Finsol Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte S/A e outros x Jose Antonio Ferro Lucena e outros

Número do Processo: 0800725-95.2023.8.10.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Colinas
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Colinas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800725-95.2023.8.10.0033 Ação: [Compromisso] Autor(a): FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB 62626-MG) Ré(u): JERSON FIDELIS DA SILVA e JOSE ANTONIO FERRO LUCENA SENTENÇA I – Relatório. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95. II – Fundamentação. Ante a ausência de preliminares, passo ao mérito. A controvérsia do caso consiste na cobrança de uma Cédula de Crédito Bancário n.º 20594832059483, no valor de e 13,838.52 (treze mil e oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com posterior atualização para R$ 37.522,43 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos) (ID 92271803), em razão de contrato de mútuo celebrado entre as partes em 13/01/2022. A parte de detida análise dos autos, observa-se que a parte autora efetuou a juntada de contrato (ID 92271794); ficha cadastral (ID 92271796 e 92271799) e planilha das parcelas inadimplidas (ID 92271803). Com base na documentação supramencionada, é possível concluir que a parte autora fez prova inicial do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), de modo que restou provado a celebração de contrato com a parte ré, além de ser fato incontroverso a ausência do adimplemento dos valores devidos pelo contrato de mútuo (ID 92271794). Diante da ausência da comprovação de fato contrário e ausente qualquer impugnação (art. 373, inciso II, Código de Processo Civil), a pretensão autoral será julgada como procedente. Evidenciado o crédito, existente em decorrência de inadimplemento, surge para a parte credora uma pretensão de ver adimplido o débito originado, necessária, portanto, a procedência do pleito formulado em sede de exordial. Diante disso, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. III - Dispositivo. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito para: a) Condenar os Requeridos a pagar, solidariamente, à Parte Autora a quantia de R$ 37.522,43 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sem custas ou condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data da assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas
  3. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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