Processo nº 08008130520258205104

Número do Processo: 0800813-05.2025.8.20.5104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de João Câmara
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de João Câmara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800813-05.2025.8.20.5104 Autor: Ana Cristina França da Costa Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA CRISTINA FRANÇA DA COSTA ajuizou a presente Ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, visando obter o reconhecimento judicial do direito à progressão na carreira, nos termos previstos na LCE 333/2006 e LCE nº 694/2022, tendo em vista que a Administração Pública não aplicou devidamente as disposições contidas nas legislações mencionadas. Constam os seguintes pedidos na inicial: "a) que seja deferida a gratuidade da justiça à requerente, em razão da impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme o artigo 98 do CPC; b) que o IPERN, ora requerido, seja condenado a retificar os proventos de aposentadoria da requerente, para que esta passe a receber com base no cargo de direito antes de se aposentar, qual seja, o cargo de Assistente Técnico em Saúde, Referência “17” , com 40 (quarenta) horas semanais, considerando o tempo de serviço cumprido pela requerente e os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 333/2006 e na Lei Complementar Estadual nº 694/2022; c) que os requeridos sejam condenados ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da falta de progressão, com atualização monetária e juros, respeitando o prazo prescricional de cinco anos, consoante planilha de progressões e de cálculos em anexo; d) que seja deferida a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive documental, testemunhal e pericial, se necessário, para o esclarecimento dos fatos; e) que os réus sejam citados para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia; f) que os requeridos sejam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.". Foi deferida a justiça gratuita à autora ao id.148233091 Citados, o Estado e o IPERN apresentaram contestação ao id. .149882518 em que alegaram, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, requereram a improcedência da ação, uma vez que a parte demandante foi nivelada corretamente, de acordo com seu tempo de serviço computado até o mês anterior ao início da vigência da LCE 333/2006. É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, em relação à prescrição do fundo do direito, é aplicável na hipótese dos autos a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz, quanto às relações de trato sucessivo, que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal. O pleito envolve benefício de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês. Assim sendo, o pretenso benefício perdurará até o seu efetivo pagamento, por ocasião da liquidação da sentença, aplicando-se apenas, na elaboração dos cálculos, se for o caso, a redução de parcelas alcançadas pela prescrição. Desta feita, a prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda. No mérito, observo que o cerne desta demanda diz respeito à análise do pedido de progressão de nível da parte autora, em razão dos preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Saúde, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 333/2006. O direito postulado nesta lide foi regulamentado pela LCE nº 333/2006, que assim dispõe: Art. 9º Os servidores efetivos, lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no anexo III desta Lei, na seguinte forma: I – os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos ou empregos da classe A; II – os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos ou empregos da classe B; III – os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos ou empregos da classe C. § 1º O nivelamento na classe se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada dois anos, posicionando o servidor na forma do anexo IV. Verifico que a parte autora foi admitida pela Administração Pública em 03 de outubro de 1988, contando à época da implantação da LC n.º 333/2006, com mais de 16 (dezesseis) anos de tempo de serviço, o que lhe garantiria o enquadramento no nível 9 da carreira. Após o enquadramento previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, o servidor passaria a ascender na carreira, com a elevação do nível a cada 2 (dois) anos, de acordo com o artigo 17 da supramencionada lei que assim disciplina: Art. 17. Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em regulamento. Impende registrar, que a omissão administrativa em realizar a avaliação de desempenho não pode ser óbice para a progressão do servidor, suprimindo direito do mesmo inerente a sua vida funcional. Este tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado, retratado nos julgados abaixo colacionados: "ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREJUDICIAL DE PERDA DO OBJETO. POSTERIOR PROMOÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO RELATIVO A PERÍODO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO DEDUZIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA. SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 10. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/06. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO SUPORTADO PELO SERVIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE POUPANÇA. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJ/RN. Apelação Cível n° 2011.013342-0. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças; Julgamento: 03/04/2012).- grifos nossos "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AFORADA POR SERVIDOR ESTADUAL. AUXILIAR DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE ADIMPLIU LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA CAPAZ DE IMPEDIR A ASCENSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DO DIREITO POSTO NOS AUTOS. PROGRESSÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL." (TJ/RN. Apelação Cível n° 2011.012173-1. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Aderson Silvino; Julgamento: 13/03/2012).-grifos nossos. Se a parte autora deveria ter sido enquadrada no nível 9, com a edição da LC n.º 333/2006, por ter mais de 16 (dezesseis) anos de serviço público, é fato que, deveria ter passado pelas progressões bienais aos níveis 10 (dez) em 03.10.2008, 11 (onze) em 2010, 12 (doze) em 03.10.2012, 13 (treze) em 03.10.2014 e 14 (quatorze) em 03.10.2016, 15 (quinze) em 2018 e 16 (dezesseis) em 03.10.2020. A LCE nº 694/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de janeiro de 2022 (art. 47). Nos termos deste diploma, os servidores da Saúde do Estado do RN têm a progressão na carreira na forma prevista no art. 5º, VI, com vantagens remuneratórias previstas no Anexo IV: Art. 5º A Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) tem por finalidade precípua: (...) VI - definir o alcance máximo dos níveis relacionados à progressão por mérito em até 15 (quinze) níveis para o Grupo de Nível Fundamental, 20 (vinte) níveis para os Grupos de Nível Médio e Superior, e 16 (dezesseis) níveis para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial. Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: (...) XVIII - progressão por mérito profissional: é a movimentação vertical do servidor, do nível no qual se encontra para o imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento de interstício mínimo exigido, que se dará a cada biênio, observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho; O enquadramento dos servidores em um dos níveis da respectiva carreira obedece ao critério do tempo de serviço efetivo: Art. 12. Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). (...) § 1o O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar. Compulsando a inicial verifica-se que a parte autora deseja o enquadramento no nível 17 (dezesseis) com base na - LCE 333/2006 e na LCE 694/2022. Em análise a sua ficha funcional, constata-se que a autora entrou em exercício em 03.10.1988, para ocupar o cargo de Auxiliar Administrativo, 40h, tendo sido enquadrada, em 01/09/2006 pela LCE n° 333/2006, no cargo de Assistente Técnico em Saúde no Nível (Referência) 09. Sendo assim, em 01/09/2008, a autora fazia jus à progressão para o Nível Remuneratório 10, visto que integralizado os dois anos do biênio exigido pela LCE n° 333/2006. Passado mais um biênio, a parte autora deveria ter sido elevada ao Nível 11, em 01/09/2010; em 01/09/2012, para o Nível 12; em 01/09/2014, para o Nível 13; em 01/09/2016, para o Nível 14; em 01/09/2018, para o Nível 15, em 01/09/2020, para o Nível 16; e finalmente em 01/09/2022, para o Nível 17. Cumpre registrar que em 26 de julho de 2024, a autora teve seu ato de aposentadoria publicado no DOE (Id. 148233033), tendo entrado para a inatividade no Nível 14. Posto isso, verifico ainda que, nada obstante haja determinação legal, o demandado não demonstra que efetuou a avaliação anual da demandante e que nessa a servidora não obteve resultado satisfatório. Logo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo ao direito da parte autora, conforme exigência do art. 373, II, do CPC. Como o servidor não pode ficar em prejuízo em virtude da omissão do ente público, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, impõe-se reconhecer o direito da demandante ao enquadramento funcional no Nível 17, com o pagamento dos reflexos financeiros, inclusive, os retroativos, pois as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a parte autora vem sofrendo prejuízo financeiro pela inércia do réu em aplicar as disposições legais do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Saúde Pública Estadual, desde o momento que fazia jus à progressão determinada nesta decisão. Nestes termos, o pagamento dos valores retroativos deve operar efeitos de 09/04/2020 (cinco anos da data do ajuizamento da ação) a 26/07/2024 (data de concessão da aposentadoria), cabendo o pagamento ao Estado do Rio Grande do Norte, e de 26/07/2024 até a efetiva implantação nos proventos de aposentadoria, ao IPERN. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, finalizando o processo com resolução do mérito, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN a: a) reconhecer o direito da parte autora a progressão para o Nível 17 do cargo de Assistente Técnico em Saúde, retificando o valor dos proventos com base no novo padrão remuneratório, bem como registrando a data correta de cada progressão funcional em seus assentamentos funcionais; b) efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, inclusive, incidentes sobre o ADTS, férias e 13º salário e demais verbas remuneratórias recebidas em caráter permanente, devidas desde quando implementou os requisitos para progredir para o Nível 15; em 01/09/2018, para o Nível 16; em 01/09/2020, para o Nível 17 em 01/09/2022, respeitada a prescrição quinquenal. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do inadimplemento da obrigação. A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021). A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09. Condeno a parte demandada ao pagamento de verbas honorárias, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, diante do grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu exercício, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de João Câmara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800813-05.2025.8.20.5104 Autor: Ana Cristina França da Costa Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA CRISTINA FRANÇA DA COSTA ajuizou a presente Ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, visando obter o reconhecimento judicial do direito à progressão na carreira, nos termos previstos na LCE 333/2006 e LCE nº 694/2022, tendo em vista que a Administração Pública não aplicou devidamente as disposições contidas nas legislações mencionadas. Constam os seguintes pedidos na inicial: "a) que seja deferida a gratuidade da justiça à requerente, em razão da impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme o artigo 98 do CPC; b) que o IPERN, ora requerido, seja condenado a retificar os proventos de aposentadoria da requerente, para que esta passe a receber com base no cargo de direito antes de se aposentar, qual seja, o cargo de Assistente Técnico em Saúde, Referência “17” , com 40 (quarenta) horas semanais, considerando o tempo de serviço cumprido pela requerente e os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 333/2006 e na Lei Complementar Estadual nº 694/2022; c) que os requeridos sejam condenados ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da falta de progressão, com atualização monetária e juros, respeitando o prazo prescricional de cinco anos, consoante planilha de progressões e de cálculos em anexo; d) que seja deferida a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive documental, testemunhal e pericial, se necessário, para o esclarecimento dos fatos; e) que os réus sejam citados para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia; f) que os requeridos sejam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.". Foi deferida a justiça gratuita à autora ao id.148233091 Citados, o Estado e o IPERN apresentaram contestação ao id. .149882518 em que alegaram, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, requereram a improcedência da ação, uma vez que a parte demandante foi nivelada corretamente, de acordo com seu tempo de serviço computado até o mês anterior ao início da vigência da LCE 333/2006. É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, em relação à prescrição do fundo do direito, é aplicável na hipótese dos autos a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz, quanto às relações de trato sucessivo, que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal. O pleito envolve benefício de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês. Assim sendo, o pretenso benefício perdurará até o seu efetivo pagamento, por ocasião da liquidação da sentença, aplicando-se apenas, na elaboração dos cálculos, se for o caso, a redução de parcelas alcançadas pela prescrição. Desta feita, a prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda. No mérito, observo que o cerne desta demanda diz respeito à análise do pedido de progressão de nível da parte autora, em razão dos preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Saúde, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 333/2006. O direito postulado nesta lide foi regulamentado pela LCE nº 333/2006, que assim dispõe: Art. 9º Os servidores efetivos, lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no anexo III desta Lei, na seguinte forma: I – os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos ou empregos da classe A; II – os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos ou empregos da classe B; III – os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos ou empregos da classe C. § 1º O nivelamento na classe se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada dois anos, posicionando o servidor na forma do anexo IV. Verifico que a parte autora foi admitida pela Administração Pública em 03 de outubro de 1988, contando à época da implantação da LC n.º 333/2006, com mais de 16 (dezesseis) anos de tempo de serviço, o que lhe garantiria o enquadramento no nível 9 da carreira. Após o enquadramento previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, o servidor passaria a ascender na carreira, com a elevação do nível a cada 2 (dois) anos, de acordo com o artigo 17 da supramencionada lei que assim disciplina: Art. 17. Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em regulamento. Impende registrar, que a omissão administrativa em realizar a avaliação de desempenho não pode ser óbice para a progressão do servidor, suprimindo direito do mesmo inerente a sua vida funcional. Este tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado, retratado nos julgados abaixo colacionados: "ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREJUDICIAL DE PERDA DO OBJETO. POSTERIOR PROMOÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO RELATIVO A PERÍODO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO DEDUZIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA. SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 10. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/06. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO SUPORTADO PELO SERVIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE POUPANÇA. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJ/RN. Apelação Cível n° 2011.013342-0. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças; Julgamento: 03/04/2012).- grifos nossos "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AFORADA POR SERVIDOR ESTADUAL. AUXILIAR DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE ADIMPLIU LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA CAPAZ DE IMPEDIR A ASCENSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DO DIREITO POSTO NOS AUTOS. PROGRESSÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL." (TJ/RN. Apelação Cível n° 2011.012173-1. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Aderson Silvino; Julgamento: 13/03/2012).-grifos nossos. Se a parte autora deveria ter sido enquadrada no nível 9, com a edição da LC n.º 333/2006, por ter mais de 16 (dezesseis) anos de serviço público, é fato que, deveria ter passado pelas progressões bienais aos níveis 10 (dez) em 03.10.2008, 11 (onze) em 2010, 12 (doze) em 03.10.2012, 13 (treze) em 03.10.2014 e 14 (quatorze) em 03.10.2016, 15 (quinze) em 2018 e 16 (dezesseis) em 03.10.2020. A LCE nº 694/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de janeiro de 2022 (art. 47). Nos termos deste diploma, os servidores da Saúde do Estado do RN têm a progressão na carreira na forma prevista no art. 5º, VI, com vantagens remuneratórias previstas no Anexo IV: Art. 5º A Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) tem por finalidade precípua: (...) VI - definir o alcance máximo dos níveis relacionados à progressão por mérito em até 15 (quinze) níveis para o Grupo de Nível Fundamental, 20 (vinte) níveis para os Grupos de Nível Médio e Superior, e 16 (dezesseis) níveis para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial. Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: (...) XVIII - progressão por mérito profissional: é a movimentação vertical do servidor, do nível no qual se encontra para o imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento de interstício mínimo exigido, que se dará a cada biênio, observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho; O enquadramento dos servidores em um dos níveis da respectiva carreira obedece ao critério do tempo de serviço efetivo: Art. 12. Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). (...) § 1o O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar. Compulsando a inicial verifica-se que a parte autora deseja o enquadramento no nível 17 (dezesseis) com base na - LCE 333/2006 e na LCE 694/2022. Em análise a sua ficha funcional, constata-se que a autora entrou em exercício em 03.10.1988, para ocupar o cargo de Auxiliar Administrativo, 40h, tendo sido enquadrada, em 01/09/2006 pela LCE n° 333/2006, no cargo de Assistente Técnico em Saúde no Nível (Referência) 09. Sendo assim, em 01/09/2008, a autora fazia jus à progressão para o Nível Remuneratório 10, visto que integralizado os dois anos do biênio exigido pela LCE n° 333/2006. Passado mais um biênio, a parte autora deveria ter sido elevada ao Nível 11, em 01/09/2010; em 01/09/2012, para o Nível 12; em 01/09/2014, para o Nível 13; em 01/09/2016, para o Nível 14; em 01/09/2018, para o Nível 15, em 01/09/2020, para o Nível 16; e finalmente em 01/09/2022, para o Nível 17. Cumpre registrar que em 26 de julho de 2024, a autora teve seu ato de aposentadoria publicado no DOE (Id. 148233033), tendo entrado para a inatividade no Nível 14. Posto isso, verifico ainda que, nada obstante haja determinação legal, o demandado não demonstra que efetuou a avaliação anual da demandante e que nessa a servidora não obteve resultado satisfatório. Logo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo ao direito da parte autora, conforme exigência do art. 373, II, do CPC. Como o servidor não pode ficar em prejuízo em virtude da omissão do ente público, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, impõe-se reconhecer o direito da demandante ao enquadramento funcional no Nível 17, com o pagamento dos reflexos financeiros, inclusive, os retroativos, pois as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a parte autora vem sofrendo prejuízo financeiro pela inércia do réu em aplicar as disposições legais do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Saúde Pública Estadual, desde o momento que fazia jus à progressão determinada nesta decisão. Nestes termos, o pagamento dos valores retroativos deve operar efeitos de 09/04/2020 (cinco anos da data do ajuizamento da ação) a 26/07/2024 (data de concessão da aposentadoria), cabendo o pagamento ao Estado do Rio Grande do Norte, e de 26/07/2024 até a efetiva implantação nos proventos de aposentadoria, ao IPERN. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, finalizando o processo com resolução do mérito, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN a: a) reconhecer o direito da parte autora a progressão para o Nível 17 do cargo de Assistente Técnico em Saúde, retificando o valor dos proventos com base no novo padrão remuneratório, bem como registrando a data correta de cada progressão funcional em seus assentamentos funcionais; b) efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, inclusive, incidentes sobre o ADTS, férias e 13º salário e demais verbas remuneratórias recebidas em caráter permanente, devidas desde quando implementou os requisitos para progredir para o Nível 15; em 01/09/2018, para o Nível 16; em 01/09/2020, para o Nível 17 em 01/09/2022, respeitada a prescrição quinquenal. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do inadimplemento da obrigação. A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021). A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09. Condeno a parte demandada ao pagamento de verbas honorárias, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, diante do grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu exercício, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou