Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Lucas Correa Vale

Número do Processo: 0800675-28.2025.8.19.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0800675-28.2025.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS CORREA VALE Conheço dos embargos de declaração opostos porquanto tempestivos. Sustenta o embargante ter havido omissão e contradição na decisão de recebimento da denúncia (ID 190184403), em razão do juízo ter considerado que os argumentos da defesa de violação de domicílio e de desqualificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 têm relação com o mérito da ação penal e, dessa forma, devem ser apreciados após a instrução criminal. Aponta contradição na fundamentação da manutenção da prisão preventiva e omissão quanto ao pedido de relaxamento da prisão e quanto à análise de concessão de medidas cautelares alternativas. O embargante alega, ainda, que deixou de ser apreciado o requerimento de extração de gravações das câmeras de monitoramento policial e expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar, assim como a remessa de cópias ao Ministério Público (MP) para apuração de suposto crime de abuso de autoridade. Manifestação do MP – ID 193154817 pelo não acolhimento dos pedidos, com exceção da extração das gravações das câmeras corporais dos policiais. Assiste parcial razão ao embargante. As alegações de omissão e contradição da decisão vergastada no tocante à violação de domicílio e de desqualificação da conduta do acusado para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, não merecem prosperar. As afirmações do embargante dizem respeito ao mérito da ação penal e deverão ser analisadas em momento oportuno, após a instrução processual. Tanto para verificação da ocorrência de violação de domicílio e, consequentemente, ilicitude das provas, quando da abordagem policial, bem como para verificação da possibilidade de desqualificação da conduta do acusado para uso pessoal, faz-se necessária a produção de provas, com respeito ao contraditório, o que garantirá a este magistrado correta avaliação dos fatos e suas repercussões legais. O embargante aduz, ainda, ter ocorrido contradição na fundamentação da manutenção da prisão preventiva e omissão quanto ao pedido de relaxamento da prisão e quanto à análise de concessão de medidas cautelares alternativas. Com relação ao pedido de relaxamento da prisão por suposta ilegalidade, como bem pontuado pelo MP, a decisão reconheceu a existência de elementos suficientes para o recebimento da denúncia e para manutenção da prisão cautelar, não tendo sido vislumbrada, antes da cognição exauriente, qualquer ilegalidade a ser sanada. Consta da decisão ora questionada que os elementos ensejadores da prisão cautelar não se alteraram, o que fundamentou a necessidade de sua manutenção. Diferentemente do alegado pelo embargante, a decisão é clara, baseada nos elementos até então carreados aos autos, oriundos do flagrante que gerou a prisão do acusado, em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão. A discussão destes fatos, assim como de outros que surjam, no decorrer da instrução probatória, será oportunizada a ambas as partes, seja para confirmar ou afastar o que foi trazido pela investigação. Por fim, não há qualquer omissão no tocante à análise do pleito de concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Consta expressamente da decisão que “a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 do CPP, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal”. Dessa forma, REJEITOos EMBARGOS DE DECLARAÇÃOquanto à ocorrência de omissão/contradição na análise da violação de domicílio e ilicitude das provas, assim como quanto à ocorrência de contradição na fundamentação da manutenção da prisão preventiva e de omissão quanto ao pedido de relaxamento da prisão e quanto à análise de concessão de medidas cautelares alternativas. Por outro lado, na resposta à acusação (ID 188748762) há requerimentos que, de fato, não foram apreciados. A defesa pleiteou a extração das gravações das câmeras de monitoramento dos policiais, a fim de apurar possível ilegalidade na abordagem, bem como a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar e a extração de cópias para o Ministério Público para apuração de possível crime de abuso de autoridade. Com relação ao pedido de requisição da gravação das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares que participaram da abordagem do acusado, assiste razão ao embargante, visto que a produção desta prova respeita o contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente garantidos. Assim, ACOLHOos EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos e DETERMINOa expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, para que sejam enviadas a este juízo as imagens das câmeras corporais dos policiais militares responsáveis pela abordagem. No entanto, no que diz respeito à extração de cópia da acusação e remessa ao Ministério Público, não entendo ser este o momento oportuno. Carece o feito de instrução, com a vinda de provas produzidas tanto pela acusação quanto pela defesa, para que este magistrado possa avaliar o referido pleito. Como mencionado pelo MP em sua manifestação, nada impede que a própria defesa apresente representação à Corregedoria de Polícia Civil ou Militar, sem necessidade interveniência do Ministério Público, se assim entender cabível. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o requerimento da defesa de extração de cópia dos autos e remessa ao MP para apuração de possível crime de abuso de autoridade. Dê-se vista à defesa e ao MP. PARAÍBA DO SUL, 19 de maio de 2025. LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular
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