Pedro Alexandre Barradas Silva x Felipe Esbroglio De Barros Lima
Número do Processo:
0800673-53.2023.8.10.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Raposa
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Raposa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCESSO. n.º 0800673-53.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE(S): ROLIM & ROLIM LTDA. - ME Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A REQUERIDO(A/S): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROLIM & ROLIM LTDA. - ME contra TELEFONICA BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relata a parte autora que contratou com a requerida, na data de 18 de outubro de 2019, a prestação de serviços de internet denominada de Vivo Box, registrada sob a linha de n.º 98 99223-6529, com mensalidades no valor médio de R$ 122,26 (cento e vinte dois reais e vinte e seis centavos), como pode ser observado com o print do site da empresa ré. Argumenta que, há vários meses, o serviço de internet fornecido pela demandada estava sem utilidade, na empresa requerente, e, por essa razão, no dia 02 de julho de 2021, a demandante entrou em contato com a fornecedora e solicitou o cancelamento do serviço. No entanto, foi informado à autora que o cancelamento, naquele momento, implicaria na quebra do contrato, cuja multa alçava mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que o seu vigor seria até 18 de outubro de 2021, conforme contrato em anexo. Contudo, a atendente da requerida (protocolo: 20217773651040 – dia 02- 07-2021) indicou que seria possível realizar a suspensão do fornecimento por até 120 dias e o posterior cancelamento dos serviços, sendo que, diante dessa alternativa, a requerente solicitou o bloqueio pelo prazo acima e informou, desde então, o desinteresse em renovar o contrato, respeitando o tempo mínimo de 30 dias para a notificação, conforme estabelece o contrato em anexo. Aduz, todavia, que, no final dos 120 dias, a ré não atendeu à solicitação de cancelamento da demandante e renovou automaticamente o contrato, sem prestar nenhuma informação, passando a realizar, indevidamente, as cobranças pelo fornecimento do serviço, sendo que a requerente já não os utilizava há bastante tempo. Informa que, irresignada, a empresa autora ligou novamente para a suplicada, solicitando o cancelamento da linha, dado que o havia requerido há mais de 3 meses, contudo, foi informada que o contrato havia sido renovado, visto que, ao fim dos 120 dias da suspensão, a reativação é automática, e que o cancelamento, naquela oportunidade, implicaria na quebra do contrato estando a demandante sujeita ao pagamento da multa rescisória. Assevera que não há nenhuma justificativa para a renovação do contrato e nem para a aplicação de qualquer multa, pois a suplicante demonstrou, antecipadamente, o seu desinteresse na renovação do contrato, sendo este ato unilateral e exclusivo da parte ré, sem qualquer consentimento da demandante. Não obstante ter solicitado o cancelamento, mesmo sem utilizar os serviços a autora continuou pagando as mensalidade até o mês de fevereiro, consoante os comprovantes de pagamento em anexo. Ademais, a autora tentou ainda por diversas vezes a resolução do contrato de maneira amigável, como se verifica nos protocolos abaixo, no entanto, a parte ré manteve-se irrenunciável quanto à aplicação da multa, sob a justificativa do descumprimento do contrato. Protocolo 20218469524684 - Dia 28/12/2021; Protocolo 20227404018946 - Dia 03/01/2022; Protocolo 20227403971628 - Dia 03/01/2022; Protocolo 20227698770612 - Dia 25/02/2022; Protocolo 20227838332158 - Dia 04/04/2022; Protocolo 20227922330390 - Dia 04/04/2022; Protocolo 20227927817524 - Dia 05/04/2022; Protocolo 20227928649882 - Dia 05/04/2022. Portanto, frente aos fatos, e frustradas as tentativas de dissolução do contrato pela via administrativa, não restou outra alternativa à autora senão buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ao final, requer: i) em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças; ii) no mérito, a confirmação da tutela, a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, o uso da prova emprestada do processo n.º 0800557- 81.2022.8.10.0113, e a declaração de inexistência da renovação contratual, bem como de quaisquer débitos ou multas decorrentes do contrato. Instruiu a inicial com os documentos de ID n.º 100958585 a 100959676. Decisão concessiva da tutela de urgência no ID n.º 101083786. Petitório da ré referente ao cumprimento da ordem judicial no ID n.º 104065069, acompanhada do documento de ID n.º 104065071. Contestação no ID n.º 104148524, acompanhada dos documentos de ID n.º 104149709 a 104149713. Petitório da demandante, informando descumprimento da ordem judicial no ID n.º 107629174, acompanhada dos documentos de ID n.º 107631126 a 107631128. Intimada para manifestar-se, a ré, no petitório de ID n.º 109145476, reitera o teor da petição de ID n.º 104065067 e junta o documento de ID n.º 109145477. Despacho, pontuando que, quanto à alegação de descumprimento da liminar de ID n.º 101083786, é importante registrar que a ordem judicial se limitou à suspensão das cobranças referente ao contrato de prestação de serviços de internet fornecida sob a linha de n.º (98) 99223-6529, não sendo, até o momento, declarada a nulidade das mensalidades do referido contrato e de todo débito objeto de discussão. Logo, a simples geração de faturas mensais, no sistema da ré, sem o consequente envio ao cliente e nem muito menos a cobrança, por telefone, e-mail ou carta pelos Correios, com ameaça de negativação, não induz, necessariamente, o descumprimento da ordem judicial. Aliado a isso, não restou claro se as faturas de ID n.º 107631126 a 107631128 foram recebidas pelo demandante, em sua residência, ou consultadas via aplicativo ou site da ré. Por sua vez, a tela de ID n.º 104065071 e 109145477 aponta o lançamento da ordem judicial. Frise-se, por fim, que não houve mais relato de descumprimento da liminar, razão pela qual mantenho as astreintes nos valores anteriormente estabelecidos. Ao final, determinou-se que fosse certificado se a peça de defesa era tempestiva e cumprir o ato ordinatório de réplica, bem como a intimação dos litigantes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito, com a advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência tácita ao julgamento antecipado da lide (ID n.º 131149294). Certidão informando a tempestividade da contestação (ID n.º 131392988). Réplica no ID n.º 133500535. Manifestação da ré, informando não ter outras provas a produzir e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - ID n.º 143418668. Petitório autoral, declarando não ter outras provas a produzir e requerendo a procedência dos seus pleitos - ID n.º 145016040. É o relatório. DECIDO. Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em pedido de rescisão contratual com declaração de inexistência de débito decorrente de relação de consumo. I - DO USO DA PROVA EMPRESTADA Antes de apreciar o mérito da demanda, passo a analisar o uso da prova emprestada produzida nos autos do processo n.º 0800557- 81.2022.8.10.0113. Estabelece o art. 372 do CPC/2015: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". In casu, ambas as provas foram produzidas em processo com as mesmas partes litigantes e tratando-se da mesma questão, sendo, todavia, o processo n.º 0800557- 81.2022.8.10.0113 extinto sem resolução do mérito, visto que seguia o rito dos Juizados Especiais Cíveis, enquanto que a parte autora é sociedade limitada, não possuindo, assim, capacidade de ser parte em rito dessa natutreza. Frise-se, ademais, que a utilização da prova emprestada visa garantir a celeridade e economicidade processual, bem como a objetividade e a verdade real e, consequentemente, a segurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que dita utilização independe de anuência das partes, conforme julgados transcritos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADO O CONTRADITÓRIO PORQUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TERIA COLHIDO A SUA "CONCORDÂNCIA". DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO LHE FOI DADA OPORTUNIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR ENCONTRADO NA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Recurso improvido. (sem grifos no original) (TJ-SP - AI: 22175511420198260000 SP 2217551-14.2019.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 30/04/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020) PROVA EMPRESTADA. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. IDENTIDADE FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Uma vez presente a identidade dos fatos descritos na prova emprestada e aqueles discutidos nos autos em julgamento, sendo concedido prazo à reclamada para fins de impugnação, não se há falar em cerceamento defesa. Nestes termos, a mera alegação da empresa de discordância da utilização de tal prova é insuficiente a inviabilizar a utilização no feito. (sem grifos no original) (TRT-3 - RO: 00118313220175030134 MG 0011831-32.2017.5.03.0134, Relator: Paulo Mauricio R. Pires, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/07/2021.) Desse modo, tendo sido garantido o contraditório aos litigantes, no momento da produção da prova emprestada, havendo identidade dos fatos descritos no contrato de prestação de serviços de internet, sendo que o serviço discutido nestes autos se refere a tal avença, autorizo o uso da prova emprestada para análise do mérito da demanda. II - DO MÉRITO O cerne da questão judicializada se refere à alegação de falha na prestação dos serviços pela empresa de telefonia, ora ré, ao proceder à renovação automática do contrato de serviços de internet denominada de Vivo Box, registrada sob a linha de n.º 98 99223-6529 , sem consentimento do consumidor, o qual aduz que, ao suspender o contrato de prestação de serviços, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), declarou, antecipadamente, a intenção de não renovar a referida avença. In casu, vê-se que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. No caso sub judice, verifica-se, através do contrato de ID n.º 100958593, que as partes litigantes celebraram, no dia 14/10/2019, contrato de prestação de serviços de INTERNET BOX 100GB EMP, registrada sob a linha de n.º 98 99223-6529, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, no valor de R$ 219,90, com desconto de R$ 110,00, cujo mensalidade ficaria em R$ 109,90. Ainda, segundo as cláusulas contratuais: "Este contrato estará vigente por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses renovados automaticamente por períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses denominado cada período de prazo de permanência. Durante esse período, o CLIENTE poderá contratar os serviços descritos nos anexos deste contrato conforme sua necessidade. Na hipótese de rescisão das condições contratadas com benefícios antes do término do prazo de permanência do Contrato de Prestação do SMP, o CLIENTE será responsável pelo pagamento de multa proporcional ao tempo remanescente do contrato e ao valor do benefício oferecido, nos termos da oferta contida nesse contrato ou em cada Formulário de Solicitação de Serviço (FSS) com informações de desconto, a não ser que notifique com 30 dias de antecedência ao término do período, nos termos do contrato de permanência. Na compra das estações móveis (equipamentos), o valor poderá ser dividido em até 24 parcelas, as quais, em caso de rescisão por parte do CLIENTE, serão adiantadas e cobradas de forma única na última fatura do CLIENTE pelo valor remanescente. Se houver a solicitação de downgrade das condições contratadas, tal fato ensejará a desistência do benefício por parte do usuário, razão pela qual a diferença entre os valores da multa do plano anterior e o atual poderá ser cobrada do CLIENTE. Para efeito do disposto no item anterior, na hipótese de eventuais inclusões de estações móveis (equipamento) e/ou acessórios, deverá ser formalizado um novo FSS, cujo prazo de vigência iniciar-se-á na data da emissão da nota fiscal de cada nova estação móvel (equipamento) e/ou acessórios e, a partir de então, será contado o prazo de eventual parcelamento. Já na hipótese de aquisição de novas linhas, também haverá a necessidade de formalização por meio de um novo FSS, sendo que o prazo referente aos serviços prestados começará a partir da data de ativação do chip. Em não havendo a ativação do chip por solicitação do cliente, esta ocorrerá automaticamente em 30 dias a contar da data de emissão da nota fiscal. Para fins do cálculo da multa a ser aplicada em caso de cancelamento antecipado dos serviços contratados a data a ser considerada também será o da ativação. Na hipótese do CLIENTE ter adquirido estações móveis com preço promocional de venda (benefício na aquisição de Estação Móvel) ou desconto na mensalidade, a multa fixada será substituída pela multa correspondente ao valor do desconto concedido e identificado na referida nota fiscal, dividido pelo número de meses do prazo de vigência do Termo de Solicitação de Serviço Móvel Pessoal (SMP), multiplicado pelo número de meses restantes para o término do referido prazo de vigência, permitida a sua cobrança por via executória. Os descontos ofertados por esse contrato incidem sobre o valor das assinaturas dos serviços contratados, não sendo aplicados ao consumo excedente e nem ao valor de parcelas de equipamentos comercializados por meio desse documento. Na hipótese da suspensão do serviço a pedido do CLIENTE, pelo prazo previsto na regulamentação, fica, desde já, ajustado que ao término do período de suspensão volta a fluir o prazo restante para o período de vigência do contrato firmado pelo CLIENTE. Para todos os efeitos legais e contratuais, caso haja Contrato de Locação/Comodato, o valor do aluguel será devido, mensalmente, pelo prazo de vigência da suspensão". (sem grifos no original). Outrossim, observa-se que o contrato findaria sua fidelidade em 14/10/2021, quando, então, poderia ser cancelado, sem imposição de multa de fidelização. Por outro lado, restou incontroverso que, na data de 02/07/2021, houve a suspensão do contrato pelo período de 120 (cento e vinte) dias, conforme previsão contratual, o que implicaria no término do prazo de fidelização. O consumidor, por sua vez, alega que, no ato do pedido de suspensão, já teria avisado, de antemão, não ter intenção de renovar o contrato, visto que somente aceitou a suspensão para não sofreu com a imposição de multa por quebra de fidelidade, tendo informado o número do protocolo onde fez essa afirmação (protocolo: 20217773651040 – dia 02- 07-2021). Já a requerida afirma que, de acordo com a Resolução n.º 632/2014 da ANATEL, o prazo para o armazenamento das gravações telefônicas da central de atendimento é de apenas 06 (seis) meses, razão pela qual não pode ser compelida a apresentar tal gravação, quando a demanda foi proposta ao término desse lapso temporal, afirmando, por conseguinte, que encaminhou SMS ao representante legal da empresa autora, no último mês da fidelização, nos termos do art. 52 da Resolução 632/2014 da ANATEL1, dando-lhe ciência do esgotamento do prazo de vigência do contrato e, ao mesmo tempo, concedendo-lhe o prazo de 30 dias corridos para cancelar as linhas, migrá-las para outros planos, portá-las para outras operadoras sem que houvesse cobrança de multa rescisória ou, então, aceitar a renovação dos benefícios pelo mesmo período anterior e, caso não houvesse interesse na manutenção dos descontos, deveria a parte comunicar a requerida no prazo de 30 dias. No entanto, verifica-se que a empresa demandada não juntou aos autos nenhuma prova de que efetivamente procedeu à notificação da demandante para informar, em 30 (trinta) dias, se tinha interesse na renovação do contrato, visto que não anexou prova do envio do alegado SMS e nem muito menos a resposta do representante legal da empresa autora concordando expressamente com a renovação. Ora, o entendimento da jurisprudência pátria é que a renovação automática de contrato de prestação de serviços se constitui em prática abusiva, quando não há consentimento expresso do consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC (Art. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade). A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Pátrios, conforme julgados transcritos, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO - COBRANÇA DE MULTA - NÃO CABIMENTO. Embora permitido o ajuste de prazo de fidelização para concessão de benefício ao cliente, conforme Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), transcorrida a carência originalmente contratada, revela-se abusiva e ilegal a renovação automática do período de fidelização sem o consentimento da parte autora, a ensejar a cobrança de eventual multa no caso de rescisão. (TJ-MG - AC: 10000205913346002 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO PLANO PACTUADO COM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA . COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL FUNDADA EM CLÁUSULA DE FIDELIDADE QUE É LEGÍTIMA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 8º, DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 477/07. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR DE SUA INTENÇÃO EM RENOVAR O CONTRATO E DO NOVO PRAZO DE FIDELIDADE, O QUE PODERIA SER COMPROVADO PELA OPERADORA DE TELEFONIA POR MEIO DA GRAVAÇÃO DE ATENDIMENTO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA QUE É PRÁTICA ABUSIVA. MULTA INEXIGÍVEL . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SE DESINCUMBINDO A RÉ DE SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM REPARATÓRIO QUE SE FIXA EM R$ 3 .000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00049640620208190204 202300136776, Relator.: Des(a) . FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 22/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) (sem grifos no original) É importante destacar que a suspensão do contrato se estendeu até o término do prazo de carência, fato este incontroverso, não podendo a concessionária de telefonia simplesmente renovar automaticamente o contrato, com a mesma imposição de multa de fidelização, sem consentimento expresso do consumidor referente ao interesse de manter o contrato de prestação de serviços e a fidelização. Não foi anexado aos autos pela ré o alegado SMS dirigido ao representante da empresa autora, embora seja ônus probatório seu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, com a resposta expressa do mesmo anuindo com a renovação do contrato ou mesmo gravação telefônica com tal afirmação. Ademais, não se mostra crível que alguém que suspenda um contrato de prestação de serviços de internet por 120 dias para não ser compelido a pagar a multa rescisória, efetivamente tenha interesse na renovação do contrato. Aliado a isso, a intenção na renovação deve ser expressa e não tácita. Logo, não demonstrando a empresa ré que o consumidor empresarial expressamente anuiu com a renovação do contrato, mostra-se abusiva e nula de pleno direito tal renovação, assim como as faturas dela decorrentes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Plano telefônico empresarial – Cancelamento de linhas – Multa aplicada durante prazo de renovação automática – Abusividade – Cumprimento de prazo de fidelização cuja renovação não é automática – Dever de informação não cumprido - Danos morais configurados – Valor bem fixado – Precedente desta Turma Recursal - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10004054020228260069 SP 1000405-40 .2022.8.26.0069, Relator.: Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 03/08/2022) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA PLANO TELEFÔNICO - ABUSIVIDADE - MULTA POR ALTERAÇÃO DE PLANO - INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Não se pode confundir renovação automática com obrigatória, pois o ordenamento legal em vigor não possibilita, mesmo diante das disposições consumeristas, que seja compelida uma das partes a manter um vínculo contratual eterno, sob risco de violação da liberdade de contratar. É indevida a multa aplicada para a alteração do plano ou rescisão do contrato após transcorrido o período de carência. (TJ-MG - AC: 10000205695257001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) (sem grifos no original) É importante destacar, ainda, que a renovação automática do contrato não se confunde com a renovação automática do prazo de fidelização, pois, in casu, não houve prova pela ré de renovação expressa do contrato pelo consumidor empresarial e nem muito menos que este concordou com a renovação da fidelização de 24 meses. Frise-se que os arts. 57 e 59, ambos da Resolução 632/2014 da ANATEL dispõem: Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. Parágrafo único. O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato. (sem grifos no original) Ora, in casu, transcorrido o prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses acordados, o contrato poderia ser renovado com a continuação da prestação de serviços, mediante expressa concordância do representante legal da empresa, mas isso não implicaria em renovação automática da fidelização, sob pena de eternizar o período de fidelização, mediante sucessivas renovações, em clara violação ao princípio da boa-fé, previsto nos arts. 421 e 422, ambos do CC. Nesse sentido: Prestação de serviços. Telefonia. Ação declaratória de resolução contratual e inexigibilidade de débito c.c. consignação em pagamento. Sentença de procedência. Relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Cobrança de multa pela quebra do prazo de fidelização. Inadmissibilidade. Falta de anuência da consumidora sobre a renovação do contrato de prestação de serviços de telefonia. Renovação automática do contrato, ademais, que não se confunde com renovação automática do prazo de fidelização. Abusividade configurada. Inexigibilidade do débito e consignação do valor incontroverso admitida. Recurso desprovido, com observação. É inegável a incidência ao caso do Código de Defesa do Consumidor , sendo entendimento desta Câmara que a empresa, quando utiliza os serviços para desenvolvimento de suas finalidades não os repassando a terceiros, tem a proteção da Lei 8.078/90. Competia à ré demonstrar que a empresa-autora consentiu com a renovação da prestação de serviços de telefonia por igual período da anterior, ônus do qual não se desincumbiu, sendo necessária a anuência do consumidor para a formação da relação jurídica. De todo modo, a multa somente pode incidir para o caso de rescisão antes do período de fidelização inicialmente ajustado no contrato principal, mas não para suas prorrogações. Mesmo em caso de previsão de renovação automática do contrato de prestação de serviços, não é admissível a prorrogação automática do prazo de fidelização, o que se mostra abusivo. É o que se extrai do teor do artigo 57, § 3º, da Resolução nº 632/2014 da Anatel. Assim, mostra-se inexigível o débito cobrado a título de multa por quebra de fidelização, determinando-se a resolução contratual, conforme consignou a r. sentença, sendo de rigor a procedência da demanda declaratória. (TJ-SP - AC: 10309084320208260577 SP 1030908-43.2020.8.26.0577, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 29/07/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PARTE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR 24 MESES QUE PREVÊ A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA PELO MESMO PRAZO . MULTA APLICADA PELA REQUERIDA EM VIRTUDE DE RESCISÃO CONTRATUAL APÓS RENOVADO O TRATO. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. EMPRESA AUTORA DE MENOR PORTE QUE SE UTILIZA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA PARA EXERCÍCIO DA PRÓPRIA ATIVIDADE EMPRESARIAL, SEM COMERCIALIZAÇÃO A TERCEIROS . HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO . A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SE CONFUNDE COM A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO MENCIONADO PRAZO, NA HIPÓTESE DE CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE OPERADORA DE TELEFONIA E PESSOA JURÍDICA – ART. 59, RESOLUÇÃO Nº 632, ANATEL. A FIDELIZAÇÃO É PACTO AO ALVEDRIO DO CONSUMIDOR, QUE ESCOLHE RECEBER OS BENEFÍCIOS E ARCAR COM OS CUSTOS OU NÃO . ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 00007976720238250011, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 01/08/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) Ademais, verifica-se que a empresa demandante informou, na exordial, que tentou, diversas vezes, rescindir o contrato, sem êxito, informando os seguintes protocolos de atendimento: Protocolo 20218469524684 - Dia 28/12/2021; Protocolo 20227404018946 - Dia 03/01/2022; Protocolo 20227403971628 - Dia 03/01/2022; Protocolo 20227698770612 - Dia 25/02/2022; Protocolo 20227838332158 - Dia 04/04/2022; Protocolo 20227922330390 - Dia 04/04/2022; Protocolo 20227927817524 - Dia 05/04/2022; Protocolo 20227928649882 - Dia 05/04/2022. Como se observa, o último protocolo de atendimento foi datado de 05/04/2022, sendo que a primeira demanda ajuizada pela parte autora, que seguiu o rito dos Juizados, e que a ré tinha conhecimento do interesse em apresentação da gravação dos protocolos de atendimento foi ajuizada em 29/08/2022 e com habilitação da suplicada em 30/09/2022, ou seja, antes do lapso temporal de 06 (seis) meses, previsto pela Resolução da ANEEL para armazenamento das gravações telefônicas e mesmo assim a concessionária ré não apresentou ditos documentos, demonstrando que a empresa consumidora tinha interesse em manter o contrato ativo. Por fim, destaco que, nesta demanda, não houve pedido de indenização por danos morais e nem repetição do indébito em dobro, mas tão somente de declaração de inexistência de renovação contratual e de débitos e multas. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, confirmando a tutela de urgência de ID n.° 101083786, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da renovação automática do contrato de prestação de serviços de INTERNET BOX 100GB EMP, registrada sob a linha de n.º 98 99223-6529 (ID n.º 100958593), celebrado entre os litigantes, por se tratar de conduta abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, bem como declarar nulo e inexistente todo e qualquer débito ou multa rescisória decorrente de tal renovação. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a demandada cumprir a presente obrigação de fazer, procedendo com a baixa do contrato, dos débitos e multas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para evitar-se enriquecimento sem justa causa. Custas e honorários advocatícios pela empresa demandada, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com a presente demanda. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito