de tráfico não é necessário que o acusado seja colhido comercializando a substância entorpecente, bastando, apenas, a comprovação de sinais indicativos do exercício da atividade delituosa Nesse sentido há manifestações da doutrina e da jurisprudência: O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo (grifo nosso),guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes)” (STJ REsp nº 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA). Portanto, comprovada a materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe, de outro passo, há necessidade de se afirmar que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses excludentes da ilicitude do ato. Portanto, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação para o delito de consumo pessoal de drogas, sendo a prova coligida nos autos suficiente a confirmar que os acusados utilizavam o material apreendido para comercialização, pois a quantidade e forma de acondicionamento são indicadores da destinação à traficância. O conjunto probatório, portanto, evidencia de forma clara e robusta a atuação dos corréus LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND E LAUDIVINO BRITTO SILVA na empreitada criminosa, havendo prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Por outro lado, no que se refere à acusada GEANY FRANCA, companheira de Laudivino, a mera circunstância de se encontrar no interior do imóvel no momento da abordagem policial, por si só, revela-se insuficiente para a formulação de um juízo condenatório. Ausente qualquer elemento concreto que demonstre seu prévio conhecimento ou sua efetiva adesão ao dolo , sua presença física na residência não permite concluir, com o grau de certeza exigido pelo devido processo penal, que tenha integrado a cadeia delitiva. ________________________________________________ DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ________________________________________________ Para efeito de caracterização da infração prevista no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, faz-se necessário apenas que haja prova do concurso de duas ou mais pessoas, não importando a comprovação nítida de divisão de funções. Assim, para a tipificação do delito em apreço, é indispensável que o "animus" associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é fundamental para sua definição. É o que não restou evidenciado nos autos. Quanto ao crime de associação para o tráfico narrado na denúncia, entendo que não existem provas suficientes nos autos para a condenação das acusadas. Isto porque, embora tenha restado apurado que os acusados LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND e LAUDIVINO BRITTO SILVA guardavam consideráveis porções de maconha e cocaína, contudo, não foi verificado que os supracitados agiam em conjunto. O certo é que não ficou demonstrado o vínculo associativo, com participação duradoura e estável dos acusados em relação ao crime em questão. O crime de associação para o tráfico pressupõe uma ligação bem definida e duradoura assente entre os associados. Não será qualquer forma de aderência de vontades individuais, seu elemento caracterizador. À vista disso, é essencial a presença do ânimo associativo e de certa delonga na dimensão temporal, concretamente comprovada, e não presumida. Destarte, ante o conjunto probatório não há provas suficientes. Conforme já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e não presumida, da estabilidade, da permanência e do vínculo associativo. Nessa perspectiva: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. (...) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para 'a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. HC 166.979/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 15/08/2012). Precedentes. 3. (...) 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, especificamente no ponto referente à absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, e para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. (STJ - HC 248.090/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA). Assim, uma vez que as provas produzidas no decorrer da instrução criminal não demonstram de maneira inequívoca o vínculo associativo entre LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND, GEANY FRANCA e LAUDIVINO BRITTO SILVA, todos devem ser absolvidos da imputação do crime de associação ao tráfico. __________________________________________________ DISPOSITIVO: _________________________________________________ E por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: A) CONDENAR os acusados LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND e LAUDIVINO BRITTO SILVA pelo crime de tráfico de drogas B) ABSOLVER a ré GEANY FRANCA pelo crime de tráfico de drogas. C) ABSOLVER todos os denunciados pelo crime de associação para o tráfico. _____________________________________________________ DOSIMETRIA DA PENA: _______________________________________________________ Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do deste último diploma. _____________________________________________ DO ACUSADO LAUDIVINO BRITTO SILVA _____________________________________________ A culpabilidade, os motivos do crime e consequências do delito são as naturais do tipo penal. A certidão de antecedentes criminais não indica a existência de condenação criminal com trânsito em julgado. Ademais, não há maiores informações sobre sua conduta social. No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração. No que tange às circunstâncias do crime, de relevante, a grande quantidade de droga. Portanto, é fator a ser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. E diante do silêncio do legislador, o STJ tem reconhecido como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). Em face dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Na terceira fase, ausente causa de aumento e diminuição. TORNO A PENA EM DEFINITIVO PARA ESTE CRIME EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. _______________________________________________________________ REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA _______________________________________________________________ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 33, §3º, ‘B’, DO CÓDIGO PENAL, O RÉU DEVERÁ CUMPRIR A PENA ANTERIORMENTE DOSADA INICIALMENTE NO REGIME SEMIABERTO. _______________________________________________________________ DA DETRAÇÃO _______________________________________________________________ O acusado ficou preso provisoriamente de 04/03/2022 a 12/01/2023, portanto, por 314 (trezentos e catorze) dias, restando a cumprir 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, situação em que não surtirá efeitos quanto ao seu regime ou benefícios. _______________________________________________________________ DO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL _______________________________________________________________ Entendo que o apenado não atende aos requisitos do art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal, diante do quantum da pena fixado. _____________________________________________ DA ACUSADA LARYSSA MYLLENE SOARES ROLAND _____________________________________________ A culpabilidade, os motivos do crime e consequências do delito são as naturais do tipo penal. A certidão de antecedentes criminais não indica a existência de condenação criminal com trânsito em julgado. Ademais, não há maiores informações sobre sua conduta social. No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração. No que tange às circunstâncias do crime, de relevante, a grande quantidade de droga. Portanto, é fator a ser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. E diante do silêncio do legislador, o STJ tem reconhecido como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). Em face dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Na terceira fase, ausente causa de aumento e diminuição. TORNO A PENA EM DEFINITIVO PARA ESTE CRIME EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. _______________________________________________________________ REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA _______________________________________________________________ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 33, §3º, ‘B’, DO CÓDIGO PENAL, O RÉU DEVERÁ CUMPRIR A PENA ANTERIORMENTE DOSADA INICIALMENTE NO REGIME SEMIABERTO. _______________________________________________________________ DA DETRAÇÃO _______________________________________________________________ A acusado ficou presa provisoriamente por dois dias, situação em que não surtirá efeitos quanto ao seu regime ou benefícios. _______________________________________________________________ DO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL _______________________________________________________________ Entendo que a apenado não atende aos requisitos do art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal, diante do quantum da pena fixado. _______________________________________________________________ DEMAIS DELIBERAÇÕES _______________________________________________________________ CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo, instruída com os documentos indispensáveis; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando as condenações dos réus, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando as condenações dos sentenciados para que sejam efetuados os respectivos registros. d) Oportunamente, distribua-se PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, INCLUSIVE, POR VIA ELETRÔNICA, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, distribuindo-se no sistema SEEU, dando-se baixa em nossos registros; Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). CONCEDO AOS ACUSADOS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP). Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
  4. 24/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou