Rondinelli Dos Santos Lima x Equatorial Piauí

Número do Processo: 0800785-57.2025.8.18.0136

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800785-57.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RONDINELLI DOS SANTOS LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que, em 2024 e 01/2025, a requerida realizou inspeções técnicas em sua residência, sem constatar irregularidade, mas foi surpreendido ao receber uma cobrança no valor de R$ 4.161,23, referente ao mês de 05/2024, sob a alegação de consumo não faturado. Afirmou que não obteve êxito em resolver o problema e que a requerida insiste na cobrança indevida. Daí o acionamento, postulando: liminarmente que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica; cancelamento da cobrança do valor de R$ 4.161,23; extinção da obrigação condenatória; indenização por danos morais em R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré alegou que procedeu à inspeção no dia 15/05/2024 e verificou que a unidade consumidora se encontrava “Medidor Avariado – com intervenção interna”, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, sendo acompanhada a inspeção por Maria Daiane Rodrigues Machado. Defendeu a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, uma vez que não houve nenhuma irregularidade praticada pela ré, apontando a legalidade da cobrança de consumo não registrado. Formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado a arcar com o pagamento do débito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Com efeito, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). 4. Importante destacar que, embora se admita a utilização das regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a da responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, o consumidor não se exime de demonstrar a relação de causalidade entre os fatos narrados e os danos a que se alega terem sido por ele causados. 5. Compulsando os autos, aponto que no momento da inspeção o medidor na Unidade Consumidora do autor encontrava-se com “Medidor Avariado – com Intervenção Interna”. A requerida alegou que em razão dessa irregularidade o medidor não estava registrando corretamente o consumo de energia elétrica. 6. Pelas mídias digitais acostadas à contestação, ID nº 74838966, verifico que a irregularidade encontrada era aparente, tratando-se de fiação que se apresentava energizada no momento da inspeção. Consigno que as fotografias são claras quanto à identificação da residência do autor, da identificação de seu medidor de energia e o desvio que impossibilitava o registro do consumo efetivo de energia. 7. Nesse ínterim, não merece prosperar a alegação autoral de cancelamento da cobrança e extinção da obrigação condenatória, por desconhecer a irregularidade apontada, tendo em vista a ausência de questionamento em tempo oportuno do procedimento de inspeção, ID 74838967. 8. Conforme se verifica o autor não conseguiu se desincumbir de seu ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito. Isto porque o requerente não comprovou ter havido cobrança indevida, restando comprovado que a fatura recebida, teve sua origem decorrente de consumo não registrado do serviço de energia elétrica. 9. Cumpre registrar que a ré, verificando a irregularidade no medidor de energia elétrica cobrou o autor por esse período, considerando a inspeção realizada e a constatação de desvio de energia. Assim, a requerida agiu de acordo com a lei e resoluções da ANEEL. Desta forma, o débito mostrou-se devido, estando de acordo com as resoluções da Agência Reguladora no que tange a recuperação de valores de consumo de energia elétrica. Diante de todo o exposto, entendo devida a cobrança realizada pela ré a título de recuperação de consumo. 10. Quanto ao dano moral alegado, a improcedência é medida que se impõe, pois não há prova de ato ilícito perpetrado pela ré, na medida em que a aplicação da multa se deu no exercício regular de direito da requerida. 11. Por igual indefiro o pedido contraposto da ré. Além de não poder figurar no polo ativo da lide por inversão atinente ao acolhimento de seu pleito, não está no rol contido no art. 8º da Lei 9.099/95 para legitimidade ativa. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2. Preliminar de ofício. O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3. Recurso conhecido. Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais. Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - ACJ: 20140710047263 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 . Pág.: 245) 12. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos exordiais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800785-57.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RONDINELLI DOS SANTOS LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que, em 2024 e 01/2025, a requerida realizou inspeções técnicas em sua residência, sem constatar irregularidade, mas foi surpreendido ao receber uma cobrança no valor de R$ 4.161,23, referente ao mês de 05/2024, sob a alegação de consumo não faturado. Afirmou que não obteve êxito em resolver o problema e que a requerida insiste na cobrança indevida. Daí o acionamento, postulando: liminarmente que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica; cancelamento da cobrança do valor de R$ 4.161,23; extinção da obrigação condenatória; indenização por danos morais em R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré alegou que procedeu à inspeção no dia 15/05/2024 e verificou que a unidade consumidora se encontrava “Medidor Avariado – com intervenção interna”, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, sendo acompanhada a inspeção por Maria Daiane Rodrigues Machado. Defendeu a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, uma vez que não houve nenhuma irregularidade praticada pela ré, apontando a legalidade da cobrança de consumo não registrado. Formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado a arcar com o pagamento do débito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Com efeito, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). 4. Importante destacar que, embora se admita a utilização das regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a da responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, o consumidor não se exime de demonstrar a relação de causalidade entre os fatos narrados e os danos a que se alega terem sido por ele causados. 5. Compulsando os autos, aponto que no momento da inspeção o medidor na Unidade Consumidora do autor encontrava-se com “Medidor Avariado – com Intervenção Interna”. A requerida alegou que em razão dessa irregularidade o medidor não estava registrando corretamente o consumo de energia elétrica. 6. Pelas mídias digitais acostadas à contestação, ID nº 74838966, verifico que a irregularidade encontrada era aparente, tratando-se de fiação que se apresentava energizada no momento da inspeção. Consigno que as fotografias são claras quanto à identificação da residência do autor, da identificação de seu medidor de energia e o desvio que impossibilitava o registro do consumo efetivo de energia. 7. Nesse ínterim, não merece prosperar a alegação autoral de cancelamento da cobrança e extinção da obrigação condenatória, por desconhecer a irregularidade apontada, tendo em vista a ausência de questionamento em tempo oportuno do procedimento de inspeção, ID 74838967. 8. Conforme se verifica o autor não conseguiu se desincumbir de seu ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito. Isto porque o requerente não comprovou ter havido cobrança indevida, restando comprovado que a fatura recebida, teve sua origem decorrente de consumo não registrado do serviço de energia elétrica. 9. Cumpre registrar que a ré, verificando a irregularidade no medidor de energia elétrica cobrou o autor por esse período, considerando a inspeção realizada e a constatação de desvio de energia. Assim, a requerida agiu de acordo com a lei e resoluções da ANEEL. Desta forma, o débito mostrou-se devido, estando de acordo com as resoluções da Agência Reguladora no que tange a recuperação de valores de consumo de energia elétrica. Diante de todo o exposto, entendo devida a cobrança realizada pela ré a título de recuperação de consumo. 10. Quanto ao dano moral alegado, a improcedência é medida que se impõe, pois não há prova de ato ilícito perpetrado pela ré, na medida em que a aplicação da multa se deu no exercício regular de direito da requerida. 11. Por igual indefiro o pedido contraposto da ré. Além de não poder figurar no polo ativo da lide por inversão atinente ao acolhimento de seu pleito, não está no rol contido no art. 8º da Lei 9.099/95 para legitimidade ativa. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2. Preliminar de ofício. O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3. Recurso conhecido. Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais. Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - ACJ: 20140710047263 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 . Pág.: 245) 12. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos exordiais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  4. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou