Paixao Alves Dos Reis e outros x Jose Alberto Couto Maciel e outros
Número do Processo:
0800790-80.2024.8.10.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de São Domingos do Azeitão
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de São Domingos do Azeitão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de São Domingos do Azeitão Processo nº. 0800790-80.2024.8.10.0122–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAIXAO ALVES DOS REIS RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO DOMINGOS DO AZEITãO/MA, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de São Domingos do Azeitão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800790-80.2024.8.10.0122 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAIXAO ALVES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS (OAB 20598-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito - cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por Paixão Alves dos Reis em face de Banco Bradesco S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Requer, em síntese, o cancelamento dos descontos referentes à cobrança denominada "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", bem como a condenação do requerido ao pagamento da repetição de indébito e de indenização por dano moral. A inicial veio instruída com documentos (ID 132674767). Devidamente citado, o requerido Banco Bradesco S.A., em contestação, alega, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) conexão; (iii) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; (iv) inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança da tarifa, a inexistência de dano moral por falta de ato ilícito e a impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados, por ausência de má-fé (ID 136032852). A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 139401522). Decisão de saneamento no ID 142433554 rejeitando as preliminares aduzidas na contestação e designando audiência de instrução e julgamento. Ata da audiência de instrução e julgamento no ID 145834146. É o relatório. Decido. Levando em consideração o princípio do livre convencimento motivado do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto probatório constante dos autos, devendo ater-se às provas produzidas nos autos para proferir sua decisão. Em relações jurídicas como a ora tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor. O ponto controvertido gira em torno da legalidade dos descontos efetuados nos proventos do autor. Sobre a matéria, o Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Resolução nº 3.104/2003, dispôs acerca da conta especial de depósito à vista, conhecida como "conta simplificada", a fim de possibilitar a utilização dos serviços bancários pela população de baixa renda, mediante um conjunto de utilidades gratuitas, denominadas "serviços essenciais", como, por exemplo, a realização de até 04 (quatro) saques por mês. Atualmente, a conta simplificada é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a qual manteve a vedação de cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais a pessoas naturais (art. 2º, I). A grande finalidade dessa modalidade de conta é a inclusão financeira das pessoas de baixa e média renda, possibilitando o acesso ao sistema bancário. Por outro lado, a conta salário, regulada pela Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, permite o recebimento de salários, aposentadorias e similares sem a cobrança de tarifas. Contudo, essa modalidade de conta não está disponível aos beneficiários do INSS, em razão da expressa proibição contida no art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. Dessa forma, embora os beneficiários do INSS não possam utilizar a conta salário, é permitido e recomendado, em razão da baixa renda por eles auferida, o uso da conta simplificada. Portanto, não obstante o contrato juntado aos autos (ID 136032863), nota-se, mediante análise dos extratos bancários trazidos na inicial (ID 132674771, pág. 10), que o demandante utiliza a conta tão somente para realização de saques referentes ao seu benefício. Logo, não parece razoável que optaria pela conversão de sua conta para conta-corrente e, consequentemente, pela adesão ao pacote de serviços, caso tivesse sido devidamente informado pela instituição bancária acerca dos descontos que viriam a ser realizados. Ademais, a conversão de um serviço, aproveitando-se da condição socioeconômica do autor, constitui prática abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC, pois o consumidor de pouca instrução carece de maior atenção e cuidado em razão de sua acentuada vulnerabilidade. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos deve ser feita em dobro. Do mesmo modo, entendo que fica a critério do consumidor a faculdade de optar pelo pacote de serviço ou pelo pagamento individual das tarifas bancárias, motivo pelo qual verifico procedente o pedido de cancelamento das cobranças a título de cesta básica. Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que a situação dos autos limitou-se a uma mera cobrança indevida, não ensejando compensação indenizatória. Não teve a parte autora, em razão da conduta adotada pela instituição acionada, sua honra ou imagem violadas, ou expostas ao ridículo, a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, bem como não sofreu dor psicológica em razão dos fatos narrados na inicial. Entendo, portanto, que ocorreu mero aborrecimento, incapaz de atingir a honra e a dignidade da parte autora de forma substancial. Pontuo, ainda, que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo ao dano extrapatrimonial, sendo necessária a prática de outras condutas que configurem o dano moral. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018). - Ação indenizatória. Cobranças indevidas. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Apelação. Dano moral. Inexistência. Mera cobrança indevida que não causa dano moral indenizável. Ausência de repercussão negativa suficiente a causar sofrimentos que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano Precedentes. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10060459320218260510 SP 1006045-93.2021.8.26.0510, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 10/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022). Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para: A) Declarar nulos os descontos realizados referentes à "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso" na conta da parte autora; B) Determinar que o requerido deixe de efetuar cobranças com fundamento em tal rubrica na conta do autor e proceda com a manutenção da conta corrente, sem a cobrança de tarifas, de modo a garantir ao autor o acesso aos serviços bancários essenciais gratuitos, conforme a Resolução nº 3.919 do Banco Central; C) Determinar o cancelamento dos descontos indevidos feitos na conta da parte autora, a título de cesta de serviços não contratados, junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); D) Condenar o requerido Banco Bradesco S.A. a restituir ao requerente as parcelas indevidamente descontadas, em dobro, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102215251968200000123230162 DOCUMENTO E PROVAS - PAIXÃO Documento Diverso 24102215251999000000123230164 Despacho Despacho 24102317212483700000123275158 Intimação Intimação 24102317212483700000123275158 Petição Petição 24110509042921100000124271166 DOC12 Petição 24110509042933400000124271172 Decisão Decisão 24111409140628000000124684691 Citação Citação 24111409140628000000124684691 Intimação Intimação 24111409140628000000124684691 Habilitação nos autos Petição 24120214334172200000126342412 1 - Unico - Bradesco - Todas Procuração 24120214334182900000126342414 Contestação Contestação 24120214353070200000126342418 peticao-173310302617 Petição 24120214353087000000126342421 documentos-diversos-173310302619 Documento Diverso 24120214353110600000126342422 documentos-diversos-173310302625 Documento Diverso 24120214353130800000126342423 documentos-diversos-173310302697 Documento Diverso 24120214353151300000126342424 documentos-diversos-173310302578 Documento Diverso 24120214353178800000126342425 documentos-diversos-173310302612 Documento Diverso 24120214353191500000126342426 documentos-diversos-173310302582 Documento Diverso 24120214353205400000126342428 documentos-diversos-173310302637 Documento Diverso 24120214353221400000126342429 Certidão Certidão 24120215423784500000126353342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120215444834400000126354450 Intimação Intimação 24120215444834400000126354450 Certidão Certidão 25012712172293400000129453728 Despacho Despacho 25030110570203500000132277463 Intimação Intimação 25030110570203500000132277463 Intimação Intimação 25030718185102800000132575616 Diligência Diligência 25032611105930700000134168470 Habilitação nos autos Petição 25040214342939900000134848276 Audiencia Virtual Petição 25040214342945900000134848279 1 - PROCURACAO - BRADESCO SA Procuração 25040214342955700000134848281 5 - ESTATUTO Documento Diverso 25040214342978000000134848284 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO MA Documento Diverso 25040214343019300000134848286 Carta de Preposição BRADESCO MA Documento Diverso 25040214343042600000134848287 Petição Petição 25040310275856600000134925958 habilitação nos autos Protocolo 25040717091700800000135257314 CARTA DE PREPOSTO BRADESCO CL Documento Diverso 25040717091704700000135257324 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO CL Procuração 25040717091725400000135257328 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25040909210177000000135404162 ENDEREÇOS: PAIXAO ALVES DOS REIS Povoado Nova Olinda, sn, zona rural, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 BANCO BRADESCO SA Av João Paraibano, 152, Centro, PARAIBANO - MA - CEP: 65670-000
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de São Domingos do Azeitão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800790-80.2024.8.10.0122 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAIXAO ALVES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS (OAB 20598-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito - cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por Paixão Alves dos Reis em face de Banco Bradesco S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Requer, em síntese, o cancelamento dos descontos referentes à cobrança denominada "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", bem como a condenação do requerido ao pagamento da repetição de indébito e de indenização por dano moral. A inicial veio instruída com documentos (ID 132674767). Devidamente citado, o requerido Banco Bradesco S.A., em contestação, alega, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) conexão; (iii) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; (iv) inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança da tarifa, a inexistência de dano moral por falta de ato ilícito e a impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados, por ausência de má-fé (ID 136032852). A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 139401522). Decisão de saneamento no ID 142433554 rejeitando as preliminares aduzidas na contestação e designando audiência de instrução e julgamento. Ata da audiência de instrução e julgamento no ID 145834146. É o relatório. Decido. Levando em consideração o princípio do livre convencimento motivado do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto probatório constante dos autos, devendo ater-se às provas produzidas nos autos para proferir sua decisão. Em relações jurídicas como a ora tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor. O ponto controvertido gira em torno da legalidade dos descontos efetuados nos proventos do autor. Sobre a matéria, o Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Resolução nº 3.104/2003, dispôs acerca da conta especial de depósito à vista, conhecida como "conta simplificada", a fim de possibilitar a utilização dos serviços bancários pela população de baixa renda, mediante um conjunto de utilidades gratuitas, denominadas "serviços essenciais", como, por exemplo, a realização de até 04 (quatro) saques por mês. Atualmente, a conta simplificada é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a qual manteve a vedação de cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais a pessoas naturais (art. 2º, I). A grande finalidade dessa modalidade de conta é a inclusão financeira das pessoas de baixa e média renda, possibilitando o acesso ao sistema bancário. Por outro lado, a conta salário, regulada pela Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, permite o recebimento de salários, aposentadorias e similares sem a cobrança de tarifas. Contudo, essa modalidade de conta não está disponível aos beneficiários do INSS, em razão da expressa proibição contida no art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. Dessa forma, embora os beneficiários do INSS não possam utilizar a conta salário, é permitido e recomendado, em razão da baixa renda por eles auferida, o uso da conta simplificada. Portanto, não obstante o contrato juntado aos autos (ID 136032863), nota-se, mediante análise dos extratos bancários trazidos na inicial (ID 132674771, pág. 10), que o demandante utiliza a conta tão somente para realização de saques referentes ao seu benefício. Logo, não parece razoável que optaria pela conversão de sua conta para conta-corrente e, consequentemente, pela adesão ao pacote de serviços, caso tivesse sido devidamente informado pela instituição bancária acerca dos descontos que viriam a ser realizados. Ademais, a conversão de um serviço, aproveitando-se da condição socioeconômica do autor, constitui prática abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC, pois o consumidor de pouca instrução carece de maior atenção e cuidado em razão de sua acentuada vulnerabilidade. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos deve ser feita em dobro. Do mesmo modo, entendo que fica a critério do consumidor a faculdade de optar pelo pacote de serviço ou pelo pagamento individual das tarifas bancárias, motivo pelo qual verifico procedente o pedido de cancelamento das cobranças a título de cesta básica. Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que a situação dos autos limitou-se a uma mera cobrança indevida, não ensejando compensação indenizatória. Não teve a parte autora, em razão da conduta adotada pela instituição acionada, sua honra ou imagem violadas, ou expostas ao ridículo, a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, bem como não sofreu dor psicológica em razão dos fatos narrados na inicial. Entendo, portanto, que ocorreu mero aborrecimento, incapaz de atingir a honra e a dignidade da parte autora de forma substancial. Pontuo, ainda, que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo ao dano extrapatrimonial, sendo necessária a prática de outras condutas que configurem o dano moral. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018). - Ação indenizatória. Cobranças indevidas. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Apelação. Dano moral. Inexistência. Mera cobrança indevida que não causa dano moral indenizável. Ausência de repercussão negativa suficiente a causar sofrimentos que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano Precedentes. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10060459320218260510 SP 1006045-93.2021.8.26.0510, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 10/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022). Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para: A) Declarar nulos os descontos realizados referentes à "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso" na conta da parte autora; B) Determinar que o requerido deixe de efetuar cobranças com fundamento em tal rubrica na conta do autor e proceda com a manutenção da conta corrente, sem a cobrança de tarifas, de modo a garantir ao autor o acesso aos serviços bancários essenciais gratuitos, conforme a Resolução nº 3.919 do Banco Central; C) Determinar o cancelamento dos descontos indevidos feitos na conta da parte autora, a título de cesta de serviços não contratados, junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); D) Condenar o requerido Banco Bradesco S.A. a restituir ao requerente as parcelas indevidamente descontadas, em dobro, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102215251968200000123230162 DOCUMENTO E PROVAS - PAIXÃO Documento Diverso 24102215251999000000123230164 Despacho Despacho 24102317212483700000123275158 Intimação Intimação 24102317212483700000123275158 Petição Petição 24110509042921100000124271166 DOC12 Petição 24110509042933400000124271172 Decisão Decisão 24111409140628000000124684691 Citação Citação 24111409140628000000124684691 Intimação Intimação 24111409140628000000124684691 Habilitação nos autos Petição 24120214334172200000126342412 1 - Unico - Bradesco - Todas Procuração 24120214334182900000126342414 Contestação Contestação 24120214353070200000126342418 peticao-173310302617 Petição 24120214353087000000126342421 documentos-diversos-173310302619 Documento Diverso 24120214353110600000126342422 documentos-diversos-173310302625 Documento Diverso 24120214353130800000126342423 documentos-diversos-173310302697 Documento Diverso 24120214353151300000126342424 documentos-diversos-173310302578 Documento Diverso 24120214353178800000126342425 documentos-diversos-173310302612 Documento Diverso 24120214353191500000126342426 documentos-diversos-173310302582 Documento Diverso 24120214353205400000126342428 documentos-diversos-173310302637 Documento Diverso 24120214353221400000126342429 Certidão Certidão 24120215423784500000126353342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120215444834400000126354450 Intimação Intimação 24120215444834400000126354450 Certidão Certidão 25012712172293400000129453728 Despacho Despacho 25030110570203500000132277463 Intimação Intimação 25030110570203500000132277463 Intimação Intimação 25030718185102800000132575616 Diligência Diligência 25032611105930700000134168470 Habilitação nos autos Petição 25040214342939900000134848276 Audiencia Virtual Petição 25040214342945900000134848279 1 - PROCURACAO - BRADESCO SA Procuração 25040214342955700000134848281 5 - ESTATUTO Documento Diverso 25040214342978000000134848284 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO MA Documento Diverso 25040214343019300000134848286 Carta de Preposição BRADESCO MA Documento Diverso 25040214343042600000134848287 Petição Petição 25040310275856600000134925958 habilitação nos autos Protocolo 25040717091700800000135257314 CARTA DE PREPOSTO BRADESCO CL Documento Diverso 25040717091704700000135257324 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO CL Procuração 25040717091725400000135257328 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25040909210177000000135404162 ENDEREÇOS: PAIXAO ALVES DOS REIS Povoado Nova Olinda, sn, zona rural, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 BANCO BRADESCO SA Av João Paraibano, 152, Centro, PARAIBANO - MA - CEP: 65670-000
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18/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)