Processo nº 08007587720258100013

Número do Processo: 0800758-77.2025.8.10.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800758-77.2025.8.10.0013 | PJE PROMOVENTE: GUILLERMO LAZAR MENTECH Advogado do(a) AUTOR: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703 PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GUILLERMO LAZAR MENTECH em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual o autor narra que adquiriu passagens aéreas da ré para realizar o percurso Montevidéu/UY a São Luís/MA, com conexão inicialmente prevista em Recife/PE, com embarque agendado para o dia 26 de março de 2025. Contudo, segundo relata, a ré promoveu sucessivas alterações no itinerário, impondo ao passageiro conexões adicionais em Curitiba/PR, Belo Horizonte/MG e, posteriormente, em Imperatriz/MA e Belém/PA, o que resultou em um atraso superior a 13 horas na chegada ao destino final. Aduz que, além das mudanças no roteiro, houve deficiente assistência material por parte da companhia aérea durante as longas esperas nos aeroportos, incluindo demora para fornecimento de alimentação, ausência de acomodação para pernoite e atendimento precário, o que o levou a arcar com gastos extras e enfrentar situações de desconforto e desgaste físico. O autor argumenta que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, gerando frustração, cansaço físico e psicológico, além de prejuízos financeiros. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), relativo a gastos com alimentação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré apresentou contestação na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Convenção de Montreal, por tratar-se de transporte aéreo internacional. Alegou que as alterações de voo decorreram de readequações da malha aérea, procedimento permitido e regulamentado pelas normas do setor, tendo sido oferecida ao autor alternativa de reacomodação no voo seguinte. Sustentou que prestou a devida assistência aos passageiros e que a situação decorreu de evento fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade. Inexitosa a audiência de conciliação, as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas, ratificando os documentos e manifestações já constantes dos autos, vindo os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Consigno, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, na hipótese também se aplica o Código Aeronáutico. Não bastasse isso, ainda no campo constitucional, constituem direitos fundamentais o direito à indenização por dano material e o direito à indenização por dano moral (art. 5º, inciso V CF). Primeiramente, passo à análise da alegação da requerida de que não se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o Código Aeronáutico e as Convenções de Varsóvia e Montreal, sob o argumento de que este entendimento ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 636331 e RE com Agravo nº 766618. Pois bem. É certo que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com repercussão geral reconhecida (RE 336.631/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe10.11.2017 - Tema 210), na qual decidiu pela aplicação da Convenção de Varsóvia/Montreal aos voos internacionais em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor. Vejamos o teor da tese firmada na ocasião: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." Ocorre que, ao fixar a referida tese, o Supremo consignou duas ressalvas, a saber: i) a restrição das regras das Convenções aos voos internacionais, não abarcando os voos nacionais, ii) sua limitação à esfera dos danos materiais, não alcançando a reparação por dano moral. Confira-se: "Dois aspectos devem ficar sobremaneira claros neste debate. O primeiro é que as disposições previstas nos acordos internacionais aqui referidos aplicam-se exclusivamente ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. A expressão “transporte internacional” é definida no art. 1º da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, nos seguintes termos: (...) A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que não alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por conseguinte, excluídos da incidência da norma do art. 22. O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.” [cf. STF, RE 336.631/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe10.11.2017].-destaquei. Como se vê, em se tratando de pedido de indenização por dano moral, não há que se falar em aplicação da Convenção de Varsóvia/Montreal em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, sigo decisão recente da jurisprudência: Ação de indenização por danos morais. Voo internacional. Sentença. Procedência. Apelação. Voo internacional. Tese fixada pelo Superior Tribunal Federal no RE 336.631. Aplicação da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 5.910/2006), em casos de reparação por dano material, decorrente de voo internacional, em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor. Tese que não se aplica em voos nacionais e 'alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral'. Interpretação do Supremo Tribunal Federal que restringe a aplicação da Convenção à esfera dos danos materiais. Possibilidade de ajuizamento de ação de indenização por dano moral, com base no Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação de serviço. Atraso em voo internacional superior a 14 horas. Transtornos causados ao autor que superam os meros aborrecimentos do cotidiano. Responsabilidade da empresa aérea verificada. Excludente de responsabilidade não comprovada. Precedentes STJ e TJSP. Dano moral reconhecido. Quantum indenizatório. Valor da indenização reduzido ao importe de R$ 10.000,00. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos. Doutrina. Precedentes desta c. 21ª Câmara de Direito Privado. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 11276290420188260100SP 1127629-04.2018.8.26.0100, Relator: Virgilio de Oliveira Junior,Data de Julgamento: 15/07/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2019) Sendo assim, conforme tese de repercussão geral reconhecida, tratando-se o caso vertente de pedido de indenização por dano moral, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, de modo que refuto os argumentos suscitados pela requerida em sentido contrário quanto aos danos morais perquiridos pela parte autora. De outra monta, no tocante ao dano material, deve haver a limitação escoimada na Convenção, supradita. Com a presente ação, a parte autora pretende comprovar que a requerida prestou-lhe serviço defeituoso, e, também, que este fato causou-lhe danos de ordem material e moral, para, com isso, obter a condenação dela ao pagamento da respectiva indenização. O art. 734 do CC dispõe que: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Em que pese os argumentos apresentadas pela requerida, vejo que os mesmos não são suficientes para afastar sua responsabilidade, visto que não comprovada a causa que resultaria em fortuito externo, pois o caso recai sobre as hipóteses de fortuito interno, porquanto compreendida na área da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento. A tese que o adiamento decorreu de problemas operacionais não deve prosperar, ao passo que a empresa não demonstrou de forma cabal que no dia do fato houve evento imprevisível que ocasionou o cancelamento do voo previsto. Não havendo prova nesse sentido, não há que se falar em isenção de responsabilidade civil ao auspício de força maior. Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno. O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da Natureza- tempestades, enchentes etc. Duas são, portanto, as caraterísticas do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit, p. 314-315). Pois bem, é tão forte a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do de verde indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Atlas, p. 292). Nesse diapasão, é fato que o atraso por si só não é suficiente para configurar um dano moral, pois segundo a ANAC um atraso de até quatro horas não obriga as empresas aéreas a oferecerem uma reacomodação, em um voo de terceiro. Conquanto, ao observar nos autos o atraso fora de mais de treze horas, o que ultrapassa as normas estabelecidas pela ANAC, ensejando de fato uma reparação moral como se pode ver em vários julgados abaixo. "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO DOMÉSTICO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3. Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de atraso de voo de dez horas em voo doméstico, foi fixado o valor de indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 4. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 254587/RS (2012/0238547-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 18.12.2012, unânime, DJe 04.02.2013). No mesmo sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL. PERNOITE NO AEROPORTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. No AI 762184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, a Carta da República previu o direito à indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material (RE 391032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.03.2012). Agravo conhecido e não provido." (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 676.769/MA, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 27.11.2012, unânime, DJe 12.12.2012). Enfatizando o entendimento: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA CLASSE EXECUTIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. No AI 762.184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, "a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material" (RE 391.032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.03.2012). Agravo conhecido e não provido." (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 691.437/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 19.02.2013, unânime, DJe 05.03.2013). Neste sentido, o art. 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. Além disso, eventual alteração nos bilhetes, bem como no horário do voo, deveria ser comunicado ao consumidor com antecedência e de forma clara, sob pena de inobservância do dever de informação da empresa fornecedora (CDC, art. 6.º, III), impondo-se reconhecer como abusiva e exorbitante a medida, gerando danos ao usuário, passíveis de indenização. Nessa trilha, resta provado o dano material. A Convenção de Montreal, em seu art. 22.1, limita a indenização em tais casos em 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Esta unidade é definida pelo Fundo Monetário Internacional (art. 23, 1 da Convenção de Montreal) e sua cotação para o dia de hoje é de R$ 7,77546. Portanto, da leitura do dispositivo depreende-se que, para que haja danos atribuídos à empresa requerida, deve-se concluir que a companhia não tomou as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano e este, uma vez ocorrendo, deve-se limitar à quantia de 4.150 direitos especiais de saque, resultando no montante máximo a ser recebido de R$ 32.268,16 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e oito e dezesseis centavos). Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar todos os danos sofridos pela parte autora, de cunho material e moral. Assim, a parte deve ser ressarcida nos valores custeados fora do seu planejamento, em face do ato ilícito perpetrado pela reclamada. No entanto, o reembolso relativo aos danos materiais deve comportar os danos verdadeiramente acometidos à parte autora com a postergação da data da viagem. Considerando que a parte autora apresentou documentos que comprovam gastos com alimentação no valor de R$41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos). Faz jus, então, à devolução do valor de R$41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), na forma simples, pois não restou demonstrado que a requerida tenha agido de má-fé. Esse valor está respeitando os limites estabelecidos pela Convenção de Montreal. Reclama, ainda, pelo pagamento do dano moral. Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois a falha na prestação de serviços causou vários transtornos aos autores, sem que houvesse tempo hábil para que pudessem ter se preparado, além do tempo despendido para a solução do litígio, uma vez que já angustiados com o fato comprovadamente ilícito, ainda tiveram que adentrar com a ação para ver seus direitos respeitados. Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta. Na hipótese, tenho que os fatos narrados superam o mero aborrecimento e se enquadram nas hipóteses de responsabilidade pelos danos morais causados. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano. Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelos requerentes em razão do transtorno causado. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, quantia suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GUILLERMO LAZAR MENTECH em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a requerida a pagar: 1) a quantia de R$41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) ao autor, a título de dano material, atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do evento (27/03/2025) e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação, calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). 2) a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, 30 de Junho de 2025 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC