Processo nº 08007957720248100098
Número do Processo:
0800795-77.2024.8.10.0098
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800795-77.2024.8.10.0098 - PJE. Apelante: Banco Agibank S.A. Advogado: Peterson dos Santos (Oab/Sp 336353). Apelado: Pedro Ferreira dos Santos. Advogado: Aline Sa E Silva (Oab/Ma 27.484-A). Proc De Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. POSSÍVEL CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO PROVADA DEVIDAMENTE NOS AUTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO. I. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo (ID 45838567) em que não é possível afirmar a que o autor teria assinado ou consentido com a contratação. II. Neste passo, resta insuficiente alegar que o contrato teria sido formalizado de forma eletrônica, quando ausentes outros elementos, como: LOG da operação, reconhecimento facial com selfie e assinatura eletrônica e geolocalização, sendo imprestável o instrumento juntado para este fim. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável a decretação da nulidade do pacto, bem como a devolução dos valores descontados na forma dobrada, tendo em vista o elemento volitivo dolo, o que importa em não violação ao tema 929 do STJ. IV. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIBANK S/A., ante o inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, proposta por PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação. Nas razões recursais, a parte apelante aduz que: a) a contratação foi válida e ocorreu mediante biometria facial da parte autora, o que garante a autenticidade e validade jurídica do negócio celebrado, nos termos dos arts. 104 e 434 do Código Civil; b) não há que se falar em devolução de valores, pois não restou comprovado pagamento indevido ou erro no pagamento, conforme preceitua o art. 877 do Código Civil e; c) não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo ato ilícito, dano comprovado ou nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. A douta PGJ deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Prefacialmente, como matéria de ordem pública hei de rejeitar as teses referentes a prescrição, estabelecidas no art. 178 e 206, §3º, V, ambos do CC. Isto porque, conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2020). Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Sobre o tema, o e. STJ possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia. […] . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 28/02/2018). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Neste sentir, tenho que o banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que não juntou cópias válidas do contrato assinado, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Voltando os olhos ao processo, durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em que não é possível afirmar a que o autor teria assinado ou consentido com a contratação. Neste passo, resta insuficiente alegar que o contrato teria sido formalizado de forma eletrônica, quando ausentes outros elementos, como: LOG da operação, reconhecimento facial com selfie, geolocalização, sendo imprestável o instrumento juntado para este fim. Portanto, escorreita a sentença que determinoou o cancelamento do pacto e a devolução dos valores não descontados na forma dobrada. Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), para os danos morais e materiais, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença de origem. Honorários majorados para 15% (art. 85, §11º, do CPC). Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto