Estado Do Maranhao - Procuradoria Geral Da Justica x Laerte Oliveira Porto

Número do Processo: 0800708-39.2020.8.10.0106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 03 a 10 de junho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0800708-39.2020.8.10.0106 1º Apelante: Laerte Oliveira Porto Advogado: João Rosa da Silva Filho 2º Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Allan da Costa Siqueira 1º Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Allan da Costa Siqueira 2º Apelado: Laerte Oliveira Porto Advogado: João Rosa da Silva Filho Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. retenção de cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, com objetivo de assegurar recebimento de dívida. USURA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CRIMINAIS. 1. Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida. 2. Dosimetria da pena que se confirma, em atenção aos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal, com arrimo, ademais, na orientação jurisprudencial emanada da eg. Corte Superior. 3. Praticados os crimes em detrimento de dezenas de vítimas, idosas e de reconhecida vulnerabilidade, de todo possível e plausível a fixação de QUANTUM indenizatório por danos morais coletivos, destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). 4. Cálculo do valor em tela que atenderá à legalidade da medida, à gravidade da conduta, ao extenso número de vítimas e à condição econômico-financeira do Apelado. 5. Apelações Criminais conhecidas. Recurso defensivo ao qual se nega provimento, confirmando o cálculo da pena imposta; Apelo Ministerial provido, para fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização devida pelo Apelado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer das Apelações Criminais e, no mérito, negar provimento ao Apelo da defesa e dar provimento à insurgência Ministerial, para fixação da devida indenização, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Laerte Oliveira Porto e pelo Ministério Público Estadual, contra sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca, que condenou o primeiro à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, mais 48 (quarenta e oito) dias-multa, por infração ao art. 168, da Lei Substantiva Penal, e de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, no mesmo regime, mais 194 (cento e noventa e quatro), por infração aos arts. 104, da Lei nº 10.741/2003 4º, “a”, e § 2º, I, e IV, “a”, da Lei nº 1.521/1951. Insurge-se o primeiro Apelante exclusivamente contra a dosimetria da pena, que pede seja refeita, a menor. Lado outro, pede o PARQUET seja a sentença reformada, “apenas para que seja fixado valor mínimo para a reparação dos danos morais coletivos em favor sociedade lesada, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, nos termos do art. 387, IV, do CPP”. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento de ambos os recursos, sobreveio parecer ministerial, da lavra do d. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau (Id.42128040), “pelo Conhecimento e PROVIMENTO da Apelação Criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no sentido de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos morais coletivos, considerando a gravidade dos crimes e a vulnerabilidade das vítimas e pelo Conhecimento e DESPROVIMENTO, do Apelo interpostos por LAERTE OLIVEIRA PORTO”. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal, seguindo, de logo, ao respectivo exame. Assim, atento ao efeito devolutivo inerente aos recursos de Apelação Criminal, anoto inexistirem dúvidas, na espécie, sobre a materialidade e a autoria do crime em tela, devidamente confirmadas pelas provas produzidas na espécie. Nessa esteira, vale da sentença transcrever, LITTERIS: “Segundo o MP, no dia 03 de dezembro de 2020, por volta das 10 horas, na cidade de Passagem Franca/MA, o denunciado foi preso em flagrante delito por ter de forma livre e consciente, retido consigo cartões magnéticos bancários (cartões de benefícios previdenciários e assistenciais) de diversas pessoas, dentre elas idosos, como garantia do pagamento de dívidas, oriundas de vendas de mercadorias e empréstimos firmados mediante juros elevados. Aduz que no momento da apreensão foram encontrados 48 cartões do programa bolsa família, 28 cartões de benefícios previdenciários, 317 notas promissórias, 546 comprovantes bancários, 02 cheques do Banco do Brasil (no valor total de R$ 70. 800, 00), dinheiro em espécie (R$ 19.676, 00), cadernos com anotações de débitos, senhas dos cartões e documentos pessoais de terceiros (RG, CPF e CTPS). Para o parquet, em sede de denúncia, o acusado cometeu os crimes tipificados: a) no artigo 104 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso, por 03 vezes), figurando como vítimas os idosos Eloia Rodrigues Silva, Filomena Soares de Sousa e Afonso Vieira dos Reis; b) no art. 4º, alínea “a”, e § 2º, I, e IV, alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951 (Lei de Crimes Contra a Economia Popular, por 29 vezes), em detrimento de Eloia Rodrigues Silva, Afonso Vieira dos Reis, Irisnete Rodrigues Soares, Vanessa Soares da Silva, Lucileia Fernandes da Silva, Rosimeire Soares da Silva, Filomena Soares de Sousa, idosa, Maria da Conceição Pereira Silva, Janete Evaristo de Oliveira, Roseana Alves Bandeira, Girlene Pereira da Silva Noleto, Maria da Paz da Silva, Francisca Paula Lopes Bandeira, Maria de Jesus Reis Batista Carneiro, Ana Lucia Souza Almeida, Romenia Carneiro dos Reis, Maria Francisca da Silva, Joanan Rodrigues de Souza, Elizabeth Fernandes Gomes, Silvana Alves dos Reis, Francisca Pedro de Lucena, Maria da Conceição de Sousa, Juliana dos Santos Silva, Marcia da Silva Marques, Fernanda Kelly Nunes Pereira, Francisca Sousa Bonfim, Janete Pereira da Silva, Antônia Maria Pereira da Silva, e Maria Francisca da Silva; e c) no art. 168, do Código Penal (por 04 vezes), figurando como ofendidas Maria Francisca da Silva, Francisca Souza Bonfim, Maria Francisca Silva Santos e Ana Lúcia Sousa Almeida, todos em concurso material. (...) Procedente em parte é o pedido formulado na denúncia quanto ao acusado, conforme se extrai do conjunto probatório apreciado durante a instrução, pelo qual verifico a existência de autoria e materialidade aptas a ensejar a condenação do acusado pelos crimes previstos no artigo 104 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso, por 03 vezes), art. 4º, alínea “a”, e § 2º, I, e IV, alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951 (Lei de Crimes Contra a Economia Popular, por 29 vezes), art. 168, do Código Penal (por 02 vezes), c/c art. 69 do Código Penal. O convencimento deste juízo baseia-se no conjunto informativo obtido na fase inquisitiva e nas provas colhidas em juízo. Anoto que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial podem ser utilizados para formar o convencimento do magistrado quanto à culpa ou inocência do réu: (...) A instrução criminal, produzida com estrita observância do contraditório, revelou com clareza a prática delitiva do acusado em relação aos crimes que lhe foram imputados pelo parquet. A materialidade delitiva do crime de usura (art. 4º, alínea “a”, e § 2º, I, e IV, alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951) encontra-se estampada nos autos pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 39157719 - Pág. 7), especialmente pelas 317 notas promissórias, 546 comprovantes bancários, 02 cheques do Banco do Brasil (no valor total de R$ 70. 800, 00), dinheiro em espécie (R$ 19. 676, 00), cadernos com anotações de débitos, corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, especialmente das vítimas, dando conta de que o acusado emprestava dinheiro a estas cobrando juros muito superiores aos permitidos por lei e aos usualmente praticados no mercado financeiro, o que consiste em crime contra a economia popular. Da mesma forma, evidencia-se a materialidade do crime de apropriação indébita (art. 168 do CP) perpetrado em face das vítimas Francisca Souza Bonfim e Maria Francisca da Silva, tendo em vista os elementos contidos no auto de apreensão e apresentação (cartões do bolsa família em nome das vítimas retidos pelo acusado, ID 39157719 - Pág. 63), reforçados pelos depoimentos colhidos em juízo (IDs 42874287 e 43117999). Configurada também a materialidade do delito disposto no art. 104 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), face as provas coligidas no auto de apreensão e apresentação, termo de restituição, bem como depoimentos prestados em juízo (IDs 39158883, 42873935 e seguintes). (...) A autoria é inconteste, amplamente comprovada pela prova testemunhal produzida em Juízo. Desta feita, as declarações prestadas mostram-se condizentes e harmônicas com as demais provas presentes nos autos. No que diz respeito as alegações da defesa quanto ao réu não há de se acolher, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos atesta de maneira harmônica e coerente a prática delituosa referente aos crimes imputados, consoante dito alhures. Entendo, contudo, pela aplicação do instituto do crime continuado referente aos crimes idênticos, tendo em vista que o autor, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, praticou delitos que se mostraram subsequentes ao primeiro.” Certo que a prova, na espécie, efetivamente converge à condenação, vez que robusta e incontroversa, sigo ao quanto efetivamente questionado, momento em que verifico fixada, a pena-base, em 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, pelo crime de retenção de cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida (art. 104 da Lei nº 10.741/2003). Sem atenuantes, foi corretamente reconhecida a agravante do art. 61, II, "j", da Lei Substantiva Penal, vez que praticado o crime e ocasião de calamidade pública, afeta à pandemia de COVID-19, com aumento da pena à razão convencional de 1/6 (um sexto). Atingido o total de 07 (sete) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, e inexistentes modificadoras outras, foi reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes, aqui inegável, na forma do art. 71, da Lei Substantiva Penal, vez que havidos, os crimes, como continuação um dos outros, praticados, ademais, nas mesmas condições de tempo, lugar, e modo de execução. Três, portanto, os crimes praticados em face das vítimas Eloia Rodrigues Silva, Filomena Soares de Sousa e Afonso Vieira dos Reis, deve a pena referida ser aumentada, a razão de 1/5 (um quinto), totalizando 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção e 48 (quarenta e oito) dias-multa. No particular, “no tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (STJ, AgRg no AREsp 2810272 / GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 21/05/2025). Para o crime de usura, art. 4º, “a”, e § 2º, I, e IV, “a”, da Lei nº 1.521/1951, foi a pena-base fixada, também, em seu grau mínimo, com a presença, porém, de duas agravantes (crime cometido em “época de grave crise econômica” e “por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima”). Sob tal prisma, duas as agravantes, tenho por legítimo o aumento da pena a razão de 2/6 (dois sextos), totalizando 08 (oito) meses de detenção e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Sem causas de aumento e de diminuição, e presente a continuidade delitiva aqui já reconhecida, desta vez em razão da prática de 29 (vinte e nove) infrações, correto o majorar da pena na forma dantes delineada, à razão de 2/3 (dois terços), até o total de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, mais 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa. Por fim, também para o crime de apropriação indébita, art. 168, da Lei Substantiva Penal foi a reprimenda fixada em seu mínimo grau, 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, concorrendo a agravante do crime praticado durante a pandemia (art. 61, II, “j”, daquele Diploma), devendo a pena, portanto, ser majorada em 1/6 (um sexto), até o total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, 29 (vinte e nove) dias-multa. Sem atenuantes, causas de aumento e de diminuição, e tratando a espécie de dois crimes, acertada a fração de 1/6 (um sexto) ao aumento da pena, que fica em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 48 (quarenta e oito) dias-multa. Torno definitivas as penas, portanto, à falta de modificadoras outras, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, não cumuladas porque de distintas modalidades, havendo, reclamando, pois, cumprimento sucessivo, mais 242 (duzentos e quarenta e dois) dias-multa, que confirmo em definitivo, porque adequada e proporcional à espécie, calculada, ademais, sem vícios a serem sanados. No que respeita à insurgência ministerial, verifico desde a denúncia requerido “com base no art. 387, IV, do CPP e consoante o informativo nº 981 do STF (2ª TURMA, AP 1002-DF, REL. MIN. EDSON FACHIN, JULGADO EM 09-06-2020), que seja fixado valor mínimo para a reparação dos danos morais coletivos suportados pela comunidade local, em razão das infrações penais perpetradas”, não se convolando a pretensão, portanto, em ofensa ao contraditório, a amplia defesa ou ao princípio da não surpresa. O pedido, porém, foi indeferido, ao fundamento de que “deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, por inexistir nos autos elementos suficientes para aferição. Consoante a doutrina, “para o estabelecimento de um valor mínimo o juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, mormente do réu. Não pode este arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido” (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 14. ed. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 825)”. Por isso a Apelação, ao argumento de que “os crimes perpetrados no caso em apreço afrontaram vários direitos de pessoas idosas e socialmente vulneráveis. As vítimas do caso em tela são pessoas extremamente vulneráveis. E a elas é preciso dar toda a proteção e reparação que o ordenamento jurídico permite”. Prossegue: “a não fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais na sentença condenatória viola dispositivo expresso do Código de Processo Penal Brasileiro e diretrizes e Convenções Internacionais, bem como causa revitimização secundária, violando a dignidade da vítima e seus familiares”. Pede, assim, “seja fixado valor mínimo para a reparação dos danos morais coletivos em favor sociedade lesada, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por ser de inteira Justiça”. Tem razão o PARQUET, vez que ao tratar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF (572), “em que se discute a constitucionalidade da instauração de inquérito pelo STF com o intuito de apurar a existência de notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a honra e atingir a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares”, aquela eg. Corte firmou entendimento no sentido de que “a sentença ou acórdão penal condenatório, ao fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP) poderá condenar o réu ao pagamento de danos morais coletivos”, hipótese dos autos. No particular, LITTERIS: “Ao acolher a pretensão relativa aos danos coletivos, o colegiado entendeu que o ordenamento jurídico também tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral na esfera individual e na forma coletiva, conforme o inciso X do art. 5º da Constituição Federal (CF) (1); o art. 186 do Código Civil (CCv) (2); e, destacadamente, o inciso VIII do art. 1º da Lei 7.347/1985 (3). Na tutela dos direitos coletivos em sentido amplo, a doutrina admite, de longa data, a configuração da responsabilidade civil decorrente de dano moral coletivo com base na prática de ato ilícito. Considerou ser nessa direção que o Poder Constituinte originário se postou à luz dos objetivos fundamentais elencados no art. 3º (4) e declarados no preâmbulo da CF. Por fim, avaliou estar presente o dever de indenizar nos termos do art. 927 do CCv (5). O ministro Celso de Mello reputou ser legítima a condenação, especialmente ao se considerarem a natureza e a finalidade resultantes do reconhecimento de que se revestem os danos morais coletivos cuja meta individualidade, caracterizada por sua índole difusa, atinge, de modo subjetivamente indeterminado, uma gama extensa de pessoas, de grupos e de instituições. Vencido, no ponto, o ministro Ricardo Lewandowski, que afastou a possibilidade de se processar a condenação ao dano moral no próprio processo penal, no que foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o processo coletivo situa-se em outro âmbito, no qual não se leva em consideração o direito do indivíduo, e sim os direitos coletivos de pessoas que pertençam a determinado grupo ou ao público em geral. Na espécie, inexiste ambiente processual adequado para a análise de dano moral coletivo, o que recomenda o exame da querela em ação autônoma” (IN https://www.jusbrasil.com.br/noticias/criminal-resumo-do-informativo-n-981-do-stf/866477819). Sob essa luneta, fica reconhecida a legalidade do pleito, valendo anotar que “o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral” (STJ, REsp 1.517.973, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe em 01/02/2018). Naquele caso considerada a exposição vexatória, em programa televisivo, de “crianças e adolescentes cuja origem biológica era objeto de investigação, tendo sido cunhada, inclusive, expressão extremamente pejorativa para designar tais hipervulneráveis”, fora o QUANTUM indenizatório fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Exemplo outro, fora o mesmo valor fixado quando do julgamento do REsp 1.221.756 – RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe em 10/02/2012), em face de instituição bancária, à consideração de que “não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física ou por causa transitória, como as gestantes, à situação desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que, diga-se, possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento – que, curiosamente, é chamado de prioritário", O certo é que de todo admissível a fixação do QUANTUM em tela, a eg. Corte Suprema anotou cabível tal proceder também em sede penal, ao condenar o então Senador da República Fernando Affonso Collor de Mello ao pagamento de “danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985” (STF, AP 1025, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. para o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe em 21/09/2023). A fixação dos valores em tela, portanto, haverá que atender à gravidade da conduta, à condição financeira do acriminado, e à extensão do prejuízo causado, cumprindo por último anotar, apenas, que a jurisprudência pátria já se firmou, também, no sentido da impossibilidade do direcionamento do valor em tela à parte lesada, porque “medida que vai contra a expressa previsão da Lei 7.347/95 e Decreto 1.306/94”. Reconhecida ficou, na oportunidade, a “necessidade de destinação ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD)”, caso dos autos. Isso posto e tudo considerado é que, atendo à legalidade da medida, à gravidade da conduta, ao extenso número de vítimas, cuja vulnerabilidade igualmente se reconhece, e tomada, ainda, a condição econômico-financeira da parte aqui acriminada/Apelada, fixo a indenização em tela em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem disponibilizados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ficando a fiscalização do cumprimento dos termos desta decisão, bem como a forma do pagamento em tela, admitido eventual parcelamento, delegada ao MM. Juízo de origem, mais próximo aos fatos.. Assim, e tudo considerado, conheço das Apelações Criminais, para negar provimento ao Apelo defensivo e, lado outro, dar provimento à insurgência ministerial, para fixação da devida indenização, nos termos aqui expressamente delineados. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos anjos Relator r
  3. 17/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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