Maria Do Socorro Do Nascimento x Banco Volkswagen S.A.

Número do Processo: 0800811-04.2022.8.20.5116

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800811-04.2022.8.20.5116 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE. TARIFA DE REGISTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento, na qual a parte autora pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a restituição de tarifas bancárias supostamente indevidas e a vedação da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) a validade da cobrança das tarifas de cadastro e registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios foram contratados em percentual compatível com a média de mercado apurada pelo Banco Central, não havendo evidência de abusividade que justifique a revisão judicial. 4. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto. 5. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ. 6. A tarifa de registro do contrato é válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, não havendo comprovação nos autos de que a cobrança tenha ocorrido de forma indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Tema 958, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018; STJ, Súmula 566. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em face da sentença (ID 27977102) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento (processo n° 0800811-04.2022.8.20.5116) movida em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A, nos seguintes termos: “(...) Corroborando todo o entendimento já exposto, verifico que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda , já os juros em questão não se mostram abusivos, a ponto de merecer a tutela jurisdicional interventiva na vontade das partes. O consumidor, ao celebrar o contrato, teve pleno conhecimento do valor que estava pagando a título de remuneração à financeira, já que o financiamento é feito com parcelas prefixadas, de maneira que não ocorre, como acontecia na época da inflação desenfreada, o fator surpresa. A alteração das cláusulas contratuais, judicialmente, tem servido para estimular a celebração de contratos com consumidores que, muitas vezes, agem de má fé, pois firmam o pacto e, logo em seguida, ajuízam ação visando reduzir o valor da prestação convencionada. IV. DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que dos autos consta e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (em observância ao art. 85 § 2° do Novo CPC), ficando suspensa a cobrança, caso seja beneficiário de justiça gratuita.” Nas razões recursais (ID 27977104), em síntese, sustenta que os juros remuneratórios pactuados (2,10% a.m./28,32% a.a.) são superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação, requerendo sua limitação ao patamar médio de mercado. Argumenta que as tarifas de cadastro e de registro de contrato foram cobradas sem a devida comprovação da prestação dos serviços correspondentes, o que justificaria sua restituição em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Impugna a previsão de capitalização mensal de juros, alegando que não houve informação clara e adequada sobre a metodologia aplicada, violando o direito à informação previsto no CDC. Ao final, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais que estipulam os juros remuneratórios e a cobrança de determinadas tarifas, sob o argumento de abusividade. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciaria deferida (ID 27977097). Em contrarrazões (ID 27977108), o Banco Volkswagen S.A. pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a taxa de juros aplicada no contrato está dentro dos parâmetros do mercado, que as tarifas questionadas são cobradas em conformidade com normas do Banco Central e que a capitalização dos juros está expressamente prevista no contrato. Sem intervenção ministerial (ID 27977108). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto central do inconformismo importa em examinar a alegação de cobrança abusiva de juros e tarifas em contrato de financiamento de veículo. Na petição inicial (ID 27975815), MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO alegou que a taxa de juros aplicada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A era superior à pactuada no contrato. Além disso, afirmou a cobrança indevida de tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem. A sentença recorrida (ID 27977102) julgou improcedente a ação, entendendo que a taxa de juros aplicada estava dentro dos patamares autorizados pelo Banco Central e que as tarifas cobradas estavam devidamente previstas no contrato. Pois bem. Consoante pacificadores entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável. Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), estes devem ser analisados caso a caso. Com efeito, o percentual deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. Na hipótese, os juros foram pactuados em 2,10% ao mês e 28,32% ao ano (Id 27977074), constituído de 19/05/2017. Comparando tais índices com os aplicados no mercado para a mesma modalidade de negócio à época do ajuste, não encontro uma evidente abusividade, pois os índices estão compatíveis com a média mercadológica (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/), consoante o registro do BACEN no link que indico (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017-05-19). Refiro que a capitalização é lícita quando observado no ajuste a incidência anual superior ao duodécuplo da mensal, como exatamente procedido no caso dos autos. Nesse mesmo pensar, o precedente qualificado da Corte Superior: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).” Vale dizer que com a capitalização autorizada, não há que se falar em recálculo das parcelas para encontrar um valor idêntico ao inicialmente apontado como taxa de juros mensal, de sorte que o laudo produzido unicamente pela demandante ao Id 27977077 é insuficiente para convencer da prática de índice diferente do ajustado, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Em relação à cobrança da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Súmula 566. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Desse modo, verificado que o contrato foi firmado em maio de 2017, há respaldo legal para a referida cobrança de tarifa de cadastro, vez que expressamente pactuada e ausente qualquer alegação ou prova nos autos no sentido de que sua cobrança tenha se dado após o início da relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira. No tocante à tarifa de registro, o STJ pacificou a possibilidade da cobrança (Tema 958), fixando a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018). Nesta senda, as instituições financeiras possuem autonomia para estipular tais encargos, desde que informados ao consumidor no momento da contratação, o que não foi infirmado pela parte apelante. Basilar a ementa que segue: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.)” Destarte, não evidenciado qualquer abuso na pactuação em estudo, de rigor a manutenção da sentença, em sintonia com os precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP N. 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA MÉTODO GAUSS. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1578553/SP – TEMA 958. SÚMULA N. 566 DO STJ. LEGITIMIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, sabe-se que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Constitucional pela Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.- No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp n. 973.827/RS.- Há respaldo legal para a cobrança de tarifa de cadastro, vez que expressamente pactuada e ausente qualquer alegação ou prova nos autos no sentido de que sua cobrança tenha se dado após o início da relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira.- No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, a cobrança no presente caso é legítima, posto que além de constarem no campo do custo efetivo total, a instituição financeira comprovou que os serviços foram realmente realizados, a julgar pelo documento de termo de avaliação de veículo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP – Tema 958).- Observa-se, ainda, que no momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista. Isso porque, além de ser permitida a contratação, a instituição financeira apresentou aos autos documentos distintos que regulamentam cada uma das contratações, os quais foram assinados pela recorrente, não configurando, portanto, venda casada.- Quanto ao pleito de aplicação do método de amortização pelo sistema Gauss, este tribunal de Justiça vem decidindo que o momento apropriado para a definição do método de amortização é a fase de liquidação de sentença.- Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0818611-41.2023.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-59.2020.8.20.5114, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0812400-13.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0843365-76.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0817322-97.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024)- Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802003-65.2023.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024)” “EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DUPLO APELO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). REJEIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. ALEGATIVA DE LICITUDE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (AVALIAÇÃO E REGISTRO CONTRATO). TEMA 958 DO STJ. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804704-23.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024)” Ante o exposto, com estes argumentos, conheço e nego provimento ao apelo mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários para 12% (doze por cento) mantendo suspensa sua exigibilidade. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
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