Processo nº 08007032520258150131
Número do Processo:
0800703-25.2025.8.15.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Misto de Cajazeiras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800703-25.2025.8.15.0131 Polo Ativo: GENIVALDO BARBOSA DE SOUSA Polo Passivo: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS movida por GENIVALDO BARBOSA DE SOUSA em face de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00. Aduz, na Inicial, que celebrou contrato junto à instituição ré para obter operação de crédito na modalidade empréstimo consignado. Alega que houve modificação unilateral do empréstimo, transmudando a operação para cartão de crédito consignado, de modo que passaram a ser cobrados dele juros do cartão sobre juros do empréstimo, alegando abusividade na taxa de juros praticada, o que tem tornado o empréstimo uma obrigação sem previsão de encerramento. Destaca que a taxa de juros aplicada é superior à taxa contratada era inferior a este patamar. Por fim, pleiteia a declaração de nulidade de tais cláusulas com sua consequente readequação dos juros. Para esclarecer e evitar questionamentos, destaco trechos da Inicial na íntegra: "(...) a parte Promovida, astuciosamente, transfere o valor restante da dívida para uma fatura de um não contratado "cartão de crédito", onde há a incidência (mais uma vez) de juros remuneratórios exorbitantes sobre o empréstimo consignado, a tornar a dívida impagável (sem falar que extrapola ainda mais a margem consignável que já não existia).(...) Diante do teor da Inicial e das provas anexadas à contestação, o caso é de ação revisional de taxa de juros remuneratórios de operação de crédito firmada entre as partes, isso porque houve contratação entre as partes de um empréstimo consignado, mas há indícios de que a ré mudou a nomenclatura da cobrança para "cartão de crédito" e passou a realizar descontos com taxa de desconto distinta, o que, inclusive, é confirmado pelo autor na inicial. A consequência do pleito autoral é a necessária apuração e readequação dos encargos incidentes sobre o ativo financeiro, com alteração da forma e da base de cálculo, o que demonstra o caráter revisional do pleito. É necessário, nesse sentido, averiguar a taxa média de mercado para operações de crédito do tipo "empréstimo consignado" e ver quanto foi amortizado e quanto ainda precisa ser quitado, readequando encargos, inclusive, descontando destes valores o que foi pago sob a nomenclatura de "cartão de crédito". Essa pretensão não poderá ser alcançada através desse processo, uma vez que tramita sob o rito especial da Lei n.º 9.099/95, que não admite a realização de perícia técnica contábil, posto que necessária à realização de cálculos específicos e minuciosos acerca dos juros pactuados e do montante do valor pago no tempo, para fins de exame de eventual abusividade dos juros incidentes e constatação do valor já quitado, o que tornaria o JECC incompetente para processá-la e julgá-la, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Em situações desta natureza, os precedentes dispõem: DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pleito revisional deduzido pela ora recorrente revela complexidade que não se coaduna com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial contábil para apurar eventual abusividade na capitalização mensal dos juros e aplicação de juros compostos. Precedente: Acórdão n.927925, 07087726620158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Recurso conhecido e improvido. 3. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observado, todavia, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 4. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95. (TJDF - Processo 07016104920178070016. Terceira Turma Recursal. Relator(a) Eduardo Henrique Rosas. Data de julgamento 10/10/2017. Data de Publicação 20/10/2017). – Grifos acrescidos Isto posto, decorrem duas consequências processuais que excluem a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente causa: complexidade da causa, notadamente da prova, e impossibilidade de se averiguar o mérito sem que haja realização de perícia. Não se pode olvidar que a presente ação envolve prova complexa. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, sendo o valor da causa apenas um parâmetro, não tem caráter absoluto, se assim o fosse todas as causas que não ultrapassem 40 salários-mínimos competiriam ao Juizado Especial. Assim, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 2º. e Art. 51, II, ambos da Lei 9.009/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]