A. L. B. D. S. e outros x Estado Do Rio De Janeiro e outros
Número do Processo:
0800792-59.2023.8.19.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0800792-59.2023.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. L. B. D. S. REPRESENTANTE: NAYARA BARCELLOS BISPO RÉU: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ana Luíza Bispo dos Santos, representada por sua genitora, deu início ao cumprimento de sentença, visando à cobrança de multa cominatória, arbitrada por ocasião da tutela antecipada. A tutela de urgência foi deferida em 24/04/2023, determinando a realização da cirurgia no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Município interpôs agravo de instrumento e o prazo para cumprimento da tutela, foi estendido para sessenta dias, a contar da intimação da decisão do Tribunal que se deu em 03/08/2023, (index 82498729). A tutela de urgência somente foi cumprida no dia 22 de janeiro de 2024, conforme se depreende do ID 106059340. Houve, portanto, evidente atraso, que deu causa à incidência da multa diária, a qual alcançou o limite de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais). Veja-se que o Município de Casimiro de Abreu não nega o descumprimento da ordem, mas se insurge quanto o valor que é efetivamente devido. O Estado do Rio de Janeiro, por vez afirmou que a multa não é devida. O arbitramento do valor da multa pecuniária deve atentar para os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não fixar valor que se revele insuficiente para o desempenho de seu papel de instrumento coercitivo, nem exorbitante a ponto de enriquecer indevidamente o demandante. Nesse sentido, não se verifica inadequação do valor imposto como multa diária, nem excesso considerando o limite fixado para cento e nove dias de descumprimento da obrigação judicial. Ademais, no caso, resta preclusa a discussão quanto ao valor arbitrado para a multa, revelando-se adequado e razoável para o tipo de obrigação imposta (realizar o procedimento cirúrgico requerido pela autora). O simples fato de sua incidência, por um período prolongado, em decorrência da recalcitrância do executado, ora agravante, em cumprir a ordem judicial, é que acarretou o montante aqui executado. Reduzir ainda mais o seu valor neste momento importaria em desprestígio à atividade jurisdicional. Cite-se o precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - de que houve o cumprimento da sentença que impôs à recorrente condenação em obrigação de fazer - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 3. Para se verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 4. No caso em estudo, o TJSP manteve a decisão singular que reduziu a penalidade diária para R$ 700,00 (setecentos reais) ante as peculiaridades do caso - não cumprimento da ordem judicial que determinou à operadora do plano de saúde a manutenção da beneficiária em hospital na Baixada Santista apto a atender às necessidades médicas e de internação. Assim sendo, não verificada a desproporcionalidade alegada, a redução das astreintes, após a manutenção pela Corte a quo da minoração efetuada pelo Juízo de primeiro grau com base nas vicissitudes do presente feito, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1189031/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)”. Com esses fundamentos, rejeito as impugnações ao cumprimento de sentença. Com a preclusão, expeça-se Precatório com as cautelas de praxe. Expeça-se RPV em relação aos honorários sucumbenciais. CASIMIRO DE ABREU, 17 de junho de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular