Processo nº 08006526420248100009

Número do Processo: 0800652-64.2024.8.10.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800652-64.2024.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: F. J. L. LIMA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA LETICIA PEREIRA DE SA DA SILVA - MA24562, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A, MARYANNE DE BRITO PINTO PAPALEO - MA19677-A Reclamado: FREIRE & LIMA LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A DESPACHO: "DESPACHO Desarquive-se sem custas. À secretaria para informar saldo bloqueado em conta judicial em nome do exequente. Após, intime-se o exequente para, em 05 dias, juntar comprovante de propriedade do veículo indicado em nome do executado e sua localização para fins de efetividade da penhora. CUMPRA-SE São Luís, data do sistema LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO "
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800652-64.2024.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: F. J. L. LIMA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A, MARYANNE DE BRITO PINTO PAPALEO - MA19677-A Reclamado: FREIRE & LIMA LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A DECISÃO: "DECISÃO Trata-se de pedido de execução genérico para fins de penhora devido pelo executado. Ocorre que em despacho anterior este Juízo havia determinado a indicação de bens específicos do requerido passíveis de penhora sob pena de extinção, e a autora, em manifestação requereu a penhora na empresa de "Bens móveis que guarnecem o estabelecimento, incluindo mobiliário, equipamentos de escritório, ferramentas e máquinas; ii. Estoque de produtos e outros itens destinados à comercialização". Assim sendo, indefiro o pedido de execução genérico posto ser ineficiente e servir apenas para postergar o processo em detrimento do princípio da celeridade. Outrossim a parte exequente dispõe de um título executivo ao qual poderá satisfazer seu crédito quando localizar bens do requerido passíveis de penhora. Intime-se a parte autora. Após, arquivem-se. São Luis (MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito "
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800652-64.2024.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: F. J. L. LIMA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A, MARYANNE DE BRITO PINTO PAPALEO - MA19677-A Reclamado: FREIRE & LIMA LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A DESPACHO: " Intime-se a parte autora para indicar bens penhoráveis dos executados, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. São Luís/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito"
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