Processo nº 08007099720208100114

Número do Processo: 0800709-97.2020.8.10.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800709-97.2020.8.10.0114 - PJE. APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ADVOGADO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB/MA 22.854-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB/MA 22.853-A). APELADO: DAMIAO DE OLIVEIRA PINTO. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. PROC DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO INICIADO EM 21/03/2009. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DAS LEIS DE RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO IAC Nº 8 TJMA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O prazo prescricional para a cobrança judicial de dívida representada por Cédula de Crédito Rural é de três anos, conforme previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67. II. As Leis Federais nºs 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018 não suspendem automaticamente o prazo prescricional, exigindo para tanto a manifestação expressa do devedor quanto ao interesse em renegociar a dívida. III. Não demonstrado nos autos qualquer requerimento de renegociação por parte do devedor, inaplicável a suspensão invocada pelo apelante. IV. Aplicação da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0000540-79.2010.8.10.0087 (IAC nº 8, TJMA), segundo a qual a suspensão do prazo prescricional por força das Leis de renegociação exige a comprovação da manifestação do devedor, sob pena de fluência regular do prazo trienal. V. Tendo a ação monitória sido ajuizada em 2020, mais de onze anos após o vencimento final da cédula (21/03/2009), e não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição devidamente demonstrada nos autos, correta a sentença que reconheceu a prescrição trienal, consoante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, à luz da Súmula 150 do STF e do IAC nº 8/TJ-MA. VI. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra DAMIÃO DE OLIVEIRA PINTO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva do crédito representado por Cédula Rural Pignoratícia (ID nº 44011992). Em suas razões recursais (ID nº 44011994), o apelante sustenta, em síntese, que a dívida objeto da ação monitória estava coberta por sucessivas leis de renegociação de crédito rural — especialmente as Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018 —, que teriam suspendido os prazos para cobrança judicial e o prazo prescricional, razão pela qual o ajuizamento da demanda em 2020 estaria dentro do prazo legal. Alega, ainda, que a sentença incorreu em erro ao considerar necessária a manifestação formal do devedor para a suspensão da prescrição, contrariando o texto das referidas normas. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o afastamento da prescrição reconhecida e o prosseguimento da cobrança judicial do valor de R$ 14.824,46 (quatorze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescido das custas e dos honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões pela parte recorrida. A D. PGJ manifestou-se pela inexistência das hipóteses de intervenção ministerial, art. 178, do CPC. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de suspensão do prazo prescricional pela simples existência das Leis Federais nºs 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018, as quais previram hipóteses de liquidação ou repactuação de dívidas originárias de operações de crédito rural. O ponto central, portanto, reside na alegação do apelante de que, por força dessas leis, estaria suspenso o prazo de prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, emitida em 21/06/1996, com vencimento final em 21/03/2009. Entretanto, conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência nº 0000540-79.2010.8.10.0087, julgado pela Seção de Direito Privado do TJMA, as mencionadas leis não operam automaticamente a suspensão do prazo prescricional, sendo imprescindível a manifestação expressa do devedor quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida, o que não restou demonstrado nos autos. Transcreve-se a ementa e as teses fixadas quando do julgamento do referido tema IAC nº 8/TJ-MA, verbis: IAC Nº 8-TJ/MA EMENTA INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJMA. LEIS FEDERAIS N. 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 E 13.729/2018. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE DO DEVEDOR EM LIQUIDAR OU RENEGOCIAR A DÍVIDA. MANIFESTAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTADO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM INDICAR BENS À PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FALAR SOBRE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IAC JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na origem, a execução foi extinta, sem satisfação do crédito, tendo o magistrado reconhecido a prescrição intercorrente da pretensão executória, por não ter o apelante diligenciado em indicar bens à penhora durante os períodos de suspensão do processo instituídos pelas Leis Federais n. 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018. 2. As Leis Federais n. 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 instituíram medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural contratado com o Banco do Nordeste do Brasil. Para operacionalizar a renegociação das dívidas, as leis citadas previam a suspensão das execuções e dos prazos de prescrição, “[…] desde que o mutuário […]” formalizasse “[…] interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira”. 3. No caso dos autos, ficou demonstrado que em nenhum momento o devedor / executado teve a intenção de regularizar a dívida junto ao BNB, de forma que o prazo de prescrição sequer poderia ter sido suspenso com fundamento naquelas Leis Federais. 4. Além disso, durante o longo tempo em que o processo esteve suspenso pelo magistrado, o BNB jamais diligenciou na indicação de bens à penhora, acarretando a incidência da prescrição intercorrente, reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. 5. Houve regular intimação do exequente para manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente a fim de comprovar alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição, tendo sido, portanto, observado o contraditório, o art. 921, §5º, do CPC e a jurisprudência do STJ. 6. À luz desses fatos, propõe-se a formulação de três teses jurídicas: Tese n. 1: As Leis Federais n. 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 não suspenderam automaticamente as execuções, fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, pois a suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida; Tese n. 2: Nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, quando não localizados o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, III), o juiz deve suspender o trâmite da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que não correrá a prescrição; findo esse prazo, persistindo situação que deu azo à suspensão do curso da execução, inicia-se (termo a quo) a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CPC, 921, §4º), que poderá variar conforme a espécie do título executivo que deu origem à demanda; Tese n. 3: Em respeito ao art. 921, §5º, do CPC, o juiz somente poderá decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, depois de conceder às partes a oportunidade de demonstrarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 7. Passando o julgamento do caso concreto, nego provimento à apelação, com aplicação das três teses vinculantes. (TJMA, Seção de Direito Privado, IAC n. 0000540-79.2010.8.10.0087, rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, j. 17/05/2024, DJe 28/05/2024). Assim, tendo a ação monitória sido ajuizada em 2020, mais de onze anos após o vencimento final da cédula (21/03/2009), e não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição devidamente demonstrada nos autos, correta a sentença que reconheceu a prescrição trienal, consoante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e à luz da Súmula 150 do STF. Importante destacar que, como também assentado no IAC nº 8 do TJMA, o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para suspensão do prazo prescricional é do credor, o que não se verificou neste caso. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, inclusive para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto, destacando que, nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referida penalidade se aplica até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto