Margarida Luzia Da Conceicao Dos Santos x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical
Número do Processo:
0800665-14.2025.8.18.0136
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800665-14.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARGARIDA LUZIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, tendo em vista a tempestividade e a suficiência do preparo do recurso inominado interposto nos autos, fica a recorrida devidamente intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. TERESINA, 17 de julho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800665-14.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARGARIDA LUZIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que desde 05/2022 consta desconto indevido em seu benefício previdenciário, sob a rubrica denominada “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, em valores variados, que alega não ter contratado. Daí o acionamento, postulando: liminarmente, a suspensão dos descontos; a declaração da nulidade contratual; restituição em dobro, o que orçou em R$ 2.504,00 (dois mil quinhentos e quatro reais); indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; custas e honorários advocatícios; juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una inexitosa quanto à composição da lide. Em contestação, o réu alegou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, alegou que a autora optou por se associar ao sindicato réu, em 19/04/2022, conforme termo de adesão juntada aos autos, passando a se beneficiar do clube de vantagens. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do feito, não merece acolhida, por ausência de demonstração de fato impeditivo absoluto à regular tramitação processual, e por contrariar os princípios da celeridade e da efetividade que regem os Juizados Especiais. Do exposto, indefiro o pedido de id 76038411. 4. Outrossim, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual. Tal deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir. Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio, ainda que não buscada a sua solução, primeiramente, na esfera administrativa. Ressalve-se que a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preleciona o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Havendo, assim, a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. 5. Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Cumpre ponderar que a natureza da pessoa jurídica que presta serviços assistenciais não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, se a associação oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando desconto direto da folha de pagamento, caracterizada está como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º do CDC. Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo e considerando verossímil a alegação autoral e sua hipossuficiência econômica, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PRESCRIÇÃO - 5 ANOS - NÃO OCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR - APLICAÇÃO DO CDC - EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO MATERIAL - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento já consolidado pelo STJ, nas ações em que tenha por parte Associação de Proteção Veicular incidirá o Código de Defesa do Consumidor. Cabe à Associação comprovar a embriaguez do condutor do veículo associado. Ausente comprovação, haverá a reparação pelos danos materiais sofridos. Não configura hipótese de dano moral a negativa da cobertura contratual, quando justificada com base nas provas a que tinha acesso. (TJ-MG - AC: 10000205750540001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA PARA FURTO. NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Trata-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final. 2. Na hipótese, revela-se abusiva a negativa de cobertura para furto, porquanto foi fundamentada em previsão contida em regimento interno, redigida de forma extremamente genérica e abstrata, da qual o consumidor não teve ciência no momento da contratação. 3. O fato de o veículo ter sido furtado enquanto se encontrava estacionado em via pública não afasta, por si só, o dever de pagamento do prêmio. Para tanto, há de ser demonstrado que essa circunstância foi determinante para a ocorrência do sinistro, o que não ocorreu no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50305406320208090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022). 6. As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha do réu ao apontar a autora como contratante da contribuição associativa questionada nos autos, bem como ao descontar valores de seu benefício previdenciário vinculados a tal contrato. Consigno que o extrato apresentado pelo demandante evidenciou as consignações e os descontos em seu prejuízo, ID nº 71309987. 7. O requerido, por sua vez, não trouxe provas idôneas que justificassem as consignações, ônus que a toda evidência lhe competia quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão autoral. Faço constar que, embora o demandado tenha feito a juntada dos documentos de Autorização de Descontos (id 73239148), em que é demonstrada uma assinatura eletrônica, a autora afirmou desconhecer a contratação, em audiência una, ID 74271756, sendo necessário mencionar que o documento apresentado pelo réu, contendo apenas um suposto código de confirmação eletrônica, carece dos requisitos legais para sua aceitação, não se evidenciando que seja de fato da autora, conforme exige a legislação e a jurisprudência pátria. 8. Destaca-se que nos referidos documentos estão ausentes os meios de comprovação, por meio de documento ou código verificador, para aferição da assinatura no endereço eletrônico da suposta autoridade certificadora, que não está identificada, bem como inexistentes os dados da autora, tais como, registro telefônico, geolocalização, CPF e elementos outros que evidenciassem a efetiva manifestação de vontade autoral. Desta forma, não foi demonstrado que a autora anuiu de forma expressa e inequívoca ao contrato, sendo insuficiente a mera juntada de um documento eletrônico com características questionáveis. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Impugnação ao empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital. Caso concreto: Relação de consumo. Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária. Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos – Operações renegociadas, não exibidas – Áudio de gravação de diálogo que precedeu ao ajuste, não exibido - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência - Ação julgada procedente. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10077679520218260597 SP 1007767-95.2021.8.26.0597, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE. 1. Mormente seja cabível a assinatura eletrônica em contratos, é necessário que esta possua garantia suficiente de identificação do signatário. 2. A autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documento assinado eletronicamente são garantidas quando a autoridade certificadora estiver cadastrada no sistema ICP-Brasil. 3. Caso contrário, a fim de atestar a admissão do modo de certificação, deve haver a comprovação da vontade do consumidor. 4. Na espécie, tem-se que o sistema utilizado não está inserido na Lista do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, bem como não houve a demonstração da expressa concordância do apelado. 5. Para dirimir a dúvida, seria necessária a prévia intimação da parte, o que descaracterizaria a medida liminar de busca e apreensão. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00044454720238160030 Foz do Iguaçu, Relator: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 04/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023). 9. Deste modo, não há nos autos demonstração válida de contratos firmados com a autora, permitindo concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes. Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) do demandado quando continuou a perpetrar descontos em folha de pagamento mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 10. Nesse ínterim, na hipótese de ocorrência de fraude no caso em apreço, não seria a autora a arcar com o prejuízo advindo exclusivamente da contratação da empresa ré com um terceiro que a autora desconhece, não podendo lhe implicar prejuízo por conduta falha da empresa na ocasião do cadastramento de pessoa inidônea, notadamente por negligenciar a conferência da veracidade dos dados fornecidos. Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 11. Por conseguinte, merece o requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a autora deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. In casu, os autos evidenciam a comprovação de 34 descontos, sendo 08 (oito) no valor de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos), 04 (quatro) no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), 08 (oito) no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), 12 (doze) de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) e 02 (dois) de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), que somados perfazem a importância simples de R$ 1.136,10; totalizando o importe de R$ 2.272,20 (dois mil e duzentos e setenta e dois reais e vinte centavos), aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC. 12. Esclareço que cabia a autora providenciar a comprovação de todos os valores descontados que pretendia ter restituídos porquanto se trata de prova a pleno alcance de produção, inclusive de maneira virtual, além de cuidar da constituição de seu direito. Não incumbe ao juízo estipular presunções de descontos, os quais devem ser efetivamente demonstrados no processo pela parte interessada. 13 Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos. Isso porque teve a autora que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Evidente prejuízo material e moral. Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelo réu, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022). APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes. O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos. Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). 14. A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada. Postula o demandante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável. Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa, razão pelo qual entendo como adequado o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 15. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Determino a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, que totaliza R$ R$ 2.272,20 (dois mil e duzentos e setenta e dois reais e vinte centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (07.03.2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto indevido. Condeno a ré a pagar a autora a título de danos morais o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (07.03.2025) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data. Em decorrência, declaro a nulidade da relação associativa. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a parte autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Concedo a gratuidade judicial a autora, tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Transitado em julgado fica a autora de já intimado para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
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