Processo nº 08007818520218100070

Número do Processo: 0800781-85.2021.8.10.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 17 de junho de 2025 às 15h00min e término em 24 de junho de 2025 às 14h59min. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800781-85.2021.8.10.0070 EMBARGANTE: FILOMENO ROMAO SANCHES ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO OAB/MA 6.060-A EMBARGADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/BA 29.442-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por FILOMENO ROMÃO SANCHES contra decisão monocrática (ID 41820540) que considerou válida a contratação de empréstimo consignado firmada com a instituição financeira, afastando a alegação de fraude e julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico. O embargante aponta contradição e omissões relacionadas à autenticidade da assinatura, à necessidade de perícia grafotécnica, à ausência de crédito do valor em sua conta bancária e a supostas inconsistências documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de perícia e sobre a arguição de falsidade documental configura omissão ou contradição; e (ii) estabelecer se a ausência de análise de supostas inconsistências documentais e da não aplicação da inversão do ônus da prova configura erro material ou omissão a ser sanada por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou reapreciação do conjunto probatório. A decisão embargada conclui que o contrato apresentado pelo banco, tido como "devidamente assinado", é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, o que afasta a necessidade de perícia grafotécnica ou manifestação específica sobre a arguição de falsidade. A aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA foi expressamente observada, fixando a responsabilidade da instituição financeira de comprovar a contratação e, ao consumidor, o dever de apresentar extrato bancário em caso de alegação de não recebimento do valor. A decisão não impôs prova negativa ao embargante, mas reconheceu a ausência de colaboração processual de sua parte ao deixar de juntar documentos aptos a demonstrar a não recepção do valor emprestado. As alegações quanto a supostas inconsistências em documentos pessoais, divergências de assinaturas e dados cadastrais foram implicitamente superadas, diante da conclusão pela validade do contrato, com base na prova documental apresentada e na ausência de prova em contrário pelo autor. O prequestionamento para fins recursais foi atendido, na medida em que a matéria foi debatida e decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais apontados. Não há contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mas apenas inconformismo com o resultado, sendo incabível a modificação da conclusão por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa à perícia grafotécnica e à falsidade documental não configura omissão quando a decisão, ao reconhecer a validade do contrato, implicitamente afasta tais alegações. A tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA atribui ao consumidor o dever de apresentar extratos bancários quando alega não ter recebido o valor contratado, não havendo subversão do ônus da prova. Alegações de inconsistências documentais e diferenças de assinatura constituem matérias fáticas cuja reavaliação é incabível em sede de embargos de declaração. O prequestionamento não exige referência expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente o exame da matéria jurídica debatida no acórdão ou decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 373, II; 428, I; 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0800781-85.2021.8.10.0070, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 17 de junho de 2025 às 15h00min e término em 24 de junho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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