Processo nº 08007573620218100077

Número do Processo: 0800757-36.2021.8.10.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Buriti
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Buriti | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800757-36.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ALZENIRA MACHADO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ALZENIRA MACHADO DE SOUSA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega, em apertada síntese, que foi surpreendido com a diminuição dos seus proventos, e que ao solicitar seu histórico de consignado no INSS percebeu que constava empréstimo, contrato nº 550168214, no valor de R$ 763,02, com as prestações de R$ 22,86, que afirma não ter realizado. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato que não reconhece, a suspensão dos descontos de sua remuneração e a condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Indeferida a petição, houve a reforma da sentença e retorno dos autos para prosseguimento da ação. Citada, a parte requerida apresentou contestação alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, a conexão, impugnação a justiça gratuita. No mérito defendeu a legalidade da contratação e a liberação do crédito em favor da parte, ademais indicou que o autor não experimentou dano moral passível de ser indenizado. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos e condenação do autor em litigância de má-fé. A autora apresentou réplica à contestação (ID. 88487748). Intimada pessoalmente a parte autora confirmou o ajuizamento da ação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestam pela não produção de outras provas (ID. 124598814). Determinada a realização de diligências via SISBAJUD. Os autos vieram conclusos. Decido. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de mérito Quanto a prescrição Sustenta a parte requerida a ocorrência da prescrição quinquenal da ação. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que se trata de prescrição quinquenal, conforme acordão abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). A ação aborda uma relação de trato sucessivo, com a incidência de descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (22/06/2021), estão de fato prescritas as parcelas descontadas até 22/06/2016. Contudo, permanecem hígida a pretensão autoral relativa às parcelas descontadas posteriormente a data acima mencionada. Das preliminares Frente a alegação de conexão, não assiste razão ao requerido. Destaco que não há conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Quanto à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, esta não merece acolhimento. Friso que a parte não trouxe aos autos provas inequívocas que comprovem a suficiência financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, requerendo o desacolhimento do pedido de maneira genérica, sem subsídio material probatório a sustentar a sua alegação. Supera as preliminares. No mérito o pedido é parcialmente procedente. No âmbito do judiciário maranhense foi realizado o julgamento do IRDR nº 53983/2016, com a fixação de quatro teses: 1ª tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª tese: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). O requerido na sua contestação sustentou que a sua prestação de serviços foi aceita pelo autor a partir da formação do contrato. Ocorre que o demandado deixou de anexar ao autos o instrumento da operação de crédito questionada na inicial e o contrato que culminou nos descontos, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia. Ademais, os resultados realizados pelo SISBAJUD não trouxeram informações quanto ao empréstimo questionado. Assim, deverá a parte autora ser ressarcida pelos descontado indevidos de seus proventos, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que o requerido não demonstrou a legalidade dos descontos. Com efeito, deverá ser feita a compensação pelos danos morais sofridos pela autora, vez que toda a problemática exposta nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva do banco réu, ocasionando os descontos ilegais em folha de pagamento sobre a remuneração da autora, à revelia da sua concordância. Reconhecido o dano moral, passo a fixação do quantum indenizatório. Nessa esteira, deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo” Assim, a título de compensação pelos danos morais, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Dispositivo Diante do exposto, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo registrado sob o n° 550168214 pactuado à revelia de ALZENIRA MACHADO DE SOUSA pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A; b) DECLARAR a prescrição parcial das prestações anteriores a 07/2016; c) CONDENAR o banco réu a ressarcir a autora, em dobro, os valores relativos aos descontos realizados no seu benefício previdenciário a serem apurados em fase de liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos. Tais valores deverão ser acrescidos de juros, considerando a taxa legal correspondente a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária pelo índice IPCA, ambos a contar de cada desconto; d) CONDENAR o requerido, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (Mil reais), a título de reparação de danos morais, devendo ser acrescido ao valor os juros legais, sendo a taxa correspondente à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data. Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Buriti, 27/06/2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti.
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