Maria Do Carmo Lima Dos Santos x Oi S.A. - Em Recuperação Judicial
Número do Processo:
0800694-61.2025.8.19.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800694-61.2025.8.19.0031 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0800694-61.2025.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00073646 RECTE: MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: TANCREDO FREITAS RIBEIRO OAB/RJ-118835 ADVOGADO: JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-244106 RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: BERNARDO ZUCHEN OAB/RJ-198859 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0800694-61.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Recebo o recurso inominado interposto pelo autor, (índex nº 198032800), somente no efeito devolutivo. Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas (índex nº 199142943), subam os autos à E. Turma Recursal. MARICÁ, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juíza de Direito