Terto Joaquim De Oliveira x Banco Bradesco
Número do Processo:
0800649-46.2024.8.15.0761
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Gurinhém
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Gurinhém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800649-46.2024.8.15.0761 [Tarifas] AUTOR: TERTO JOAQUIM DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por TERTO JOAQUIM DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., conforme inicial de ID. 88838457. Em síntese, o autor alega que é pessoa analfabeta e que, a despeito de nunca ter contratado ou solicitado o serviço, a promovida realiza descontos ilegais, mensalmente, a título de tarifa bancária Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I, assim como descontos de Anuidade de Cartão nunca solicitado ou utilizado, desde 2019, em contra de titularidade do autor, exclusivamente utilizada para percepção de benefícios e salários. Como provas, junta extrato de conta corrente de fevereiro de 2024. Em contestação, a ré aduz que a parte autora anuiu ao termo de adesão à Cesta de Serviços e que a cobrança de anuidade por cartão de crédito resulta da contratação do serviço. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. O ponto controvertido é a regularidade da cobrança de tarifa bancária a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I” e de "Anuidade de Cartão" pela instituição financeira ré na conta corrente do autor. A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de tarifas bancárias, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a cobrança das tarifas bancárias está amparada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Afirma que os serviços cobrados não estão incluídos entre os serviços essenciais definidos pelo normativo. Anexou no ID 89972059 Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente pelo demandante, demonstrando a contratação do serviço em 21/02/2024, bem como Documento de Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco (ID. 89972060), que indica que a vigência da Cesta Nova, aderida pelo cliente/parte autora, teria início em 01/03/2024. As informações se coadunam, inclusive, com o Extrato de ID. 88838462, juntado pela parte autora, que demonstra a utilização da conta bancária para além do recebimento de exclusivo de benefícios e salários. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários, em consonância do o art. 1º da Resolução 3.402/06. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Destarte, havendo demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora. Assim, tenho que restou comprovado a contratação do pacote de serviços junto ao banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Ademais, o autor não se desvencilhou do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito à cessação da cobrança da anuidade do cartão, uma vez que o Extrato de Conta Corrente de ID 88838462 não evidencia que ele tenha deixado de utilizar ou de desbloquear cartão vinculado à instituição bancária ré. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. GURINHÉM, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Gurinhém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800649-46.2024.8.15.0761 [Tarifas] AUTOR: TERTO JOAQUIM DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por TERTO JOAQUIM DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., conforme inicial de ID. 88838457. Em síntese, o autor alega que é pessoa analfabeta e que, a despeito de nunca ter contratado ou solicitado o serviço, a promovida realiza descontos ilegais, mensalmente, a título de tarifa bancária Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I, assim como descontos de Anuidade de Cartão nunca solicitado ou utilizado, desde 2019, em contra de titularidade do autor, exclusivamente utilizada para percepção de benefícios e salários. Como provas, junta extrato de conta corrente de fevereiro de 2024. Em contestação, a ré aduz que a parte autora anuiu ao termo de adesão à Cesta de Serviços e que a cobrança de anuidade por cartão de crédito resulta da contratação do serviço. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. O ponto controvertido é a regularidade da cobrança de tarifa bancária a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I” e de "Anuidade de Cartão" pela instituição financeira ré na conta corrente do autor. A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de tarifas bancárias, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a cobrança das tarifas bancárias está amparada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Afirma que os serviços cobrados não estão incluídos entre os serviços essenciais definidos pelo normativo. Anexou no ID 89972059 Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente pelo demandante, demonstrando a contratação do serviço em 21/02/2024, bem como Documento de Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco (ID. 89972060), que indica que a vigência da Cesta Nova, aderida pelo cliente/parte autora, teria início em 01/03/2024. As informações se coadunam, inclusive, com o Extrato de ID. 88838462, juntado pela parte autora, que demonstra a utilização da conta bancária para além do recebimento de exclusivo de benefícios e salários. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários, em consonância do o art. 1º da Resolução 3.402/06. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Destarte, havendo demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora. Assim, tenho que restou comprovado a contratação do pacote de serviços junto ao banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Ademais, o autor não se desvencilhou do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito à cessação da cobrança da anuidade do cartão, uma vez que o Extrato de Conta Corrente de ID 88838462 não evidencia que ele tenha deixado de utilizar ou de desbloquear cartão vinculado à instituição bancária ré. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. GURINHÉM, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Gurinhém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800649-46.2024.8.15.0761 [Tarifas] AUTOR: TERTO JOAQUIM DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por TERTO JOAQUIM DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., conforme inicial de ID. 88838457. Em síntese, o autor alega que é pessoa analfabeta e que, a despeito de nunca ter contratado ou solicitado o serviço, a promovida realiza descontos ilegais, mensalmente, a título de tarifa bancária Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I, assim como descontos de Anuidade de Cartão nunca solicitado ou utilizado, desde 2019, em contra de titularidade do autor, exclusivamente utilizada para percepção de benefícios e salários. Como provas, junta extrato de conta corrente de fevereiro de 2024. Em contestação, a ré aduz que a parte autora anuiu ao termo de adesão à Cesta de Serviços e que a cobrança de anuidade por cartão de crédito resulta da contratação do serviço. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. O ponto controvertido é a regularidade da cobrança de tarifa bancária a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I” e de "Anuidade de Cartão" pela instituição financeira ré na conta corrente do autor. A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de tarifas bancárias, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a cobrança das tarifas bancárias está amparada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Afirma que os serviços cobrados não estão incluídos entre os serviços essenciais definidos pelo normativo. Anexou no ID 89972059 Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente pelo demandante, demonstrando a contratação do serviço em 21/02/2024, bem como Documento de Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco (ID. 89972060), que indica que a vigência da Cesta Nova, aderida pelo cliente/parte autora, teria início em 01/03/2024. As informações se coadunam, inclusive, com o Extrato de ID. 88838462, juntado pela parte autora, que demonstra a utilização da conta bancária para além do recebimento de exclusivo de benefícios e salários. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários, em consonância do o art. 1º da Resolução 3.402/06. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Destarte, havendo demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora. Assim, tenho que restou comprovado a contratação do pacote de serviços junto ao banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Ademais, o autor não se desvencilhou do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito à cessação da cobrança da anuidade do cartão, uma vez que o Extrato de Conta Corrente de ID 88838462 não evidencia que ele tenha deixado de utilizar ou de desbloquear cartão vinculado à instituição bancária ré. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. GURINHÉM, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Gurinhém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800649-46.2024.8.15.0761 [Tarifas] AUTOR: TERTO JOAQUIM DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por TERTO JOAQUIM DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., conforme inicial de ID. 88838457. Em síntese, o autor alega que é pessoa analfabeta e que, a despeito de nunca ter contratado ou solicitado o serviço, a promovida realiza descontos ilegais, mensalmente, a título de tarifa bancária Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I, assim como descontos de Anuidade de Cartão nunca solicitado ou utilizado, desde 2019, em contra de titularidade do autor, exclusivamente utilizada para percepção de benefícios e salários. Como provas, junta extrato de conta corrente de fevereiro de 2024. Em contestação, a ré aduz que a parte autora anuiu ao termo de adesão à Cesta de Serviços e que a cobrança de anuidade por cartão de crédito resulta da contratação do serviço. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. O ponto controvertido é a regularidade da cobrança de tarifa bancária a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I” e de "Anuidade de Cartão" pela instituição financeira ré na conta corrente do autor. A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de tarifas bancárias, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a cobrança das tarifas bancárias está amparada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Afirma que os serviços cobrados não estão incluídos entre os serviços essenciais definidos pelo normativo. Anexou no ID 89972059 Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente pelo demandante, demonstrando a contratação do serviço em 21/02/2024, bem como Documento de Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco (ID. 89972060), que indica que a vigência da Cesta Nova, aderida pelo cliente/parte autora, teria início em 01/03/2024. As informações se coadunam, inclusive, com o Extrato de ID. 88838462, juntado pela parte autora, que demonstra a utilização da conta bancária para além do recebimento de exclusivo de benefícios e salários. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários, em consonância do o art. 1º da Resolução 3.402/06. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Destarte, havendo demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora. Assim, tenho que restou comprovado a contratação do pacote de serviços junto ao banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Ademais, o autor não se desvencilhou do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito à cessação da cobrança da anuidade do cartão, uma vez que o Extrato de Conta Corrente de ID 88838462 não evidencia que ele tenha deixado de utilizar ou de desbloquear cartão vinculado à instituição bancária ré. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. GURINHÉM, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito