Rozania Araujo Greco Arce x Município De Nioaque

Número do Processo: 0800680-85.2024.8.12.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível nº 0800680-85.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Apelante: Rozania Araujo Greco Arce Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogado: Felipe Vinícius de Souza Pusso (OAB: 23189/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Apelado: Município de Nioaque EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NIOAQUE. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N.º 11.738/08. FIXAÇÃO APENAS DO VENCIMENTO INICIAL. SERVIDOR QUE AUFERE VENCIMENTO BASE ACIMA DO PISO NACIONAL. AUSÊNCIA DE REFLEXO AUTOMÁTICO EM TODA CARREIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Nioaque, objetivando a condenação do ente ao pagamento das diferenças salariais e demais verbas reflexas, sob a alegação da ausência de observância do piso salarial fixado pela Lei Federal n.º 11.738/2008 no pagamento do seu vencimento-base. II. Questão em discussão 2. Discute-se nos autos se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais e demais verbas reflexas em razão da fixação do piso salarial pela Lei Federal n.º 11.738/2008. III. Razões de decidir 3. Acerca do piso salarial nacional das carreiras do magistério público da educação básica fixado pela Lei n.º 11.738/2008, às Cortes Superiores estabeleceram os seguintes entendimentos: (i) a referida lei é constitucional, bem como a forma de atualização por meio da edição de atos normativos pelo Ministério da Educação; (ii) o termo "piso salarial" corresponde somente ao vencimento inicial da carreira; e (iii) a referida lei regulou tão somente o vencimento inicial, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas na lei local (STF, ADI's n.º 4167 e 4848. STJ, REsp n.º 1.426.210). 4. No caso concreto, considerando que (i) a parte autora recebe seu vencimento-base acima do valor fixado a título de piso salarial, e (ii) a inexistência de lei local estipulando a vinculação do piso salarial às demais vantagens e promoções, conclui-se que a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. IV. Dispositivo 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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