Banco Santander (Brasil) S A x Wilerson Ramos Chaves

Número do Processo: 0800807-58.2022.8.19.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Japeri
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Japeri | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0800807-58.2022.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: WILERSON RAMOS CHAVES 1. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DO SANEADOR Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Banco Santander, em virtude da identificação de fraude na conta corrente de uma de suas clientes. Alega que, a partir de apurações internas, teria sido identificado que o destinatário de uma das transações irregulares seria o réu, razão pela qual o autor pretende a cobrança desses valores. Devidamente citado (Id. 27453240), o réu não apresentou resposta no prazo legal.(Id. 44656463). Decretada a revelia (Id. 57743036). O réu se habilitou nos autos, oportunidade em que apresentou sua manifestação (Id. 66986239). Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A configuração de responsabilidade do réu pela fraude apontada pelo autor. b) A configuração do dever de pagar os valores apontados. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DA PROVA Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC. 4. DOREQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE Trata-se de requerimento de denunciação da lide formulado pela parte ré na petição do Id. 66986239. Os autos versam sobre ação de cobrança em virtude da identificação de fraude na conta corrente de uma das clientes do autor. Com efeito, a partir de apurações internas, o autor identificou que o destinatário de uma das transações irregulares foi o réu. Na petição do Id. 66986239, o réu alega que havia cedido sua conta em favor de Ronald da Silva Barbosa e que este seria o responsável por praticar o ato fraudulento. Diante disso, requereu a denunciação da lide, com a finalidade de transferir a responsabilidade à pessoa indicada. Dispõe o CPC que a denunciação da lide é cabível nas seguintes situações: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No presente caso, contudo, não estão configuradas nenhuma das hipóteses indicadas. Pelo contrário, o réu pretende, a partir da denunciação da lide, transferir a terceiro a responsabilidade pelo evento danoso causado. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica sobre o descabimento da denunciação da lide para essa finalidade. Vejamos. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021). Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de denunciação da lide em face de Ronald da Silva Barbosa. Fica o réu ciente de que o indeferimento da denunciação não impede o ajuizamento de demanda autônoma para buscar eventual ressarcimento. 5. DO REQUERIMENTO DE PROVA ORAL INDEFIRO o requerimento de prova oral formulado pela parte ré na petição do Id. 139378891, consistente na oitiva de testemunhas, na medida em que o fato controvertido não demanda esclarecimentos através das referidas provas. Nesse sentido, o objeto da demanda se verte à cobrança de valores em virtude de apuração da instituição financeira acerca de fraude que teria identificado o réu como destinatário de valores desviados das contas de clientes. Diante do exposto, a prova documental é suficiente para a análise do objeto da demanda, razão pela qual desnecessária a prova testemunhal requerida pelo réu. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a) Considerando a manifestação do Id. 58997309 DEFIRO a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, consistente na juntada do extrato bancário mencionado, no prazo de 15 dias. b) Com a vinda dos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. c) Considerando a inviabilidade de apensamento, em virtude de tramitarem em sistemas distintos, diante da conexão existente com os outros processo mencionados pelo réu na petição do Id. 66986239, certifique o Cartório acerca da existência dos presentes autos nos seguintes processos: 0000392-11.2022.8.19.0083, 0000495-18.2022.8.19.0083 e 0000529-90.2022.8.19.0083. d) Anote-se o patrocínio, conforme requerido na petição do Id. 191352951. e) Integralmente cumpridos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4. JAPERI, 13 de junho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular