Felipe Jeieli De Souza Rodrigues e outros x Wilson Sales Belchior
Número do Processo:
0800761-90.2022.8.20.5111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Angicos
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Angicos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800761-90.2022.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, no curso da qual, dentro do prazo legal, a parte executada depositou o valor indicado no requerimento inicial. Intimada, a parte exequente requereu o levantamento de valor sem nada mencionar sobre eventual falta. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC. Trata-se, inclusive, de comando expresso no art. 513 do CPC: “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código” (grifei). Assim sendo, em face da satisfação da obrigação enunciada nos documentos de ID 152136198, cuja concordância, relativamente à obrigação de pagar, foi implicitamente exaurida pela parte exequente ao ID 152883549, que requereu o levantamento do valor sem nada mencionar sobre possível falta, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC). Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1]. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta o presente cumprimento de sentença e condeno a parte executadas nas custas. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A expedição do alvará na forma solicitada ao ID 152883549. 2. A não incidência de honorários advocatícios ante o pagamento no prazo[2]. 3. A desconstituição de eventual penhora realizada nos autos, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários. 4. Tendo em conta que as regras de experiência demonstram a necessidade de prudência quando o pagamento não é destinado diretamente à parte favorecida; considerando o art. 308, segunda parte, do CC (ratificar); sendo certo que o STJ consignou que “ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores” (STJ, REsp 1885209/MG, inteiro teor, julgado em 11/05/2021) e aplicando, mutatis mutandis, o art. 187, II, do Código de Normas do TJRN, a expedição de mandado de intimação pessoal à parte beneficiada pelo crédito para que o oficial de justiça a informe o valor exato a que faz jus e a indague o valor efetivamente recebido. Deverá o oficial consignar as informações em sua certidão. 5. Cumprido o expediente e constatado pela secretaria a existência de vícios, vistas ao MP. Inexistindo irregularidade e já tendo sido proferida sentença de satisfação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Ao revés, conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. [2] “Em sede de recurso repetitivo, esta Corte analisou o REsp 1.134.186/RS, para os efeitos previstos no art. 543-C do CPC/73, firmando o entendimento de que: i) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a oposição do ‘cumpra-se’ (REsp nº 940.274/MS); ii) não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; iii) apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (STJ, AgInt no AREsp 1468487/SP, julgado em 02/12/2019).
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Angicos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800761-90.2022.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Considerando comprovante de depósito judicial acostados no ID 152136198, fica a parte autora, através deste ato, devidamente intimada, para, no prazo de 5 dias, informar, EXPRESSAMENTE, se concorda com o valor ali consignado a título de cumprimento integral da sentença, devendo requerer o que entender de direito e se manifestar nos termos do art. 526, §1º do CPC/15, ficando advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (§3º). Intimo, ainda, através deste ato, a parte autora, para, no prazo de 5 dias, em atenção à Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022 – TJRN (dispõe sobre a utilização obrigatória do sistema Siscondj), informar os dados bancários (autor e advogado) visando a transferência de valores referentes ao pagamento da condenação, valores estes já devidamente depositados em conta judicial, consoante ID 152136198. Outrossim, intimo, por fim, a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, na oportunidade, caso pretenda o destacamento da verba até 30% do valor destinado à parte, poderá o advogado juntar o contrato dos honorários contratuais, em atenção à Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022 – TJRN (dispõe sobre a utilização obrigatória do sistema Siscondj), através de simples expedição de alvará de transferência de valores via sistema Siscondj. ANGICOS, 22 de maio de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Angicos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800761-90.2022.8.20.5111 DECISÃO Em se tratando de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, verifico, em sede de análise de cognição sumária, típico de juízo de admissibilidade de petição inicial, que, atendendo ao disposto no art. 524 do CPC, a parte exequente bem indicou: o nome completo, o CPF (ou CNPJ) e a qualificação das partes (I); o índice de correção monetária adotado (II); os juros aplicados e as respectivas taxas (III); o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (IV). Observo, outrossim, que, aparentemente, o valor apontado não excede os limites da condenação e que, a princípio, o demonstrativo de crédito permite o exercício do contraditório, na medida em que não se limitou a indicar os elementos do art. 524, abrangendo o caminho percorrido pela parte credora para se obter o valor exequendo. Dessa forma, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1. A evolução de classe, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença (classe 156). Atente-se para quem figurará nos polos exequente e executado. 2. A intimação da parte executada para fins de ciência quanto aos termos do presente ato judicial e para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (R$ 10.442,96), acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC). Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3. Efetuado o pagamento, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição de cumprimento, devendo a parte ser advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (§3º). Transcorrido o prazo, realize-se conclusão. 4. Caso não realizado o devido pagamento voluntário e tendo em vista o disposto pelo STJ no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 28/03/2017), que fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal, a indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na inicial ou em eventual decisão, mas se incluindo multa de 10% e honorários advocatícios em igual patamar (art. 523, §1º, do CPC). Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos. Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses. Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC). Após, conclusão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema RENAJUD, de informações sobre bens em nome da parte executada. Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem. No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 6. Ainda sem êxito, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC). Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito. Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente (art. 840, §1º, do CPC). Os bens poderão ser depositados em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC). Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC). 7. Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. 8. A ciência à parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição (art. 525, §6º, do CPC). Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, certificada a tempestividade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, a teor do art. 525, §11º, CPC. 9. Por fim, é dada à parte exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Angicos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800761-90.2022.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando decisão localizada no ID 149260158, item 2, INTIMO a parte executada, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (R$ 10.442,96), acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC). Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). ANGICOS, 24 de abril de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Angicos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800761-90.2022.8.20.5111 DECISÃO Em se tratando de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, verifico, em sede de análise de cognição sumária, típico de juízo de admissibilidade de petição inicial, que, atendendo ao disposto no art. 524 do CPC, a parte exequente bem indicou: o nome completo, o CPF (ou CNPJ) e a qualificação das partes (I); o índice de correção monetária adotado (II); os juros aplicados e as respectivas taxas (III); o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (IV). Observo, outrossim, que, aparentemente, o valor apontado não excede os limites da condenação e que, a princípio, o demonstrativo de crédito permite o exercício do contraditório, na medida em que não se limitou a indicar os elementos do art. 524, abrangendo o caminho percorrido pela parte credora para se obter o valor exequendo. Dessa forma, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1. A evolução de classe, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença (classe 156). Atente-se para quem figurará nos polos exequente e executado. 2. A intimação da parte executada para fins de ciência quanto aos termos do presente ato judicial e para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (R$ 10.442,96), acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC). Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3. Efetuado o pagamento, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição de cumprimento, devendo a parte ser advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (§3º). Transcorrido o prazo, realize-se conclusão. 4. Caso não realizado o devido pagamento voluntário e tendo em vista o disposto pelo STJ no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 28/03/2017), que fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal, a indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na inicial ou em eventual decisão, mas se incluindo multa de 10% e honorários advocatícios em igual patamar (art. 523, §1º, do CPC). Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos. Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses. Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC). Após, conclusão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema RENAJUD, de informações sobre bens em nome da parte executada. Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem. No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 6. Ainda sem êxito, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC). Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito. Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente (art. 840, §1º, do CPC). Os bens poderão ser depositados em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC). Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC). 7. Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. 8. A ciência à parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição (art. 525, §6º, do CPC). Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, certificada a tempestividade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, a teor do art. 525, §11º, CPC. 9. Por fim, é dada à parte exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Angicos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800761-90.2022.8.20.5111 DECISÃO Em se tratando de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, verifico, em sede de análise de cognição sumária, típico de juízo de admissibilidade de petição inicial, que, atendendo ao disposto no art. 524 do CPC, a parte exequente bem indicou: o nome completo, o CPF (ou CNPJ) e a qualificação das partes (I); o índice de correção monetária adotado (II); os juros aplicados e as respectivas taxas (III); o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (IV). Observo, outrossim, que, aparentemente, o valor apontado não excede os limites da condenação e que, a princípio, o demonstrativo de crédito permite o exercício do contraditório, na medida em que não se limitou a indicar os elementos do art. 524, abrangendo o caminho percorrido pela parte credora para se obter o valor exequendo. Dessa forma, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1. A evolução de classe, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença (classe 156). Atente-se para quem figurará nos polos exequente e executado. 2. A intimação da parte executada para fins de ciência quanto aos termos do presente ato judicial e para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (R$ 10.442,96), acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC). Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3. Efetuado o pagamento, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição de cumprimento, devendo a parte ser advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (§3º). Transcorrido o prazo, realize-se conclusão. 4. Caso não realizado o devido pagamento voluntário e tendo em vista o disposto pelo STJ no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 28/03/2017), que fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal, a indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na inicial ou em eventual decisão, mas se incluindo multa de 10% e honorários advocatícios em igual patamar (art. 523, §1º, do CPC). Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos. Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses. Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC). Após, conclusão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema RENAJUD, de informações sobre bens em nome da parte executada. Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem. No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 6. Ainda sem êxito, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC). Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito. Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente (art. 840, §1º, do CPC). Os bens poderão ser depositados em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC). Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC). 7. Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. 8. A ciência à parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição (art. 525, §6º, do CPC). Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, certificada a tempestividade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, a teor do art. 525, §11º, CPC. 9. Por fim, é dada à parte exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)