Rita De Cassia Oliveira De Sousa x Joao Batista Da Silveira Neto

Número do Processo: 0800755-80.2023.8.15.0231

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800755-80.2023.8.15.0231 [Dissolução] AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE SOUSA REU: JOAO BATISTA DA SILVEIRA NETO S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO REFORMADOR DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - Não havendo omissão ou contradição a ser sanada e presente a intenção claramente reformadora da decisão, os embargos de declaração hão de ser rejeitados. Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE SOUSA contra a sentença proferida em ação de divórcio com partilha de bens na qual litiga com JOÃO BATISTA DA SILVEIRA NETO, objetivando sanar alegada omissão e contradição resultantes da ausência de enfrentamento de todos os argumentos relativos à partilha do gado, do automóvel FIAT ARGO e da energia solar. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou, ainda, corrigir erro material. Da leitura dos embargos, vê-se que a parte discute o entendimento firmado pelo Juízo, expondo suas conclusões sobrea as provas produzidas que resultariam na divisão das cabeças de gado e na exclusão do automóvel da partilha. Ora, a sentença possui tópicos próprios que analisaram as provas produzidas acerca das cabeças de gado e do automóvel, estando devidamente fundamentada para chegar àquelas conclusões, de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada. Destaco que a análise inclusive considerou as provas que a parte tem por seguras do seu direito, tendo enfrentado os pontos suscitados nos presentes embargos. Ocorre que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. Inclusive este é o entendimento que se compatibiliza com o próprio dispositivo legal mencionado pelo embargante, que prevê que não se considera fundamentada qualquer decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (grifei). Ora, nem todas as alegações das partes são necessariamente relevantes para resolver a questão posta a apreciação. Cabe ao julgador ponderar as narrativas frente ao direito invocado para decidir fundamentadamente, subsumindo os fatos às normas aplicáveis. Este é o entendimento pacífico do STJ, seguido pelo TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. - O STJ tem decidido que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.1 Ademais, os “embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão”2. - Ressalte-se, ainda, que o STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)”3. 1STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019 2STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1196863 DF 2017/0282281-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2019 3 STJ - EDcl no MS 10286 / DF – Rel. Min. Félix Fischer – S3 – Terceira Seção - DJ 26/06/2006 p. 114 (TJPB – 0004854-56.2007.8.15.0371, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC NÃO RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – ART. 40 DA LEF – AUSÊNCIA DE DILIGENCIA SATISFATÓRIA AO DESLINDE DA CAUSA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 458, II, do CPC/1973), deve motivar todas as suas decisões. Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Desse modo, tenho como presente a letargia da Fazenda Pública para impulsionar o feito, mesmo tendo sido intimada para suprir as faltas processuais. Compreendendo-se que as Ações de Execuções Fiscais não devem ter o condão ad eternum, considero que a situação jurídica em apreço se amolda precisamente à tese repetitiva do Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3 - STJ. (0000232-13.2001.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Ademais, sobre a alegada omissão acerca da partilha da “energia solar”, verifico que o item não está relacionado dentre os bens a serem partilhados na petição inicial ou mesmo na contestação, caso em que seria de interesse do demandado. Os bens e as dívidas relacionadas pelas partes foram considerados na sentença atacada, que se encontra devidamente fundamentada. Incluir a divisão da suposta “energia solar” resultaria em julgamento ultra petita. Na verdade, o pedido foi formulado somente em sede de embargos, o que revela nova pretensão que visa alargar o objeto posto à apreciação e constitui inovação recursal vedada em nosso ordenamento jurídico: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM NOME DE TERCEIROS - DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ERRO NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração podem ser acolhidos se houver erro material, omissão, contradição e ou obscuridade e que digam respeito à questão posta e não resolvida em qualquer decisão judicial, todavia, não servem para reexaminar a matéria solucionada no julgado - Novos pedidos, não poderão ser conhecidos em sede de embargos, pois, a despeito de não consistirem em hipóteses de cabimento dos embargos de declaração - omissão, contradição, erro material - não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, o que faz com que eventual análise pela instância revisora implicaria em supressão de instância - O acerto ou desacerto da decisão embargada não é hipótese enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 24817135520238130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/09/2024) Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL . IRREGULARIDADE FORMAL. MERO INCONFORMISMO. ARGUMENTOS E PEDIDOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade no julgado . 2. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de não serem conhecidos . 3. Os embargos de declaração visam apenas completar a decisão omissa, aclará-la se houver obscuridades ou contradições ou corrigi-la na hipótese de erro material, não se prestando, a toda evidência, para obter o reexame da matéria contida no julgado ou para corrigir eventual erro in judicando, que deve ser arguido na via recursal própria. 4. Não pode a parte pretender, apenas em sede de embargos de declaração, a reforma da sentença quanto à condenação em honorários de sucumbência, suscitando fundamentos novos e formulando pedidos que sequer foram aduzidos nas razões de apelação, por configurar inovação recursal. 5. É inadmissível a inclusão, em sede de embargos de declaração, de novos argumentos e pedidos, porque já preclusa a oportunidade de fazê-lo quando da interposição do recurso de apelação. 6. Embargos de Declaração não conhecidos . Decisão unânime. (TJ-DF 07146216620228070018 1875221, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Logo, vê-se que o propósito dos presentes embargos de declaração não se adequam à previsão legal para o instituto, mas visam reformar a decisão com base em novos fundamentos e novo pedido, sem apontar efetivamente omissão ou contradição que mereça reparo. O cerne dos embargos é nova discussão de mérito, sendo inadequada ao instituto e reservada a recurso que submeta a apreciação jurisdicional a órgão de instância superior. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, por não haver omissão ou contradição a ser sanada, mantendo a sentença em todos os termos. Outrossim, na forma do art. 1.026 do CPC, o prazo para interposição de recurso contra a sentença outrora proferida para ambas as partes começa a ser computado da publicação desta sentença dos embargos. Custas e honorários advocatícios conforme fixado na sentença atacada. Transitada em julgado a sentença, cumpram-se as determinações estabelecidas no julgado. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se e Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800755-80.2023.8.15.0231 [Dissolução] AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE SOUSA REU: JOAO BATISTA DA SILVEIRA NETO S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO REFORMADOR DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - Não havendo omissão ou contradição a ser sanada e presente a intenção claramente reformadora da decisão, os embargos de declaração hão de ser rejeitados. Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE SOUSA contra a sentença proferida em ação de divórcio com partilha de bens na qual litiga com JOÃO BATISTA DA SILVEIRA NETO, objetivando sanar alegada omissão e contradição resultantes da ausência de enfrentamento de todos os argumentos relativos à partilha do gado, do automóvel FIAT ARGO e da energia solar. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou, ainda, corrigir erro material. Da leitura dos embargos, vê-se que a parte discute o entendimento firmado pelo Juízo, expondo suas conclusões sobrea as provas produzidas que resultariam na divisão das cabeças de gado e na exclusão do automóvel da partilha. Ora, a sentença possui tópicos próprios que analisaram as provas produzidas acerca das cabeças de gado e do automóvel, estando devidamente fundamentada para chegar àquelas conclusões, de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada. Destaco que a análise inclusive considerou as provas que a parte tem por seguras do seu direito, tendo enfrentado os pontos suscitados nos presentes embargos. Ocorre que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. Inclusive este é o entendimento que se compatibiliza com o próprio dispositivo legal mencionado pelo embargante, que prevê que não se considera fundamentada qualquer decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (grifei). Ora, nem todas as alegações das partes são necessariamente relevantes para resolver a questão posta a apreciação. Cabe ao julgador ponderar as narrativas frente ao direito invocado para decidir fundamentadamente, subsumindo os fatos às normas aplicáveis. Este é o entendimento pacífico do STJ, seguido pelo TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. - O STJ tem decidido que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.1 Ademais, os “embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão”2. - Ressalte-se, ainda, que o STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)”3. 1STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019 2STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1196863 DF 2017/0282281-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2019 3 STJ - EDcl no MS 10286 / DF – Rel. Min. Félix Fischer – S3 – Terceira Seção - DJ 26/06/2006 p. 114 (TJPB – 0004854-56.2007.8.15.0371, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC NÃO RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – ART. 40 DA LEF – AUSÊNCIA DE DILIGENCIA SATISFATÓRIA AO DESLINDE DA CAUSA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 458, II, do CPC/1973), deve motivar todas as suas decisões. Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Desse modo, tenho como presente a letargia da Fazenda Pública para impulsionar o feito, mesmo tendo sido intimada para suprir as faltas processuais. Compreendendo-se que as Ações de Execuções Fiscais não devem ter o condão ad eternum, considero que a situação jurídica em apreço se amolda precisamente à tese repetitiva do Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3 - STJ. (0000232-13.2001.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Ademais, sobre a alegada omissão acerca da partilha da “energia solar”, verifico que o item não está relacionado dentre os bens a serem partilhados na petição inicial ou mesmo na contestação, caso em que seria de interesse do demandado. Os bens e as dívidas relacionadas pelas partes foram considerados na sentença atacada, que se encontra devidamente fundamentada. Incluir a divisão da suposta “energia solar” resultaria em julgamento ultra petita. Na verdade, o pedido foi formulado somente em sede de embargos, o que revela nova pretensão que visa alargar o objeto posto à apreciação e constitui inovação recursal vedada em nosso ordenamento jurídico: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM NOME DE TERCEIROS - DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ERRO NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração podem ser acolhidos se houver erro material, omissão, contradição e ou obscuridade e que digam respeito à questão posta e não resolvida em qualquer decisão judicial, todavia, não servem para reexaminar a matéria solucionada no julgado - Novos pedidos, não poderão ser conhecidos em sede de embargos, pois, a despeito de não consistirem em hipóteses de cabimento dos embargos de declaração - omissão, contradição, erro material - não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, o que faz com que eventual análise pela instância revisora implicaria em supressão de instância - O acerto ou desacerto da decisão embargada não é hipótese enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 24817135520238130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/09/2024) Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL . IRREGULARIDADE FORMAL. MERO INCONFORMISMO. ARGUMENTOS E PEDIDOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade no julgado . 2. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de não serem conhecidos . 3. Os embargos de declaração visam apenas completar a decisão omissa, aclará-la se houver obscuridades ou contradições ou corrigi-la na hipótese de erro material, não se prestando, a toda evidência, para obter o reexame da matéria contida no julgado ou para corrigir eventual erro in judicando, que deve ser arguido na via recursal própria. 4. Não pode a parte pretender, apenas em sede de embargos de declaração, a reforma da sentença quanto à condenação em honorários de sucumbência, suscitando fundamentos novos e formulando pedidos que sequer foram aduzidos nas razões de apelação, por configurar inovação recursal. 5. É inadmissível a inclusão, em sede de embargos de declaração, de novos argumentos e pedidos, porque já preclusa a oportunidade de fazê-lo quando da interposição do recurso de apelação. 6. Embargos de Declaração não conhecidos . Decisão unânime. (TJ-DF 07146216620228070018 1875221, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Logo, vê-se que o propósito dos presentes embargos de declaração não se adequam à previsão legal para o instituto, mas visam reformar a decisão com base em novos fundamentos e novo pedido, sem apontar efetivamente omissão ou contradição que mereça reparo. O cerne dos embargos é nova discussão de mérito, sendo inadequada ao instituto e reservada a recurso que submeta a apreciação jurisdicional a órgão de instância superior. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, por não haver omissão ou contradição a ser sanada, mantendo a sentença em todos os termos. Outrossim, na forma do art. 1.026 do CPC, o prazo para interposição de recurso contra a sentença outrora proferida para ambas as partes começa a ser computado da publicação desta sentença dos embargos. Custas e honorários advocatícios conforme fixado na sentença atacada. Transitada em julgado a sentença, cumpram-se as determinações estabelecidas no julgado. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se e Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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