Ariane Barros De Andrade e outros x Wilson Sales Belchior e outros
Número do Processo:
0800706-03.2024.8.10.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800706-03.2024.8.10.0018 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: JOSE WILSON OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANE BARROS DE ANDRADE - PI21144-A, GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES (1455) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. FURTO DE APARELHO CELULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços bancários, em ação ajuizada por consumidor vítima de furto de celular, no qual foram realizadas quatro transações não reconhecidas - duas transferências via PIX e duas compras no cartão de crédito - totalizando R$ 4.484,90, gerando danos materiais e morais. A sentença determinou o ressarcimento integral dos prejuízos e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelas transações bancárias fraudulentas realizadas após furto do aparelho celular do consumidor; (ii) estabelecer se a configuração do dano moral, nas circunstâncias do caso, justifica a indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não dependendo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido. 4. A realização de múltiplas transações de valores elevados, em intervalo inferior a uma hora e destoantes do perfil de consumo do cliente, impõe o dever da instituição financeira de adotar mecanismos internos de segurança para detecção e bloqueio de atividades atípicas. 5. A falha na prestação do serviço se comprova pela ausência de detecção e contenção das operações anômalas, não sendo suficiente, para afastar a responsabilidade, a simples alegação de utilização de senha pessoal pelo consumidor. 6. O furto do aparelho celular, por si, não configura fortuito externo nem culpa exclusiva do consumidor, especialmente na ausência de prova de descuido ou negligência do titular da conta. 7. A existência de abalo moral decorre da realização de transações fraudulentas, da perda patrimonial e da necessidade de ajuizamento de ação judicial para obtenção de reparação, caracterizando violação à dignidade do consumidor e ensejando o direito à indenização. 8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando excessivo nem irrisório. 9. A sentença analisou detidamente os fatos e fundamentos jurídicos, não havendo motivo para sua reforma, sendo legítima sua confirmação pelos próprios fundamentos, conforme previsto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transações bancárias fraudulentas realizadas após furto de aparelho celular, diante da falha na prestação do serviço de segurança. 2. A configuração do dano moral é presumida em hipóteses de fraude bancária que acarreta prejuízo financeiro e necessidade de busca de tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2052228/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023, DJe 15.09.2023. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE WILSON OLIVEIRA LIMA, em trâmite no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA. O banco recorrente, inconformado com o desfecho da demanda, pretende a integral reforma da decisão. Em suas razões, inicialmente arguiu a ausência de pretensão resistida, sustentando que o recorrido não teria esgotado as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário, o que evidenciaria a falta de interesse de agir. Em seguida, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que o recorrido não comprovou suficientemente sua hipossuficiência econômica. Argumentou também sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não teria responsabilidade pelas transações questionadas, uma vez que foram realizadas mediante o uso do cartão original e da senha pessoal do autor, meios de segurança invioláveis e de responsabilidade exclusiva do consumidor. No mérito, o recorrente sustentou inexistir falha na prestação do serviço, asseverando que as operações foram autorizadas com a correta utilização dos dispositivos de segurança, cabendo ao consumidor a guarda e proteção de seus dados. Afirmou, ainda, que a fraude teria ocorrido por descuido exclusivo da vítima, excludente de responsabilidade nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a total improcedência da demanda, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais que afastam a responsabilidade das instituições financeiras em situações análogas. Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, conforme certidão de 25 de abril de 2025 (ID 44664430), na qual o servidor certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, encaminhando os autos à Turma Recursal. A sentença recorrida (ID 44664422) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Reconheceu a responsabilidade objetiva do banco, com fundamento nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil. Condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.484,90 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O juízo de origem entendeu comprovada a falha na prestação do serviço bancário, destacando a vulnerabilidade do consumidor e a violação da sua legítima expectativa de segurança. Aplicou, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, considerando o tempo e o esforço despendidos pelo autor para solucionar o problema. Feito com desenvolvimento regular, com observância do contraditório e com a possibilidade de prolação de julgamento monocrático. Verdadeiramente, diz o art. 932 do CPC que nas hipóteses das alíneas dos incisos IV e V incumbe ao relator, respectivamente, desprover ou prover. Entenda-se: o relator deve desprover ou prover. A linguagem é impositiva, assim como em relação ao órgão colegiado quando delibera de modo conflitante, dando ensejo ao juízo de retratação, na gíria do tribunal juízo de retrabalho. Ademais, a eficiência de resistir é a mesma do litigare cum ventis, quer dizer, absolutamente nenhuma, porquanto, caso mantida a decisão, o recurso especial ou extraordinário é remetido à Corte Superior (arts. 1.040, II, e 1.041), onde, por óbvio, é reformada. Assim, inegável, máxime a partir do atual CPC com sua linguagem impositiva, o efeito prático vinculante da repercussão geral. E se vale a quem julga, vale de igual modo a quem é julgado, o que significa dizer: a inconformidade tem como requisito essencial a demonstração concreta e objetiva da inaplicabilidade in casu da orientação das Cortes Superiores em repercussão geral, assim como acontece em relação à súmula vinculante. Aliás, trata-se de contraponto ao que dispõe o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, quanto às decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos. Sim, pois, se o julgador precisa justificar a aplicação ou a não aplicação de súmula ou jurisprudência, igual ônus compete à parte que não se conforma com decisão que aplicou súmula ou que seguiu jurisprudência especialmente em repercussão geral. Ademais, já na vigência do CPC, o STJ emitiu a Súmula 568, que diz: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Das preliminares Rejeito, de início, todas as preliminares suscitadas no recurso inominado. No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, não merece guarida. O autor comprovou a existência de pretensão resistida ao demonstrar que buscou a instituição financeira para resolver administrativamente a controvérsia, sem lograr êxito, sendo desnecessária a juntada de protocolos ou registros formais para configuração da resistência, nos termos da orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência. No tocante à alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, também não merece acolhimento. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi corretamente deferida em primeira instância, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo autor, sobretudo considerando o princípio da proteção à parte hipossuficiente, que rege as relações processuais consumeristas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, igualmente afasto. O réu, Banco do Brasil S.A., é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a relação jurídica foi devidamente demonstrada pela documentação constante dos autos, especialmente a comprovação da titularidade da conta corrente e da emissão de cartão vinculados à instituição financeira recorrente. Por derradeiro, quanto ao pleito de indeferimento da tutela de urgência, não há insurgência relevante, considerando que o pedido foi expressamente indeferido em primeiro grau, não sendo objeto de deferimento que ensejasse qualquer efeito imediato a ser suspenso. Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito Nego provimento ao recurso inominado. Na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso inominado apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: (a) saber se a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao não adotar mecanismos de segurança aptos a detectar e impedir transações bancárias atípicas realizadas após o furto do aparelho celular do consumidor; (b) saber se a utilização de senha pessoal nas transações impugnadas é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (c) saber se o furto do aparelho celular configura fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor; (d) saber se o recorrido contribuiu para o evento danoso, por meio de descuido na guarda de dados e dispositivos bancários; (e) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de cinco mil reais, é adequado às circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pois bem, estabelecidas essas balizas, passo à análise detalhada dos fatos e fundamentos que sustentam a manutenção da sentença. No presente feito, o recorrido, cliente do Banco do Brasil S.A., relatou ter sido vítima de furto de seu telefone celular no dia treze de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, por volta das vinte e duas horas e trinta minutos, conforme comprovação realizada por meio de boletim de ocorrência acostado aos autos. Após a subtração de seu aparelho, foram realizadas quatro transações bancárias não reconhecidas: duas transferências via PIX, nos valores de dois mil reais e setecentos e quinze reais, e duas compras no cartão de crédito, nos valores de mil quatrocentos e cinquenta reais e trezentos e dezenove reais e noventa centavos, respectivamente. As operações ocorreram de maneira concentrada, entre as oito horas e trinta e um minutos e as nove horas e vinte e um minutos do dia quinze de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, evidenciando comportamento atípico em relação ao histórico de movimentações da conta do recorrido. O montante total das transações somou quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos, gerando prejuízo financeiro e abalo moral à parte autora, que, diante da negativa da instituição em solucionar administrativamente a controvérsia, viu-se compelida a ajuizar a presente demanda. A sentença proferida pelo juízo singular analisou detidamente o conjunto probatório e reconheceu, com acerto, a falha na prestação do serviço bancário. A decisão rejeitou as preliminares suscitadas e concluiu que a instituição financeira não logrou comprovar a existência de fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, fundamentos que, se presentes, poderiam romper o nexo causal. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, fixou-se a responsabilidade objetiva do banco, determinando o ressarcimento dos danos materiais no valor de quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos e a indenização por danos morais em cinco mil reais, valores reputados adequados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O recurso interposto pela instituição financeira limitou-se a reiterar preliminares já afastadas na sentença e a sustentar, no mérito, a inexistência de falha na prestação dos serviços, arguindo a culpa exclusiva do consumidor. Todavia, a análise detalhada dos autos não ampara tais alegações. A realização de múltiplas transações bancárias de valores consideráveis, em intervalo inferior a uma hora, deveria, por si, ter deflagrado mecanismos internos de segurança da instituição financeira, como bloqueio automático ou exigência de autenticação adicional. A ausência de detecção e contenção de movimentações atípicas revela a ineficiência dos mecanismos de proteção da instituição financeira, cuja obrigação não se limita à emissão de instrumentos de pagamento dotados de tecnologia de chip, mas se estende à proteção ampla contra comportamentos anômalos. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS . DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores .4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira .6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor .8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado . (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) O argumento de que as transações foram realizadas mediante digitação de senha pessoal não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Ademais, é imprescindível destacar que nem todas as operações impugnadas poderiam ser realizadas exclusivamente por meio da utilização do cartão e da senha pessoais. As transferências via PIX, em especial, são operações que, via de regra, dependem de múltiplos fatores de autenticação além do simples uso de cartão físico, como a utilização de aplicativos bancários e a confirmação de operações em dispositivos cadastrados. Assim, a efetivação dessas transações em contexto de furto de aparelho celular, sem a adoção de mecanismos de segurança adicionais, reforça a falha na prestação do serviço e desautoriza o afastamento da responsabilidade do fornecedor. O fato de o consumidor ter sido vítima de furto, situação alheia à sua vontade, afasta a presunção de descuido ou negligência. Não há nos autos qualquer comprovação de que o recorrido tenha agido com imprudência, compartilhado sua senha ou descumprido os deveres de guarda e zelo das informações bancárias. A mera possibilidade de acesso de terceiros aos dados, em razão do furto do aparelho, não exime a instituição financeira da obrigação de adotar sistemas de detecção de fraudes, máxime quando as transações são sucessivas, elevadas e discrepantes do padrão ordinário. A invocação da inviolabilidade da tecnologia de chip revela-se, no caso concreto, inócua. A questão central não é a quebra da segurança do chip ou da senha, mas sim a falha no monitoramento do comportamento financeiro do cliente, que culminou na autorização de operações fraudulentas sem qualquer barreira preventiva. É necessário, ainda, reforçar que, no regime de responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo, o fornecedor responde pela falha na prestação do serviço independentemente da existência de culpa, cabendo-lhe provar a ocorrência de fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, o que não foi feito nos autos. A configuração do dano moral, no presente caso, é inquestionável. A realização de diversas operações fraudulentas, a perda patrimonial significativa e a necessidade de se socorrer do Judiciário, para buscar reparação, extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade pessoal do consumidor. Não se trata de exigir demonstração específica do sofrimento experimentado, pois, em hipóteses de falha grave na prestação de serviços essenciais, o abalo moral é presumido. O valor fixado a título de danos morais, correspondente a cinco mil reais, revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Não se mostra excessivo a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco irrisório a ponto de frustrar o caráter compensatório e pedagógico da indenização. O exame minucioso dos autos evidencia que todas as alegações recursais foram devidamente enfrentadas na sentença e que não há elementos que justifiquem a reforma do decisum. Ademais, a Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu artigo 46, que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão. No caso presente, a sentença bem analisou os fatos e aplicou corretamente o direito, razão pela qual merece ser mantida integralmente pelos seus próprios fundamentos. Por todo o exposto, a pretensão recursal não guarda acolhimento. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes. Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,25 de abril de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator