Processo nº 08007796320248100118
Número do Processo:
0800779-63.2024.8.10.0118
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA ÚNICA DE SANTA RITA
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA ÚNICA DE SANTA RITA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800779-63.2024.8.10.0118 Requerente: MIRIAM GOMES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Decido. Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Sem embargo, sublinho que, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega, em suma, vem sofrendo descontos nos seus proventos de aposentadoria, por iniciativa do banco réu, sob a rubrica denominada “PARC CRED PESS”, de pelo menos 60 parcelas nos últimos 5 (cinco) anos, no valor mensal de R$ 185,15 (cento e oitenta e cinco reais e quinze centavos) sem que tenha contratado qualquer produto/serviço com o banco que justifique os descontos. Diante disso, requer a devolução da quantia devidamente atualizada e na forma dobrada, conforme extratos anexados. Em sua peça de resistência, a empresa alegou, em síntese, que a autora não comprovou suas alegações nos autos. Pelo que dos autos consta, infere-se que assiste razão à demandada. Com efeito, a autora juntou aos autos, na tentativa de comprovar suas alegações, cópia de extratos bancários no Id Id 121765759, pg. 03. Porém, tais documentos encontram-se com a visibilidade comprometida, motivo pelo qual este juízo determinou intimação da reclamante, oportunizando a substituição dos extratos, com vistas à comprovação dos descontos impugnados. Ocorre que, embora intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para juntada da prova, conforme se depreende da certificação de Id 151714055. Nessa toada, observa-se que, inobstante estejamos diante de um caso típico de inversão do ônus da prova em favor da requerente, por se tratar de relação de consumo, as alegações autorais não podem ser acolhidas pelo juízo sem um lastro probatório mínimo que as embase. Infere-se, na hipótese, que não foi juntado nenhum documento hábil a comprovar os descontos ilegais indicados pela parte autora na exordial. É dizer, não há prova do prejuízo supostamente ocasionado pelo banco réu e, inexistindo efetiva demonstração de dano material, dano à personalidade ou efetiva falha (por ação ou omissão) no serviço prestado pela concessionária, se afigura incabível o acolhimento da pretensão reparado postulada. Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, e assim o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito