Girlene Costa Da Silva x Mercadopago.Com Representacoes Ltda.

Número do Processo: 0800677-26.2025.8.10.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br Processo nº: 0800677-26.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: GIRLENE COSTA DA SILVA Reu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: GIRLENE COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): HUGO ROCHA GOMES LIMA - OABMA21672 ADVOGADO(A): BRUNO SOUZA DA SILVA - OABMA21236 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 19/05/2025 08:30. INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita: Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela autora que pretende a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência. Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC). Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina). No caso em questão, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Conforme narrado na inicial, a autora teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que a requerente afirma não possuir qualquer vínculo com a empresa requerida. Diante disso, a parte autora tentou resolver a situação por meio de reclamação junto ao Procon. Contudo, em resposta ao órgão, a empresa limitou-se a informar que a demanda seria analisada, sem apresentar qualquer nota fiscal de compra ou contrato que fundamentasse a suposta dívida. O extrato de negativação apresentado sob ID 146472732 evidencia a existência de restrição em nome da autora junto à empresa requerida, no valor de R$ 1.060,79, referente ao contrato nº CC-814771087. Já os documentos de IDs 146472733 e 146472735 demonstram a tentativa da autora de solucionar a demanda extrajudicialmente, sem êxito. Dessa forma, verifico que restaram demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, uma vez que a autora vem sofrendo prejuízos em razão da negativação indevida de seu nome. Dessa maneira, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte reclamante na inicial para determinar que a empresa requerida retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) em caso de descumprimento, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Inverto o ônus da prova para que até a audiência, a empresa requerida apresente contrato ou nota de compra realizada pela autora, ou qualquer outro documento que fundamente a inscrição do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito. CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação designada, certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95). Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido. No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias. Intimem-se as partes desta decisão. Imperatriz-MA, 22 de abril de 2025 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo. CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Imperatriz-MA, 25 de abril de 2025 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
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