Processo nº 08007472720228205105
Número do Processo:
0800747-27.2022.8.20.5105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Macau
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Macau | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800747-27.2022.8.20.5105 Requerente: LEANDRO MACIEL FELIX Requerido: ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LEANDRO MACIEL FÉLIX contra atos atribuídos ao Prefeito Municipal de Guamaré, Sr. ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA. O impetrante alega que, em 10 de março do ano de 2022, requereu, por meio do Portal Guamaré Digital, mantido pela Prefeitura de Guamaré, o acesso a documentos e informações relativos aos ofícios de nºs 016/2022 a 024/2022, bem como ao de nº 030/2022. Sustenta, todavia, que a autoridade coatora deixou de atender à solicitação, sem apresentar qualquer justificativa. Diante disso, requer a concessão liminar da segurança postulada, a fim de compelir a autoridade apontada como coatora a fornecer os documentos e as informações solicitadas, conforme o conteúdo dos ofícios anexados à exordial. Em petição identificada sob o ID 81678663, o impetrante formulou pedido de aditamento à inicial, postulando a inclusão da Prefeitura Municipal de Guamaré no polo passivo da presente demanda. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, conforme petição de ID 82366399. Instado a se manifestar sobre a medida liminar, o impetrado limitou-se a afirmar que os documentos solicitados estariam disponíveis no portal da transparência da municipalidade, salientando que é possível localizá-los mediante pesquisa por contratos, termos de publicação ou dados referentes às licitações, razão pela qual pugnou pela rejeição da liminar (ID 82749641). Subsequentemente, o impetrante apresentou novo petitório (ID 82908165), reiterando que os documentos pretendidos não se encontram integralmente disponíveis no referido portal, e, ao final, renovou o pedido de concessão da medida liminar. Decisão concedendo a liminar pleiteada (ID 83084428). Devidamente notificada, a parte impetrada se resumiu a comprovar o cumprimento da liminar (ID 85457472). Instado a se manifestar, o Ministério Público informou a ausência de interesse no feito. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF). De acordo com a Lei nº 12.016 de 7.8.2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Sobre a matéria, preleciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, Malheiros, p. 28). Portanto, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO MACIEL FÉLIX contra suposto ato ilegal e omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Guamaré/RN, Sr. ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA, consubstanciado na ausência de resposta a requerimento administrativo, por meio do qual o impetrante solicitou a disponibilização de documentos públicos. A controvérsia cinge-se à alegada inércia do Poder Público em fornecer, de forma fundamentada ou mesmo justificada, documentos e informações relativas aos ofícios n.º 016/2022 a 024/2022 e 030/2022, solicitados via plataforma Guamaré Digital. De início, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, resguardado o sigilo nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” O direito à informação é expressão direta do princípio republicano e se apresenta como instrumento de controle social da Administração Pública, sendo cristalizado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que impõe ao Poder Público o dever de assegurar o acesso amplo, eficiente e transparente às informações produzidas ou custodiadas pela Administração. O art. 10 da referida norma dispõe que o acesso à informação deve ser viabilizado mediante requerimento simples e sem necessidade de apresentação de motivos por parte do requerente. No mesmo sentido, o art. 11, §1º, fixa o prazo de 20 (vinte) dias para a resposta ao pedido, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa. Não sendo possível, deverá, ao menos, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, indicar as razões de fato ou de direito da recusa ou comunicar que não possui a informação, a teor dos incisos II e III, do art. 11, da Lei nº 12.527/2011. No caso em tela, restou demonstrado que o impetrante formalizou pedido eletrônico no dia 10 de março de 2022, sem que tenha havido resposta por parte da autoridade coatora, tampouco justificativa válida para a negativa de acesso. A alegação genérica, apresentada em sede de manifestação preliminar, no sentido de que os documentos solicitados estariam disponíveis no portal da transparência, revela-se insuficiente e desprovida de idoneidade técnica, máxime diante da reiteração do impetrante de que os dados não se encontram integralmente acessíveis. A simples remissão à existência de um sistema eletrônico genérico de busca, sem qualquer comprovação de que os documentos pleiteados se encontram, de fato, disponíveis na íntegra e de forma inteligível, não supre a obrigação legal de resposta expressa e adequada ao requerimento formulado. Com efeito, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme ao reconhecer que a omissão no fornecimento de documentos públicos, sem fundamentação jurídica válida, configura ilegalidade sanável pela via mandamental, em virtude da lesão ao direito líquido e certo do cidadão à informação pública. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE DOCUMENTOS PÚBLICOS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. INÉRCIA DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO. CONDUTA INADMISSÍVEL. LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. O direito constitucional de obter informações dos órgãos públicos foi regulamentado pela Lei nº. 12.527/11, constituindo afronta a tal a omissão e ou recusa do impetrado em disponibilizar os documentos e informações solicitadas pelo impetrante, integralmente.” (TJGO. MS: 04117707420158090000, Re. Des. Norival Santome, Data de Julgamento: 13/12/2016. 6ª Câmara Cível. Data de publicação: DJ 2185 de 10/01/2017). Destarte, a conduta da autoridade coatora revela-se manifestamente incompatível com os preceitos constitucionais e legais supramencionados, impondo-se o acolhimento do pedido de segurança, como forma de resguardar o direito do impetrante de acesso à informação pública. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos arts. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como na Lei nº 12.527/2011, julgo PROCEDENTE o presente writ para, nos termos do art. 13 da lei n.º 12.016/2009, CONFIRMAR a decisão de ID 83084428. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Isento de custas, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual n. 9.278/2009 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Macau | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800747-27.2022.8.20.5105 Requerente: LEANDRO MACIEL FELIX Requerido: ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LEANDRO MACIEL FÉLIX contra atos atribuídos ao Prefeito Municipal de Guamaré, Sr. ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA. O impetrante alega que, em 10 de março do ano de 2022, requereu, por meio do Portal Guamaré Digital, mantido pela Prefeitura de Guamaré, o acesso a documentos e informações relativos aos ofícios de nºs 016/2022 a 024/2022, bem como ao de nº 030/2022. Sustenta, todavia, que a autoridade coatora deixou de atender à solicitação, sem apresentar qualquer justificativa. Diante disso, requer a concessão liminar da segurança postulada, a fim de compelir a autoridade apontada como coatora a fornecer os documentos e as informações solicitadas, conforme o conteúdo dos ofícios anexados à exordial. Em petição identificada sob o ID 81678663, o impetrante formulou pedido de aditamento à inicial, postulando a inclusão da Prefeitura Municipal de Guamaré no polo passivo da presente demanda. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, conforme petição de ID 82366399. Instado a se manifestar sobre a medida liminar, o impetrado limitou-se a afirmar que os documentos solicitados estariam disponíveis no portal da transparência da municipalidade, salientando que é possível localizá-los mediante pesquisa por contratos, termos de publicação ou dados referentes às licitações, razão pela qual pugnou pela rejeição da liminar (ID 82749641). Subsequentemente, o impetrante apresentou novo petitório (ID 82908165), reiterando que os documentos pretendidos não se encontram integralmente disponíveis no referido portal, e, ao final, renovou o pedido de concessão da medida liminar. Decisão concedendo a liminar pleiteada (ID 83084428). Devidamente notificada, a parte impetrada se resumiu a comprovar o cumprimento da liminar (ID 85457472). Instado a se manifestar, o Ministério Público informou a ausência de interesse no feito. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF). De acordo com a Lei nº 12.016 de 7.8.2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Sobre a matéria, preleciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, Malheiros, p. 28). Portanto, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO MACIEL FÉLIX contra suposto ato ilegal e omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Guamaré/RN, Sr. ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA, consubstanciado na ausência de resposta a requerimento administrativo, por meio do qual o impetrante solicitou a disponibilização de documentos públicos. A controvérsia cinge-se à alegada inércia do Poder Público em fornecer, de forma fundamentada ou mesmo justificada, documentos e informações relativas aos ofícios n.º 016/2022 a 024/2022 e 030/2022, solicitados via plataforma Guamaré Digital. De início, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, resguardado o sigilo nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” O direito à informação é expressão direta do princípio republicano e se apresenta como instrumento de controle social da Administração Pública, sendo cristalizado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que impõe ao Poder Público o dever de assegurar o acesso amplo, eficiente e transparente às informações produzidas ou custodiadas pela Administração. O art. 10 da referida norma dispõe que o acesso à informação deve ser viabilizado mediante requerimento simples e sem necessidade de apresentação de motivos por parte do requerente. No mesmo sentido, o art. 11, §1º, fixa o prazo de 20 (vinte) dias para a resposta ao pedido, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa. Não sendo possível, deverá, ao menos, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, indicar as razões de fato ou de direito da recusa ou comunicar que não possui a informação, a teor dos incisos II e III, do art. 11, da Lei nº 12.527/2011. No caso em tela, restou demonstrado que o impetrante formalizou pedido eletrônico no dia 10 de março de 2022, sem que tenha havido resposta por parte da autoridade coatora, tampouco justificativa válida para a negativa de acesso. A alegação genérica, apresentada em sede de manifestação preliminar, no sentido de que os documentos solicitados estariam disponíveis no portal da transparência, revela-se insuficiente e desprovida de idoneidade técnica, máxime diante da reiteração do impetrante de que os dados não se encontram integralmente acessíveis. A simples remissão à existência de um sistema eletrônico genérico de busca, sem qualquer comprovação de que os documentos pleiteados se encontram, de fato, disponíveis na íntegra e de forma inteligível, não supre a obrigação legal de resposta expressa e adequada ao requerimento formulado. Com efeito, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme ao reconhecer que a omissão no fornecimento de documentos públicos, sem fundamentação jurídica válida, configura ilegalidade sanável pela via mandamental, em virtude da lesão ao direito líquido e certo do cidadão à informação pública. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE DOCUMENTOS PÚBLICOS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. INÉRCIA DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO. CONDUTA INADMISSÍVEL. LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. O direito constitucional de obter informações dos órgãos públicos foi regulamentado pela Lei nº. 12.527/11, constituindo afronta a tal a omissão e ou recusa do impetrado em disponibilizar os documentos e informações solicitadas pelo impetrante, integralmente.” (TJGO. MS: 04117707420158090000, Re. Des. Norival Santome, Data de Julgamento: 13/12/2016. 6ª Câmara Cível. Data de publicação: DJ 2185 de 10/01/2017). Destarte, a conduta da autoridade coatora revela-se manifestamente incompatível com os preceitos constitucionais e legais supramencionados, impondo-se o acolhimento do pedido de segurança, como forma de resguardar o direito do impetrante de acesso à informação pública. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos arts. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como na Lei nº 12.527/2011, julgo PROCEDENTE o presente writ para, nos termos do art. 13 da lei n.º 12.016/2009, CONFIRMAR a decisão de ID 83084428. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Isento de custas, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual n. 9.278/2009 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Macau | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800747-27.2022.8.20.5105 Requerente: LEANDRO MACIEL FELIX Requerido: ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LEANDRO MACIEL FÉLIX contra atos atribuídos ao Prefeito Municipal de Guamaré, Sr. ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA. O impetrante alega que, em 10 de março do ano de 2022, requereu, por meio do Portal Guamaré Digital, mantido pela Prefeitura de Guamaré, o acesso a documentos e informações relativos aos ofícios de nºs 016/2022 a 024/2022, bem como ao de nº 030/2022. Sustenta, todavia, que a autoridade coatora deixou de atender à solicitação, sem apresentar qualquer justificativa. Diante disso, requer a concessão liminar da segurança postulada, a fim de compelir a autoridade apontada como coatora a fornecer os documentos e as informações solicitadas, conforme o conteúdo dos ofícios anexados à exordial. Em petição identificada sob o ID 81678663, o impetrante formulou pedido de aditamento à inicial, postulando a inclusão da Prefeitura Municipal de Guamaré no polo passivo da presente demanda. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, conforme petição de ID 82366399. Instado a se manifestar sobre a medida liminar, o impetrado limitou-se a afirmar que os documentos solicitados estariam disponíveis no portal da transparência da municipalidade, salientando que é possível localizá-los mediante pesquisa por contratos, termos de publicação ou dados referentes às licitações, razão pela qual pugnou pela rejeição da liminar (ID 82749641). Subsequentemente, o impetrante apresentou novo petitório (ID 82908165), reiterando que os documentos pretendidos não se encontram integralmente disponíveis no referido portal, e, ao final, renovou o pedido de concessão da medida liminar. Decisão concedendo a liminar pleiteada (ID 83084428). Devidamente notificada, a parte impetrada se resumiu a comprovar o cumprimento da liminar (ID 85457472). Instado a se manifestar, o Ministério Público informou a ausência de interesse no feito. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF). De acordo com a Lei nº 12.016 de 7.8.2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Sobre a matéria, preleciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, Malheiros, p. 28). Portanto, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO MACIEL FÉLIX contra suposto ato ilegal e omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Guamaré/RN, Sr. ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA, consubstanciado na ausência de resposta a requerimento administrativo, por meio do qual o impetrante solicitou a disponibilização de documentos públicos. A controvérsia cinge-se à alegada inércia do Poder Público em fornecer, de forma fundamentada ou mesmo justificada, documentos e informações relativas aos ofícios n.º 016/2022 a 024/2022 e 030/2022, solicitados via plataforma Guamaré Digital. De início, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, resguardado o sigilo nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” O direito à informação é expressão direta do princípio republicano e se apresenta como instrumento de controle social da Administração Pública, sendo cristalizado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que impõe ao Poder Público o dever de assegurar o acesso amplo, eficiente e transparente às informações produzidas ou custodiadas pela Administração. O art. 10 da referida norma dispõe que o acesso à informação deve ser viabilizado mediante requerimento simples e sem necessidade de apresentação de motivos por parte do requerente. No mesmo sentido, o art. 11, §1º, fixa o prazo de 20 (vinte) dias para a resposta ao pedido, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa. Não sendo possível, deverá, ao menos, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, indicar as razões de fato ou de direito da recusa ou comunicar que não possui a informação, a teor dos incisos II e III, do art. 11, da Lei nº 12.527/2011. No caso em tela, restou demonstrado que o impetrante formalizou pedido eletrônico no dia 10 de março de 2022, sem que tenha havido resposta por parte da autoridade coatora, tampouco justificativa válida para a negativa de acesso. A alegação genérica, apresentada em sede de manifestação preliminar, no sentido de que os documentos solicitados estariam disponíveis no portal da transparência, revela-se insuficiente e desprovida de idoneidade técnica, máxime diante da reiteração do impetrante de que os dados não se encontram integralmente acessíveis. A simples remissão à existência de um sistema eletrônico genérico de busca, sem qualquer comprovação de que os documentos pleiteados se encontram, de fato, disponíveis na íntegra e de forma inteligível, não supre a obrigação legal de resposta expressa e adequada ao requerimento formulado. Com efeito, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme ao reconhecer que a omissão no fornecimento de documentos públicos, sem fundamentação jurídica válida, configura ilegalidade sanável pela via mandamental, em virtude da lesão ao direito líquido e certo do cidadão à informação pública. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE DOCUMENTOS PÚBLICOS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. INÉRCIA DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO. CONDUTA INADMISSÍVEL. LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. O direito constitucional de obter informações dos órgãos públicos foi regulamentado pela Lei nº. 12.527/11, constituindo afronta a tal a omissão e ou recusa do impetrado em disponibilizar os documentos e informações solicitadas pelo impetrante, integralmente.” (TJGO. MS: 04117707420158090000, Re. Des. Norival Santome, Data de Julgamento: 13/12/2016. 6ª Câmara Cível. Data de publicação: DJ 2185 de 10/01/2017). Destarte, a conduta da autoridade coatora revela-se manifestamente incompatível com os preceitos constitucionais e legais supramencionados, impondo-se o acolhimento do pedido de segurança, como forma de resguardar o direito do impetrante de acesso à informação pública. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos arts. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como na Lei nº 12.527/2011, julgo PROCEDENTE o presente writ para, nos termos do art. 13 da lei n.º 12.016/2009, CONFIRMAR a decisão de ID 83084428. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Isento de custas, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual n. 9.278/2009 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)