André Cruz Marcondes x Copasul Cooperativa Agricola Sul Matogrossense

Número do Processo: 0800742-08.2021.8.12.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível nº 0800742-08.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: André Cruz Marcondes Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelado: Copasul Cooperativa Agricola Sul Matogrossense Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO AGRÍCOLA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fundada em inadimplemento contratual relativo à entrega de 3.545 sacas de milho, pactuada em instrumento particular de compra e venda agrícola. 2. O apelante alegou que o não recebimento integral do produto decorreu de recusa injustificada da apelada, sem prova robusta de eventual contaminação, além de pleitear, em caráter alternativo, a exclusão ou redução da multa compensatória e da multa cominatória (astreinte). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimitam-se como controvérsias: (i) a caracterização ou não do inadimplemento por parte do apelante; (ii) a possibilidade de afastamento da mora por recusa da cooperativa; (iii) a exigibilidade do pagamento das sacas não entregues; (iv) a legalidade e cálculo da multa compensatória; e (v) a exigibilidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato previa a obrigação do apelante de entregar o milho até 30/06/2020, sendo facultado à cooperativa classificar e rejeitar o produto com base em sua qualidade, o que foi exercido de forma justificada com base em relatórios técnicos e prova oral que atestaram impurezas e odor forte. 5. A mora foi corretamente reconhecida, pois o apelante não utilizou os meios legais de consignação para exonerar-se da obrigação, mesmo ante eventual recusa do credor, configurando inadimplemento contratual nos termos do art. 233 do Código Civil. 6. A tese de exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois o pagamento pela apelada só se tornaria exigível após o cumprimento integral da entrega da mercadoria, o que não ocorreu. 7. A cláusula contratual estipulava multa compensatória com base na diferença entre o preço contratado e o valor de mercado na data da liquidação. Interpretando-se tal termo como a data do inadimplemento (30/06/2020), foi reconhecida a necessidade de recalcular a multa, reduzindo-a para R$ 39.101,35. 8. A astreinte foi mantida, pois não restou demonstrada a impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação. A alegação de inexistência do produto não foi acompanhada de provas, tampouco houve requerimento fundamentado de revisão do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, apenas para redimensionar o valor da multa compensatória para R$ 39.101,35. Tese de julgamento: 1. É legítima a recusa da credora em receber mercadoria que apresente vício de qualidade, desde que previsto contratualmente e comprovado nos autos, não se afastando a mora do devedor por simples alegação de recusa injustificada. 2. A cláusula penal compensatória estipulada para inadimplemento parcial deve ter como marco de liquidação a data da mora contratual, e não a do ajuizamento da execução, em respeito à previsibilidade e segurança jurídica do contrato. 3. A multa cominatória fixada em execução para entrega de coisa incerta é devida enquanto não demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 233, 368 a 380, 476; CPC, arts. 537, § 1º, 539, 806, § 1º, e 813. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 279.133/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/11/2014; STJ, REsp 1.091.393/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/12/2009. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível nº 0800742-08.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: André Cruz Marcondes Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelado: Copasul Cooperativa Agricola Sul Matogrossense Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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