Eliane Dos Santos De Araujo x Consorcio Nacional Volkswagen Adm De Consorcios e outros
Número do Processo:
0800800-22.2024.8.10.0059
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800800-22.2024.8.10.0059 EMBARGADO: ELIANE DOS SANTOS DE ARAÚJO, IZIELY CRISTINA DOS SANTOS ARAÚJO EMBARGANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSÓRCIOS DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes opostos por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSÓRCIOS, alegando haver OMISSÃO na sentença ID 146393845, ao rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva em seu favor. Requereu que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para ao final, sanar a omissão, excluindo-a do polo passivo. Decido. Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Analisando os autos, entendo que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido. No caso em apreço, verifico que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado. Todos os pedidos, debatidos nos embargos, foram objetos de apreciação por este juízo e devidamente fundamentados por ser este o entendimento, conforme se verifica abaixo: Jurisprudência - STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL. APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III, da Lei 4.771 /65, então vigente. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. Diante do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. PRI. Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, 02/07/2025. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Respondendo pelo 1º JECCrim (Portaria CGJ 9472025)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av. Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 2055-4299 AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800800-22.2024.8.10.0059 DEMANDANTE: ELIANE DOS SANTOS DE ARAUJO, IZIELY CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO DEMANDADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS, NU PAGAMENTOS S.A. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM. Juiz José Ribamar Serra, respondendo pelo 1ª Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Ribamar(MA) – Portaria nº 3553/CGJ. PARA: ELIANE DOS SANTOS DE ARAUJO e outros ENDEREÇO: IZIELY CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO RUA JAIRZINHO, 87, CASA, VL FLAMENGO, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65060-290 FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerente(s), para tomar ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/LIMINAR/SENTENÇA prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032012411326700000106966832 DOCS DIVERSOS VOLKS Documento Diverso 24032012411337300000106968149 TERMO VOLKS Termo 24032012411352700000106968152 Termo Termo 24032111060125500000107062952 0800800-22.2024.8.10.0059 Documentos Requerente Documento Diverso 24032111060139200000107062954 Citação Citação 24032509384804200000107263607 Citação Citação 24032509384838900000107263608 Habilitação nos autos Petição 24041613474732300000108793873 CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - João1382187 processo 0800800-22.2024.8.10.0059 Petição 24041613474740900000108793879 Doc. 01 - Documentos de Representacao CNVW - 2023 Procuração 24041613474751300000108793877 Petição de habilitação Petição 24041613510671400000108794648 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO EMBRACON - João1351279 processo 0800800-22.2024.8.10.0059 Petição 24041613510684900000108794652 Doc. 01 - Documento de representação EMBRACON Procuração 24041613510699100000108794658 Petição Petição 24042913343008400000109725611 ATOS CONSTITUTIVOS - NU PAGAMENTOS Procuração 24042913343050000000109725613 Signature_Required_PROCURACAO_NU_PAGAMENTOS_ Procuração 24042913343096800000109725614 Petição Petição 24062510452457900000113957509 Termo Termo 24070113594196600000114412353 Petição Petição 24070216072270700000114536311 cng - ICG - IZIELY CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO E ELIANE DOS SANTOS DE ARAUJO x NUBANK - contestação - Petição 24070216072285200000114536322 Despacho Despacho 24070411280531800000114415495 Petição Petição 24070418205629400000114756993 SUBSTABELECIMENTO NU PAGAMENTO Documento Diverso 24070418205640400000114756994 Contestação Contestação 24070418294254700000114757040 Substabelecimento e carta de preposição Documento Diverso 24070418294272300000114757344 Ata da Audiência Ata da Audiência 24070512271058000000114805831 Termo Termo 24071114002287200000115217382 DOCUMENTOS DIVERSOS - 0800800-22.2024.8.10.0059 Documento Diverso 24071114002298900000115217387 Certidão Certidão 24071215115167000000115323895 Intimação Intimação 24071215115167000000115323895 Intimação Intimação 24071215260959200000115325933 Diligência Diligência 24073018122489200000116520557 Eliane Dutra dos Santos Oliveira Diligência 24073018122498000000116520568 Petição Petição 24073110160094700000116553548 procuracao Documento Diverso 24073110160112900000116553550 ATOS CONSTITUTIVOS NU PAGAMENTOS - Copia Documento Diverso 24073110160141900000116553551 Termo Termo 24080716273133900000117124627 Despacho Despacho 24080718584767300000117129979 Intimação Intimação 24080718584767300000117129979 Intimação Intimação 24080718584767300000117129979 Petição Petição 24081309154953100000117529137 SUBSTABELECIMENTO NU PAGAMENTO Documento Diverso 24081309154971900000117529139 Intimação Intimação 24111609574696500000125176092 Intimação Intimação 24111609574747900000125177893 Diligência Diligência 24121714402874700000127608195 Diligência Diligência 24121714422716300000127608203 Sentença Sentença 25041516571219300000135915925 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 23 de abril de 2025. Eu, _______, LUIS MAGNO COSTA NETO, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. LUIS MAGNO COSTA NETO - Servidor(a) Judicial-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av. Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 2055-4299 AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800800-22.2024.8.10.0059 DEMANDANTE: ELIANE DOS SANTOS DE ARAUJO, IZIELY CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO DEMANDADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS, NU PAGAMENTOS S.A. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM. Juiz José Ribamar Serra, respondendo pelo 1ª Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Ribamar(MA) – Portaria nº 3553/CGJ. PARA: ELIANE DOS SANTOS DE ARAUJO e outros ENDEREÇO: IZIELY CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO RUA JAIRZINHO, 87, CASA, VL FLAMENGO, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65060-290 FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerente(s), para tomar ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/LIMINAR/SENTENÇA prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032012411326700000106966832 DOCS DIVERSOS VOLKS Documento Diverso 24032012411337300000106968149 TERMO VOLKS Termo 24032012411352700000106968152 Termo Termo 24032111060125500000107062952 0800800-22.2024.8.10.0059 Documentos Requerente Documento Diverso 24032111060139200000107062954 Citação Citação 24032509384804200000107263607 Citação Citação 24032509384838900000107263608 Habilitação nos autos Petição 24041613474732300000108793873 CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - João1382187 processo 0800800-22.2024.8.10.0059 Petição 24041613474740900000108793879 Doc. 01 - Documentos de Representacao CNVW - 2023 Procuração 24041613474751300000108793877 Petição de habilitação Petição 24041613510671400000108794648 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO EMBRACON - João1351279 processo 0800800-22.2024.8.10.0059 Petição 24041613510684900000108794652 Doc. 01 - Documento de representação EMBRACON Procuração 24041613510699100000108794658 Petição Petição 24042913343008400000109725611 ATOS CONSTITUTIVOS - NU PAGAMENTOS Procuração 24042913343050000000109725613 Signature_Required_PROCURACAO_NU_PAGAMENTOS_ Procuração 24042913343096800000109725614 Petição Petição 24062510452457900000113957509 Termo Termo 24070113594196600000114412353 Petição Petição 24070216072270700000114536311 cng - ICG - IZIELY CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO E ELIANE DOS SANTOS DE ARAUJO x NUBANK - contestação - Petição 24070216072285200000114536322 Despacho Despacho 24070411280531800000114415495 Petição Petição 24070418205629400000114756993 SUBSTABELECIMENTO NU PAGAMENTO Documento Diverso 24070418205640400000114756994 Contestação Contestação 24070418294254700000114757040 Substabelecimento e carta de preposição Documento Diverso 24070418294272300000114757344 Ata da Audiência Ata da Audiência 24070512271058000000114805831 Termo Termo 24071114002287200000115217382 DOCUMENTOS DIVERSOS - 0800800-22.2024.8.10.0059 Documento Diverso 24071114002298900000115217387 Certidão Certidão 24071215115167000000115323895 Intimação Intimação 24071215115167000000115323895 Intimação Intimação 24071215260959200000115325933 Diligência Diligência 24073018122489200000116520557 Eliane Dutra dos Santos Oliveira Diligência 24073018122498000000116520568 Petição Petição 24073110160094700000116553548 procuracao Documento Diverso 24073110160112900000116553550 ATOS CONSTITUTIVOS NU PAGAMENTOS - Copia Documento Diverso 24073110160141900000116553551 Termo Termo 24080716273133900000117124627 Despacho Despacho 24080718584767300000117129979 Intimação Intimação 24080718584767300000117129979 Intimação Intimação 24080718584767300000117129979 Petição Petição 24081309154953100000117529137 SUBSTABELECIMENTO NU PAGAMENTO Documento Diverso 24081309154971900000117529139 Intimação Intimação 24111609574696500000125176092 Intimação Intimação 24111609574747900000125177893 Diligência Diligência 24121714402874700000127608195 Diligência Diligência 24121714422716300000127608203 Sentença Sentença 25041516571219300000135915925 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 23 de abril de 2025. Eu, _______, LUIS MAGNO COSTA NETO, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. LUIS MAGNO COSTA NETO - Servidor(a) Judicial-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO: 0800800-22.2024.8.10.0059 REQUERENTES: ELIANE DOS SANTOS DE ARAÚJO, IZIELY CRISTINA DOS SANTOS ARAÚJO REQUERIDOS: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ELIANE DOS SANTOS DE ARAÚJO e IZIELY CRISTINA DOS SANTOS ARAÚJO em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e NU PAGAMENTOS S.A., em razão de fraude envolvendo o pagamento de boleto bancário. As autoras narram que a segunda requerente, IZIELY, possui um veículo financiado junto ao Banco Volkswagen, cujas parcelas mensais são enviadas por e-mail. Afirmam que o boleto com vencimento em 25/04/2023, no valor de R$ 976,90, foi pago em 26/04/2023 por meio da conta digital da primeira requerente, ELIANE, via PicPay, constando como beneficiário NU PAGAMENTOS S.A. Posteriormente, foram surpreendidas com a cobrança da mesma fatura, tendo que efetuar novo pagamento com encargos de mora, no valor de R$ 1.019,28. Alegam, assim, que foram vítimas do chamado "golpe do boleto falso", e pleiteiam a devolução do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. As requeridas, em suas defesas, alegam ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos prejuízos suportados pelas autoras, atribuindo a fraude a terceiros. Audiência de conciliação sem sucesso. Breve resumo. Decido. I – Das preliminares Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Ambas as requeridas estão vinculadas, direta ou indiretamente, à cadeia de consumo estabelecida no caso, sendo, portanto, responsáveis pelos riscos inerentes à sua atividade, nos termos do art. 14 do CDC. Tratando-se de fortuito interno, a responsabilidade é objetiva e solidária. II – Do mérito É incontroversa a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável a norma do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Restou comprovado que as autoras efetuaram o pagamento do boleto recebido por e-mail, com os dados aparentemente corretos, e que, após o ocorrido, foram notificadas sobre a ausência do pagamento e a necessidade de nova quitação, sob pena de inadimplemento contratual. A jurisprudência é firme no sentido de que fraudes como a dos boletos falsos inserem-se na categoria de fortuito interno, não sendo aptas a afastar a responsabilidade das instituições envolvidas na cadeia de fornecimento: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do STJ) “A fraude em boleto bancário, ainda que cometido por terceiro, constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Responsabilidade objetiva e solidária. Dano material configurado.” (TJSP, Apelação Cível 1019423-69.2021.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 28/02/2023) “BOLETO FALSO. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Fortuito interno. Restituição de valores indevidamente pagos e indenização por danos morais. (...) Pagamento em duplicidade que configura prejuízo financeiro e abalo moral. Indenização devida.” (TJMG, Apelação Cível 5003292-56.2022.8.13.0024, 10ª Câmara Cível, Rel. Mariangela Meyer, j. 19/06/2023) A conduta das rés violou o dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, pois falharam em impedir o acesso de terceiros aos dados contratuais da consumidora, o que ensejou o pagamento indevido e, posteriormente, o novo desembolso. A falha na prestação dos serviços é inequívoca. Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram configurados. O constrangimento de ter que realizar duplo pagamento da mesma dívida, aliado à insegurança e ao transtorno suportado, extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado à natureza do dano e ao caráter pedagógico da medida. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR, solidariamente, as requeridas à restituição do valor de R$ 976,90 (novecentos e setenta e seis reais e noventa centavos) às autoras, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (art. 406, §1º, do CC c/c Lei 14.905/2024) e juros moratórios pela taxa SELIC, também a partir do desembolso; b) CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC a partir do evento danoso. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. PRI. Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, 15.04.2025. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal (Portaria CGJ nº 3553/2024)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO: 0800800-22.2024.8.10.0059 REQUERENTES: ELIANE DOS SANTOS DE ARAÚJO, IZIELY CRISTINA DOS SANTOS ARAÚJO REQUERIDOS: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ELIANE DOS SANTOS DE ARAÚJO e IZIELY CRISTINA DOS SANTOS ARAÚJO em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e NU PAGAMENTOS S.A., em razão de fraude envolvendo o pagamento de boleto bancário. As autoras narram que a segunda requerente, IZIELY, possui um veículo financiado junto ao Banco Volkswagen, cujas parcelas mensais são enviadas por e-mail. Afirmam que o boleto com vencimento em 25/04/2023, no valor de R$ 976,90, foi pago em 26/04/2023 por meio da conta digital da primeira requerente, ELIANE, via PicPay, constando como beneficiário NU PAGAMENTOS S.A. Posteriormente, foram surpreendidas com a cobrança da mesma fatura, tendo que efetuar novo pagamento com encargos de mora, no valor de R$ 1.019,28. Alegam, assim, que foram vítimas do chamado "golpe do boleto falso", e pleiteiam a devolução do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. As requeridas, em suas defesas, alegam ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos prejuízos suportados pelas autoras, atribuindo a fraude a terceiros. Audiência de conciliação sem sucesso. Breve resumo. Decido. I – Das preliminares Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Ambas as requeridas estão vinculadas, direta ou indiretamente, à cadeia de consumo estabelecida no caso, sendo, portanto, responsáveis pelos riscos inerentes à sua atividade, nos termos do art. 14 do CDC. Tratando-se de fortuito interno, a responsabilidade é objetiva e solidária. II – Do mérito É incontroversa a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável a norma do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Restou comprovado que as autoras efetuaram o pagamento do boleto recebido por e-mail, com os dados aparentemente corretos, e que, após o ocorrido, foram notificadas sobre a ausência do pagamento e a necessidade de nova quitação, sob pena de inadimplemento contratual. A jurisprudência é firme no sentido de que fraudes como a dos boletos falsos inserem-se na categoria de fortuito interno, não sendo aptas a afastar a responsabilidade das instituições envolvidas na cadeia de fornecimento: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do STJ) “A fraude em boleto bancário, ainda que cometido por terceiro, constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Responsabilidade objetiva e solidária. Dano material configurado.” (TJSP, Apelação Cível 1019423-69.2021.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 28/02/2023) “BOLETO FALSO. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Fortuito interno. Restituição de valores indevidamente pagos e indenização por danos morais. (...) Pagamento em duplicidade que configura prejuízo financeiro e abalo moral. Indenização devida.” (TJMG, Apelação Cível 5003292-56.2022.8.13.0024, 10ª Câmara Cível, Rel. Mariangela Meyer, j. 19/06/2023) A conduta das rés violou o dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, pois falharam em impedir o acesso de terceiros aos dados contratuais da consumidora, o que ensejou o pagamento indevido e, posteriormente, o novo desembolso. A falha na prestação dos serviços é inequívoca. Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram configurados. O constrangimento de ter que realizar duplo pagamento da mesma dívida, aliado à insegurança e ao transtorno suportado, extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado à natureza do dano e ao caráter pedagógico da medida. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR, solidariamente, as requeridas à restituição do valor de R$ 976,90 (novecentos e setenta e seis reais e noventa centavos) às autoras, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (art. 406, §1º, do CC c/c Lei 14.905/2024) e juros moratórios pela taxa SELIC, também a partir do desembolso; b) CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC a partir do evento danoso. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. PRI. Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, 15.04.2025. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal (Portaria CGJ nº 3553/2024)
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