Processo nº 08007830220248070016
Número do Processo:
0800783-02.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0800783-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA CHAGAS DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed. Turmas Recursais. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0800783-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA CHAGAS DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em face da sentença proferida nos presentes autos. A parte embargante alega que houve omissão na sentença prolatada. Facultado o contraditório, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em razão da tempestividade, conheço os embargos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Em verdade, a parte embargante questiona as conclusões exaradas pelo juízo, alegando omissão na conclusão do processo. No entanto, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos trazidos aos autos, que culminaram no teor da decisão prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões alegadas. Saliente-se que, de acordo com o art. 489, §1º, IV, do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser ressaltado que apenas as questões relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII). Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este juízo, o que só é possível em sede de recurso próprio apelação, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Se o Embargante não concorda com a fundamentação e conclusão expendidas na sentença embargada – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)