Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro x Alexsyane Silva Goudard Vieira e outros
Número do Processo:
0800744-27.2025.8.19.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de São Fidélis
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de São Fidélis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0800744-27.2025.8.19.0051 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALEXSYANE SILVA GOUDARD VIEIRA, STEPHANIE DA SILVA PACHECO RODRIGUES O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em face de STEPHANIE DA SILVA PACHECO RODRIGUES, brasileira, nascida em 11/01/2007, contando 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, RG n° 262129695 SSP/DETRAN, CPF n° 186.485.317-27, filha de Aroldo Amaral Rodrigues e Irineida da Silva Pacheco, residente e domiciliada na Rua Tiro de Guerra, n° 275, casa, Nova Divinéia, São Fidélis/RJ, e de ALEXSYANE SILVA GOUDARD VIEIRA, brasileira, nascida em 23/01/2005, contando 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, RG n° 258351550 SSP/DETRAN, filha de Alexsandro Goudard Vieira e Maria de Fátima Silva de Paula Vieira, residente e domiciliada Rua da Serra, n° 106, casa, Nova Divinéia, São Fidélis/RJ, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos. “Desde a data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 10 de abril de 2025, por volta das 16 horas, em via pública, em frente à Colégio Estadual de São Fidélis, as DENUNCIADAS, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, para fins de tráfico, 492g (quatrocentos e noventa e dois gramas) de maconha, acondicionadas em 25 (vinte e cinco) invólucros de plástico transparentes, vedados por zíper, em formato de tablete, contendo etiqueta com as a descrição "TCP Juntos somos mais fortes 19g 35$ CRD Tranquedão", conforme documentos acostados aos autos e laudo de exame de entorpecente de id. 185146888. Na ocasião, policiais militares receberam informações de outra guarnição que estava baseada no bairro Ipuca, dando conta de que 02 (duas) mulheres passaram no local em uma moto da marca Honda, de cor prata, placa RKU8A21, sendo certo que a mulher que estava na garupa ostentava uma sacola em suas mãos. Cientes de tais informações, os agentes da lei iniciaram diligências de busca, oportunidade em que encontraram as DENUNCIADAS em frente ao Colégio Estadual de São Fidélis, em cima da motocicleta descrita, razão pela qual foi efetuada a abordagem. Nesse cenário, os agentes da lei constataram que na garupa da motocicleta estava a DENUNCIADA ALEXSYANE, sendo certo que ela tinha uma sacola em suas mãos. No interior da sacola que estava em posse da DENUNCIADA ALEXSYANE, foram encontradas 25 (vinte e cinco) buchas de maconha, etiquetadas com os dizeres “TCP 19G 35$ CRD Tranquedão”, além de ter sido encontrado um aparelho celular em sua posse. Por sua vez, com a DENUNCIADA STEPHANIE foi encontrado um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone. Em sede policial, os agentes da lei informaram que é de conhecimento da guarnição que a DENUNCIADA STEPHANIE é companheira de LEONARDO SILVA SARAIVA DE OLIVEIRA, conhecido da guarnição pela prática do tráfico de drogas. Por conseguinte, os agentes da lei procederam até a residência da DENUNCIADA STEPHANIE e, após a autorização dela com a concessão das chaves, adentraram ao imóvel a fim de realizar buscas, ocasião em que encontraram ÉRICA DA GRAÇA RIBEIRO DE BARROS no interior do imóvel, companheira de VALDECIR, vulgo “ADRIANO”, conhecido por liderar o tráfico de drogas na região do “Tancredão”, nesta Comarca, que se encontra sob custódia estatal. Aos policiais, ÉRICA aduziu que estava ali para cuidar dos cachorros a pedido da DENUNCIADA STEPHANIE. Realizadas as buscas no local, foi encontrado no interior da residência 01 (uma) bolsa contendo em seu interior várias etiquetas com os dizeres "A BRAVA DA DVN TCP RS10", "TCP R$05", "A BRAVA DA DVN TCP R$50". Ademais, foi encontrada 01 (uma) balança de precisão em cima da cama do quarto, além de 02 (dois) pedaços de erva seca prensada soltas, sem endolação e 01 (uma) bucha de maconha, sendo certo que tal material ostentava a mesma etiqueta das buchas encontradas na sacola que estava em posse da DENUNCIADA ALEXSYANE. Por fim, em sede policial, a DENUNCIADA STEPHANIE relatou que ÉRICA lhe emprestou a motocicleta e lhe pediu que levasse os entorpecentes para o bairro Vila dos Coroados, nesta Comarca. Assim agindo, estão as DENUNCIADAS incursas nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.” Denúncia e Cota em id. 186444321; Auto de Prisão em Flagrante em id. 185146871; Registro de Ocorrência em id. 185146872; Imagem dos entorpecentes apreendidos em id. 185146877; Auto de Apreensão em id. 185146883; Laudo de Exame de Entorpecente em id. 185146888; Decisão do Flagrante em id. 185146892; FAC da ré ALEXSYANE em id. 185388878;189753822 e 194499518; Laudo de Exame de Descrição de Material de id. 188241913; FAC da ré STEPHANIE em id. 189753823 e 194499525; CAC da acusada ALEXSYANE em id. 191085453; CAC da acusada STEPHANIE em id. 191085454; Decisão de Recebimento da Denúncia em id. 192112437; Imagens das COPs dos PMERJs em id. 193043230; Assentada de AIJ em id. 196174200, oportunidade em que foi colhido o depoimento dos PMERJs Vinicius Ferreira Monte e Ruy dos Santos Ricardo, bem como foram realizados os interrogatórios das rés; Alegações Finais do Ministério Público em id. 197628058; Alegações Finais das rés em id. 198740716/ 198744487. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação penal pública na qual o Ministério Público imputa a Stephanie da Silva Pacheco Rodrigues e a Alexsyane Silva Goudard Vieira. Ultimada a instrução criminal, entendo que restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/2006. A materialidade do crime de tráfico está positivada no Auto de Prisão em Flagrante de id. 185146871; Registro de Ocorrência em id. 185146872; Imagem dos entorpecentes apreendidos em id. 185146877; Auto de Apreensão em id. 185146883; Laudo de Exame de Entorpecente em id. 185146888; Decisão do Flagrante em id. 185146892; Laudo de Exame de Descrição de Material de id. 188241913; Imagens das COPs dos PMERJs em id. 193043230, bem como pela prova oral. Como bem ressaltado pelo parquet, quanto ao laudo das substâncias entorpecentes apreendidas, verifica-se que é definitivo porque descreve a quantidade, a forma de acondicionamento e o tipo de droga arrecadada no auto de apreensão, tendo sido subscrito por perito. Sobre caracterização do conteúdo do laudo definitivo de drogas, colaciona-se sobre o assunto do TJ/RJ: “(...) Com efeito, o laudo foi devidamente elaborado por perito oficial, apresentando de forma detalhada os exames laboratoriais realizados, sendo certo que o perito confirmou tratar-se de substâncias entorpecentes (...), e por esta razão está apto a evidenciar a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas (...)” (apelação criminal nº 0015570-65.2017.8.19.0021 - Des(a). Márcia Perrini Bodart - Julgamento: 10/04/2018 - Quarta Câmara Criminal). A autoria, por sua vez, restou comprovada pelo consubstancia-se no Auto de Prisão em Flagrante de id. 185146871; Registro de Ocorrência em id. 185146872; Auto de Apreensão em id. 185146883; Decisão do Flagrante em id. 185146892; Imagens das COPs dos PMERJs em id. 193043230, corroborados pelas provas produzidas na instrução processual, seja através dos documentos, seja por meio da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em perfeita harmonia com os depoimentos colhidos em sede policial, senão vejamos. O Policial Militar Vinicius Ferreira Monte declarou (transcrição não literal): “Nossa guarnição estava indo fazer contato com a guarnição do RAZ, que estava na Gudueira, lá na Ipuca, para averiguar outra situação, quando as duas passaram de moto por eles e eles nos informam que elas estavam tomando direção Ipuca via centro, e visualizamos elas atravessando a ponte e fizemos a abordagem nelas na frente do estadual, na informação falava que quem estava na garupa estava com uma sacola nas mãos e fizemos a abordagem nelas e constava que na sacola tinha 25 buchas de maconha, informamos elas os seus direitos e conduzimos elas à delegacia e lá fomos tentar localizar o marido ou namorado da Stephanie, o Leandro, na casa dele lá, para ver se poderíamos fazer averiguação na casa dele, eles não atenderam mas a mulher do Valdeci, vulgo Adriano, traficante de São Fidélis que se encontra preso, estava na residência dela lá, consegui fazer contato com ela e ela disse que estava sem a chave da casa, nós fizemos contato com Stephanie e essa liberou a entrada na residência. E lá foi encontrado 110 gramas de maconha, material para endolação, balança de precisão, e nisso conduzimos também a Érika, que é mulher do Adriano, conduzimos para a delegacia e lá Stephanie mencionou que estava fazendo esse trajeto aí a mando de Érika, que tinha emprestado a moto e mandado ela efetuar uma entrega de droga nos coroados; Stephanie é conhecida da guarnição, e a outra equipe nos comunicou desse fato, que ela e a Alexsyane estavam pilotando uma motocicleta e em posse de uma sacola nas mãos, nós estávamos no momento indo averiguar outra situação quando recebemos a informação desse fato pela outra equipe, eu já conhecia a Stephanie pelo envolvimento com tráfico, o marido dela, o Leandro também, em primeiro momento foi encontrado 25 buchas de maconha com elas para entrega nos coroados, tinha um escrito na droga, se não me engano estava escrito TCP. Nós procedemos para a casa da Stephanie em busca do marido dela para tentar o contato para ver se ele liberava nossa entrada na casa, quando chegamos lá quem estava no local era a Érika, mulher do vulgo Adriano, a Érika já foi presa por envolvimento com tráfico, se não me engano, a Érika deveria estar esperando a Stephanie voltar, pois ela tinha emprestado a moto e dado o material para a entrega, eu não fui ao local, eu fiquei com elas acauteladas na DP. Elas não me falaram por que a Érika estava na casa, na delegacia a Érika disse que ela era a dona da moto” O Policial Militar Ruy dos Santos Ricardo declarou (transcrição não literal): “No dia dos fatos nós estávamos em patrulhamento, iríamos fazer uma diligência junto com a moto patrulha, e a moto patrulha estava esperando a gente ali em frente a gudueira, quando vimos as duas vindo sentido centro, sendo que a garupa estava com uma sacola na mão, aí o um dos policiais da moto patrulha entrou em contato e conseguimos realizar a abordagem ali próximo ao Banco do Brasil e a sacola que estava com a garupa tinha 26 mariolas de maconha, se não me engano da quantidade. Nós já tínhamos conhecimento de que a Stephanie juntamente com seu companheiro, o Leandro, fazia a guarda, endolação e distribuição da droga do Valdeci, vulgo Adriano, então a gente procedeu a delegacia, aonde deixamos as duas com o componente da guarnição s procedemos até a residência dela e chegando lá nos encontramos a Érika, esposa do Valdeci, e foi feito contato via telefone com a Stephanie que era moradora da casa junto com o Leandro e ela franqueou a entrada e lá nos arrecadamos mais um pedaço de maconha e material para endolação, e nisso nós procedemos para a delegacia levando a Érika junto. Avisaram a gente que elas estavam passando, quem avisou foi a moto patrulha, elas estavam com uma sacola na mão, se não me engano era 25/26 sacolés de maconha. Nos conduzimos as duas a delegacia e aí procedemos até a residência na expectativa de encontrar o Leandro e quem estava lá era a Érika, ela é esposa do Valdeci, do vulgo Adriano, ela estava na residência sozinha, nós ligamos para a Stephanie e ela liberou a nossa entrada e dentro da residência nós achamos mais um pedaço de maconha e o material de endolação. Acho que a Érika disse algo sobre estar aguardando para fazer unha, enfim, no momento da prisão foi informado os direitos e a prisão, e a Stephanie me falou de forma não oficial que estaria fazendo a condução da droga para os coroados a mando de Érika, e a moto que ela pilotava também era da Érika. A droga estava ficando no Norte e sendo feito o transporte para os coroados.” Corroborando com os depoimentos dos policiais prestados em juízo, as imagens extraídas das COPs das fardas dos agentes da lei demonstraram, de forma inequívoca, que a abordagem foi realizada de forma legal, tendo os policiais, inclusive, procedido com o Aviso de Miranda às acusadas, conforme se verifica em id. 193043230. Quanto aos depoimentos prestados pelos policiais, vale observar que se deve atribuir credibilidade às declarações prestadas pelos mesmos, a quem o Estado atribuiu o dever de zelar pela segurança pública, razão pela qual a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado é pacífica no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são provas suficientes para embasar o decreto condenatório, conforme o verbete da súmula n.° 70 deste Tribunal, in verbis: O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação'. Não se pode deixar de mencionar o sedimentado entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais, principalmente quando prestados em Juízo sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, somente podendo ser afastado em situações excepcionais que, in casu, estão afastadas. Desse modo, atendendo à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais das acusadas, bem como todo o conjunto probatório carreado aos autos, sem haver qualquer dúvida razoável pendente, levou a necessária conclusão de que o material entorpecente apreendido pertencia as mesmas e era destinado ao comércio ilícito de drogas. Ao fim da instrução criminal, restou comprovado que, no dia 10 de abril de 2025, por volta das 16 horas, em via pública, em frente à Colégio Estadual de São Fidélis, as denunciadas, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, para fins de tráfico, 492g (quatrocentos e noventa e dois gramas) de maconha, acondicionadas em 25 (vinte e cinco) invólucros de plástico transparentes, vedados por zíper, em formato de tablete, contendo etiqueta com as a descrição "TCP Juntos somos mais fortes 19g 35$ CRD Tranquedão", conforme documentos acostados aos autos e laudo de exame de entorpecente de id. 185146888. Não havendo causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerado todo o conjunto probatório angariado referente ao caso em análise, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR STEPHANIE DA SILVA PACHECO RODRIGUES e ALEXSYANE SILVA GOUDARD VIEIRA nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Assim sendo, passo a individualizar e aplicar a pena, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão do delito consoante método trifásico do artigo 68 do Código Penal. - RÉ STEPHANIE DA SILVA PACHECO RODRIGUES 1.ªfase Diante da elevada quantidade da droga, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 2.ª fase Presente a atenuante da menoridade de 21 anos na data dos fatos, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 que, na ausência de agravantes, fica estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. 3.ªfase Não há causas de aumento. A condenada é tecnicamente primária e portadora de bons antecedentes, não havendo elementos seguros que demonstrem que o mesmo se dedique a atividades e nem integre organização criminosa, razão pela qual aplico a causa de diminuição prevista no § 4.1do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e diminuo a pena em 2/3, ficando a sanção definitiva no patamar de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 181 (cento e oitenta e um) dias-multa. - RÉ ALEXSYANE SILVA GOUDARD VIEIRA 1.ªfase Diante da elevada quantidade da droga, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 2.ª fase Presente a atenuante da menoridade de 21 anos na data dos fatos, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 que, na ausência de agravantes, fica estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. 3.ªfase Não há causas de aumento. A condenada é tecnicamente primária e portadora de bons antecedentes, não havendo elementos seguros que demonstrem que o mesmo se dedique a atividades e nem integre organização criminosa, razão pela qual aplico a causa de diminuição prevista no § 4.1do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e diminuo a pena em 2/3, ficando a sanção definitiva no patamar de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 181 (cento e oitenta e um) dias-multa. De acordo com o artigo 49, §§ 11e 21do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime, atualizado quando por ocasião de sua execução. DETRAÇÃO: A Lei nº 12.736/2012 permite que o tempo de prisão provisória seja considerada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme prevê o Art. 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal. Porém, deixo de realizar eventual detração, uma vez que para a progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), além do requisito objetivo consistente no lapso temporal equivalente a 1/6 da pena(ou 2/5 ou 3/5 para crimes hediondos), exige-se a satisfação do requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Com efeito, não há nos autos elementos que permitam a este magistrado aferir o cumprimento do requisito subjetivo, motivo pelo qual deixo de realizar a detração prevista no § 2º do artigo 387 do CPP, deixando-a a cargo do Juiz Natural, qual seja, a Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei 7.210/1984. Fixo o regime aberto para inicio do cumprimento da pena privativa de liberdade. Por entender que a medida é socialmente recomendável para as condenadas, com base no art. 44, § 2.°, do CP, substituo, para cada uma delas, a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos consubstanciada em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 SALÁRIO MÍNIMO FEDERAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, pelo prazo da condenação e na forma que for atribuída pelo Juízo da Execução (art. 43, IV c/c art. 46 e parágrafos, ambos do CP). Pelas razões acima expostas, garanto-lhes o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor da ré STEPHANIE DA SILVA PACHECO RODRIGUES, observando-se as cautelas de estilo. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula n°. 74 do TJERJ. Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e lance-se o nome do réu no ROL DOS CULPADOS. P. R. I. SÃO FIDÉLIS, 2 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de São Fidélis | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE...Presentes os requisitos legais em especial do art. 312 do CPP, indefiro o pedido de liberdade.