Ana Beatriz De Azevedo Gomes e outros x Estado Do Rio Grande Do Norte e outros

Número do Processo: 0800785-74.2025.8.20.5124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800785-74.2025.8.20.5124 Partes: MARIA DE FATIMA SANTANA RAMOS x ENOC DE SANTANA DESPACHO Intimem-se os demandados, por intermédio dos Secretários de Saúde, mediante oficial de justiça de plantão, para ciência e cumprimento da decisão proferida pela instância superior (Id.157143528). Cientifiquem-se, ainda, os referidos demandados da referida decisão por meio do sistema PJe. Publique-se. Cumpra-se, com urgência. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 1
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800785-74.2025.8.20.5124 Partes: MARIA DE FATIMA SANTANA RAMOS x ENOC DE SANTANA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Maria de Fátima Santana Ramos, com o objetivo de viabilizar a internação psiquiátrica involuntária de seu irmão e curatelado, Enoc de Santana (Id.140462779). Parecer técnico elaborado pelo NATJUS juntado aos autos (Id.146519466). O Estado do RN informou que o paciente já se encontra internado no HOSPITAL GERAL DR. JOAO MACHADO desde 24/09/2024 (Id.150683162). As partes e o Ministério Público já se manifestaram nos autos sobre o pedido de internação compulsória. É o relatório. A resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, preceito do qual se extrai a conclusão de que o acolhimento judicial do pleito antecipatório está sujeito, basicamente, à detecção da coexistência nos autos das seguintes condicionantes: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ao menos nesta fase de inicial do processo, não deve ser deferida a pretensão liminar solicitada pela parte autora, considerando a Nota Técnica 315482 do NATJUS (Id.146519466), que apresentou conclusão não favorável à internação psiquiátrica compulsória, ressaltando ainda que, não se justifica “a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM”. Além disso, conforme informado pelo Estado do Rio Grande do Norte na petição de Id. 150683162, o paciente já se encontra internado desde 29/09/2024 no Hospital João Machado, unidade pública especializada em atendimento psiquiátrico. Ressalte-se que a internação ocorreu antes mesmo do ajuizamento da presente ação, em 20/01/2025 , o que pode, inclusive, indicar a ausência de interesse de agir , por falta de utilidade da medida desde a origem. Diante desse cenário, não se encontram presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, especialmente no que diz respeito à utilidade imediata da medida postulada, já atendida de forma prévia e espontânea pela rede pública, e à demonstração técnica da urgência da intervenção judicial. Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência. Citem-se os entes públicos demandados, advertindo-os de que deverão apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Certifique a Secretaria se há nos autos comprovação formal da curatela de Enoc de Santana, em favor de Maria de Fátima Santana Ramos. Anotações de estilo no cadastro de advogados com relação ao substabelecimento de Id 153261526. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1
  4. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800785-74.2025.8.20.5124 Partes: MARIA DE FATIMA SANTANA RAMOS x ENOC DE SANTANA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Maria de Fátima Santana Ramos, com o objetivo de viabilizar a internação psiquiátrica involuntária de seu irmão e curatelado, Enoc de Santana (Id.140462779). Parecer técnico elaborado pelo NATJUS juntado aos autos (Id.146519466). O Estado do RN informou que o paciente já se encontra internado no HOSPITAL GERAL DR. JOAO MACHADO desde 24/09/2024 (Id.150683162). As partes e o Ministério Público já se manifestaram nos autos sobre o pedido de internação compulsória. É o relatório. A resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, preceito do qual se extrai a conclusão de que o acolhimento judicial do pleito antecipatório está sujeito, basicamente, à detecção da coexistência nos autos das seguintes condicionantes: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ao menos nesta fase de inicial do processo, não deve ser deferida a pretensão liminar solicitada pela parte autora, considerando a Nota Técnica 315482 do NATJUS (Id.146519466), que apresentou conclusão não favorável à internação psiquiátrica compulsória, ressaltando ainda que, não se justifica “a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM”. Além disso, conforme informado pelo Estado do Rio Grande do Norte na petição de Id. 150683162, o paciente já se encontra internado desde 29/09/2024 no Hospital João Machado, unidade pública especializada em atendimento psiquiátrico. Ressalte-se que a internação ocorreu antes mesmo do ajuizamento da presente ação, em 20/01/2025 , o que pode, inclusive, indicar a ausência de interesse de agir , por falta de utilidade da medida desde a origem. Diante desse cenário, não se encontram presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, especialmente no que diz respeito à utilidade imediata da medida postulada, já atendida de forma prévia e espontânea pela rede pública, e à demonstração técnica da urgência da intervenção judicial. Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência. Citem-se os entes públicos demandados, advertindo-os de que deverão apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Certifique a Secretaria se há nos autos comprovação formal da curatela de Enoc de Santana, em favor de Maria de Fátima Santana Ramos. Anotações de estilo no cadastro de advogados com relação ao substabelecimento de Id 153261526. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1
  5. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800785-74.2025.8.20.5124 Partes: MARIA DE FATIMA SANTANA RAMOS x ENOC DE SANTANA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Maria de Fátima Santana Ramos, com o objetivo de viabilizar a internação psiquiátrica involuntária de seu irmão e curatelado, Enoc de Santana (Id.140462779). Parecer técnico elaborado pelo NATJUS juntado aos autos (Id.146519466). O Estado do RN informou que o paciente já se encontra internado no HOSPITAL GERAL DR. JOAO MACHADO desde 24/09/2024 (Id.150683162). As partes e o Ministério Público já se manifestaram nos autos sobre o pedido de internação compulsória. É o relatório. A resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, preceito do qual se extrai a conclusão de que o acolhimento judicial do pleito antecipatório está sujeito, basicamente, à detecção da coexistência nos autos das seguintes condicionantes: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ao menos nesta fase de inicial do processo, não deve ser deferida a pretensão liminar solicitada pela parte autora, considerando a Nota Técnica 315482 do NATJUS (Id.146519466), que apresentou conclusão não favorável à internação psiquiátrica compulsória, ressaltando ainda que, não se justifica “a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM”. Além disso, conforme informado pelo Estado do Rio Grande do Norte na petição de Id. 150683162, o paciente já se encontra internado desde 29/09/2024 no Hospital João Machado, unidade pública especializada em atendimento psiquiátrico. Ressalte-se que a internação ocorreu antes mesmo do ajuizamento da presente ação, em 20/01/2025 , o que pode, inclusive, indicar a ausência de interesse de agir , por falta de utilidade da medida desde a origem. Diante desse cenário, não se encontram presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, especialmente no que diz respeito à utilidade imediata da medida postulada, já atendida de forma prévia e espontânea pela rede pública, e à demonstração técnica da urgência da intervenção judicial. Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência. Citem-se os entes públicos demandados, advertindo-os de que deverão apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Certifique a Secretaria se há nos autos comprovação formal da curatela de Enoc de Santana, em favor de Maria de Fátima Santana Ramos. Anotações de estilo no cadastro de advogados com relação ao substabelecimento de Id 153261526. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800785-74.2025.8.20.5124 Partes: MARIA DE FATIMA SANTANA RAMOS x ENOC DE SANTANA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a petição de ID 150683162. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g 1
  7. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800785-74.2025.8.20.5124 Partes: MARIA DE FATIMA SANTANA RAMOS x ENOC DE SANTANA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a petição de ID 150683162. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g 1
  8. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800785-74.2025.8.20.5124 Partes: MARIA DE FATIMA SANTANA RAMOS x ENOC DE SANTANA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a petição de ID 150683162. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g 1
  9. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800785-74.2025.8.20.5124 Partes: MARIA DE FATIMA SANTANA RAMOS x ENOC DE SANTANA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a petição de ID 150683162. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g 1
  10. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0800785-74.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTANA RAMOS REQUERIDO: ENOC DE SANTANA, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de feito ajuizado, inicialmente, na 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim, o qual foi redistribuído para este Juizado Especial, em razão da declaração de incompetência daquele Juízo. Inicialmente, este Juízo, observando o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública, deu prosseguimento regular ao feito. No entanto, após análise mais acurada da documentação aduzida aos autos, observa-se, que conforme menor orçamento apresentado pela parte autora (id. Num. 140462786), o valor total da internação, pelo período de 12 (doze) meses é de R$ 197.280,00 (cento e noventa e sete mil, duzentos e oitenta reais), considerando uma diária no valor de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), o qual ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Fazendários, restrito às causas cujo valor da ação não seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 2º da Lei 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. O objeto principal do presente cumprimento de sentença é a internação compulsória de Enoc de Santana, a qual, segundo laudo médico, não tem tempo determinado, deverão ser utilizados de forma contínua, por tempo indeterminado, o que é corroborado pelo laudo médico de id. 14046786- pag. 12/13/14, bem como pela declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos quais não consta o período necessário para o tratamento, o que denota que se trata de tratamento contínuo, por tempo indeterminado. Ademais, depreende-se da documentação que o paciente já passou por diversas internações, não houve êxito nos diversos tipos de condutas terapêuticas tentadas, por ausência de cooperação do paciente, que resiste ao tratamento, tendo sido apontado pelo profissional médico a internação compulsória como última alternativa viável. A alegação da Defensoria Pública a respeito dos 90 (noventa) dias de internação não encontra amparo nos documentos aduzidos à inicial. Ademais, o valor atribuído à causa, levando em conta o valor do procedimento no SIGTAP, não reflete o proveito econômico pretendido, eis que, como é de conhecimento da Defensoria Pública, é comum haver descumprimento, pelo ente público, das determinações exaradas em demandas de saúde, resultando em bloqueios judiciais para tornar efetivo o direito da parte. Portanto, não restam dúvidas de que o valor atribuído à causa na exordial deve corresponder ao menor orçamento, considerando o período de doze meses de tratamento, uma vez que não foi determinado prazo para a internação. As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico. Dessa forma, considerando que o julgador deve, de ofício, corrigir o valor da causa quando este não guardar relação com o proveito econômico perseguido pela parte (art. 292, § 3º, do CPC), é medida que se impõe sua retificação para o valor adequado, qual seja, R$ 197.280,00 (cento e noventa e sete mil, duzentos e oitenta reais). Conforme previsto, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente na data da propositura da ação (R$ 1.518,00), in casu, R$ 91.080,00. Resta claro, na presente ação, que o valor da causa ultrapassa o teto do Juizado, tornando este Juizado incompetente para o trâmite da presente ação, sendo, portanto, incabível, a tramitação da presente lide nesta unidade jurisdicional. Tratando-se de competência absoluta, este juízo tem o dever legal de declinar a competência de ofício. Diante do exposto, com fundamento no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Especial para julgar o feito, e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública de Parnamirim, para seu regular trâmite. Retifique-se o valor da causa no cadastro do processo. Em seguida, remetam-se os autos àquela unidade jurisdicional. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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