Jessica Blenda De Castro Souza Da Silva x Banco Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0800696-31.2024.8.19.0204

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Regional de Bangu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0800696-31.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA BLENDA DE CASTRO SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1) Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, porquanto evidenciada a insuficiência de recursos financeirosda autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,e do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento. De início, cumpre esclarecer queo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, arequerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliaçãode situações de superendividamento em dívidas de consumo. O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada peloDecreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamentoe da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada comomínimo existencial a renda do consumidorpessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Saliente-se, ademais,que nãoserão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022. Pois bem. Examinandoos contracheques juntados aos autos, verifica-se que a parte autora aufererendimentos líquidos superiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceituao Decreto nº 11.150/2022, com a redaçãoalterada pelo Decreto nº 11.567/2023. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 a casos análogos, inclusiveapós a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA N.º 1.085. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Volta-se o recorrente contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida pela ora agravada para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos aos valores relacionados na planilha, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$ 800,00, em caso de descumprimento, a contar da intimação. 2. A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 3. Com relação à probabilidade do direito, constata-se que tal requisito se encontra ausente, pois compulsando-se detidamente os autos, notadamente o teor do contracheque acostado no ID 68461857 dos autos eletrônicos n.º 0815823-25.2023.8.19.0210, verifica-se que o desconto efetuado pelo recorrente está dentro dos limites previstos na Lei n.o10.820/2003. 4. Neste caso, no que concerne aos empréstimos contratados para descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.085, firmou entendimento que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto estaautorização perdurar, não sendo aplicável. Por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Precedentes STJ e TJ-RJ. 5. Havendo, portanto, à possibilidade de serem efetivados descontos em conta corrente do mutuário, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei n.o10.820/32003. 6. Desse modo, os descontos efetuados pelo réu na conta-correnteda agravada não contrariam a norma legal, não se justificando sua limitação. 7. Por talmotivo, é impositiva a reforma da decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos. 8. Saliente-se que a recorrida também não se enquadra no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, que considerou o mínimo existencial a uma renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois consumidora recebeu no mês de julho de 2023 renda líquida no valor de R$ 1.526,03, ou seja, acima do mínimo existencial. 9. Agravo provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072780-30.2023.8.19.0000- Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se). Ante o exposto,intime-se a autora para quecomprove, no prazo de 15 (quinze) dias,o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamentocom comprometimento do mínimo existencialapta a ensejar a instauração do procedimentoespecial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor.Em caso de não enquadramento, faculta-se à autora, no mesmo prazo, emendar a petição inicialpara adequá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto