Luzia Ramos Da Silva Lima x Sky Brasil Servicos Ltda

Número do Processo: 0800821-42.2024.8.20.5160

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800821-42.2024.8.20.5160 Polo ativo LUZIA RAMOS DA SILVA LIMA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. SKY LIVRE. INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO DE SINAL DE TV ABERTA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, formulada em razão da interrupção de transmissão de sinal de TV aberta pela empresa recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço de transmissão de sinal de TV aberta, capaz de ensejar a responsabilidade civil da empresa ré e o dever de indenizar os danos morais alegados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. Conforme estabelece o diploma consumerista, o fornecedor é isento de responsabilidade caso demonstre inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC. 5. No caso concreto, restou comprovado que a interrupção do serviço decorreu de mudanças regulatórias determinadas pelo governo federal e pela Anatel, conforme Decreto nº 8.753/2016, que extinguiu a transmissão analógica de TV aberta. 6. A empresa ré demonstrou ter informado previamente o consumidor sobre a interrupção da transmissão do sinal de TV aberta, por meio de diferentes canais de comunicação, em conformidade com o art. 52 da Resolução nº 634/2014 da Anatel. 7. Não configurada falha na prestação do serviço ou ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A interrupção de transmissão de sinal de TV aberta, decorrente de mudanças regulatórias promovidas pelo governo federal e pela Anatel, não configura, por si só, falha na prestação do serviço, sobretudo quando o consumidor é previamente informado acerca do encerramento do produto/plano contratado. 2. A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de defeito na prestação do serviço ou ato ilícito, o que não se verificou no caso concreto. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, 98, § 3º; Decreto nº 8.753/2016; Resolução nº 634/2014 da Anatel, art. 52. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv 0800712-96.2022.8.20.5160, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 10/11/2023; TJRN, ApCiv 0801198-81.2022.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 05/12/2023; TJRN, ApCiv 0800820-57.2024.8.20.5160, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 11/04/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Ramos da Silva Lima em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada” nº 0800821-42.2024.8.20.5160, ajuizada em desfavor de Sky Brasil Serviços Ltda, julgou improcedente a demanda nos seguintes termos (ID 29804934): “(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em custas judiciais, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).” Em seu arrazoado (ID 29804937), a apelante alega, em síntese, que: i) “adquiriu uma SKY LIVRE – ANTENA 60CM + KIT INSTALAÇÃO no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e um SKY LIVRE RECEPTOR VENDA S14 no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)”; ii) O produto “SKY LIVRE” não exige contraprestação mensal, “ficando a critério da contratante adquirir mais canais que não façam parte do pacote gratuito, desde que pague um valor”; iii) “há alguns meses a Recorrida suspendeu/bloqueou sem qualquer aviso toda a programação gratuita do serviço SKY LIVRE, agindo em total desrespeito com o consumidor”; iv) A suspensão do serviço causou danos que merecem ser reparados, “pois o consumidor ao adquirir um serviço junto ao fornecedor legitimamente se espera receber o que lhe fora ofertado, com o devido cumprimento das obrigações do fornecedor, respondendo objetivamente a Recorrida em razão de sua conduta dada a aplicação do risco da atividade profissional”; e v) “configura-se de modo cristalino o dano moral sofrido pelo Recorrente, pois tamanho constrangimento é evidente a sua pessoa, uma vez que adimpliu assiduamente as parcelas do produto adquirido e teve suspensa/bloqueada toda a programação gratuita”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que seja reformada a sentença proferida, “condenando a recorrida a pagar uma indenização por danos morais a recorrente no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”. Contrarrazões apresentadas (ID 29804939). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de origem que, reconhecendo a ausência de falha da empresa recorrida na prestação de serviços de telecomunicações (transmissão de sinal de TV aberta), julgou improcedente a pretensão inicial. A irresignação, adianta-se, não merece prosperar. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. É dizer, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC). Premissas postas, no caso em exame, observa-se que a apelante adquiriu produto da empresa apelada, consistente em um receptor de TV via satélite, com direito a canais de TV aberta de forma gratuita, ou seja, não vinculados a qualquer mensalidade, podendo, ainda, optar pelos serviços de assinatura paga, mediante recargas na modalidade “pré-pago”, conforme se extrai do “Termo de Uso do Equipamento Sky Livre” informado na peça contestatória. Nada obstante isso, de acordo com a narrativa declinada na inicial, a transmissão do sinal de TV aberta foi, inadvertidamente, interrompida pela empresa ré, causando transtornos e constrangimentos à autora, de modo que faria ela jus a uma indenização por dano moral. Contrapondo-se à pretensão autoral, a operadora recorrida sustenta que o plano de assinatura contratado havia sido descontinuado e que, com a mudança promovida pela Anatel e pelo governo federal, os canais abertos seriam fornecidos através de sinal exclusivamente digital, o que foi devidamente comunicado à consumidora. Em primeiro plano, embora a parte apelante alegue que a programação gratuita foi suspensa “há alguns meses”, não trouxe aos autos qualquer elemento que corrobore tal assertiva. Outrossim, quanto às provas da comunicação acerca da interrupção do serviço, apesar de tratar-se de telas de sistema interno da empresa ré, desponta sem credibilidade a impugnação genérica realizada pela autora, especialmente porque não se discute a existência, ou não, da contratação e da relação jurídica, tal como sugerido na aludida manifestação. Assim, nesse particular, a insurgência apresentada é incapaz de mitigar o valor probante das referidas evidências, máxime quando inverossímeis as alegações deduzidas pela consumidora. No ponto, a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII), tal facilitação não importa em absoluta isenção do encargo probatório quanto aos fatos afirmados na inicial, ou seja, não exime o consumidor de fazer prova mínima de suas alegações. Por outro prisma, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, incisos I e II, que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. De toda forma, no caso em testilha, é de notória sabença que o governo federal, por meio do Decreto nº 8.753/2016, que alterou o Decreto nº 5.820/2006, determinou o encerramento da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, estabelecendo as diretrizes de transição para o sistema digital (SBTVD-T), inclusive vedando a concessão de novas outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica. A esse respeito, bem resumiu a Magistrada a quo: “(...) Nesse sentido, tem-se que, por imposição do Governo Federal, o sinal analógico foi extinto, inexistindo, ainda, qualquer regulamentação legal que estabelecesse a possibilidade de acesso, sem custo algum, às programações das emissoras de TV aberto por sinal digital, isso, porque a retransmissão dos sinais abertos ficou condicionada à autorização das geradoras mediante ajuste prévio entre elas e distribuidoras. Em outras palavras, acaso a demandada continuasse a transmitir os canais da TV aberta em sinal digital, através do produto SKY LIVRE, teria que remunerar as radiodifusoras, o que ocasionaria, sem dúvidas, patente desequilíbrio econômico-financeiro, eis que não haveria contraprestação por parte dos consumidores. Por essas razões, não se vislumbra falha na prestação dos serviços da ré, eis que estes foram regularmente oferecidos enquanto existia viabilidade técnica e autorização legal para tanto, particularmente no que toca ao produto “SKY LIVRE”, somado ao fato de que, a demandada comprovou, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, que comunicou o postulante, através de decoder, que o sinal analógico seria desligado.” No caso concreto, como já explicitado alhures, a requerente não logrou êxito em demonstrar, minimamente, alguma falha na prestação de serviço imputável à empresa demandada. Ao revés, depreende-se do álbum processual que a apelada comprovou ter informado, em mais de uma ocasião (26/11/2020 e 14/10/2021) e por meio de diferentes canais de comunicação, a interrupção do serviço de transmissão do sinal de TV aberta (analógico), sobretudo por e-mail e por mail decoder – mensagem direta na tela através do decodificador – consoante código de assinatura da apelante, em observância ao disposto no art. 52, da Resolução nº 634/2014, da Anatel, de sorte que agiu em exercício regular de direito. Não fosse isso o bastante, extrai-se, dos Termos de Uso do Equipamento Sky Livre, que a validade técnica do equipamento é estimada em 05 (cinco) anos, tendo a autora utilizado o produto desde 2013 até o encerramento do serviço, em 2021, superando a média de validade estimada. A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados desta eg. Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TERMO DE USO DO PRODUTO QUE PREVÊ O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DURANTE O PRAZO DE CINCO ANOS. LAPSO TEMPORAL JÁ EXAURIDO. SERVIÇO NÃO MAIS DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DAR CONTINUIDADE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-96.2022.8.20.5160, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO PACOTE SKY LIVRE. CESSAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADA PELA ANATEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA PELO FORNECEDOR. FUNDAMENTO NO ART. 52 DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. VALIDADE TÉCNICA DO EQUIPAMENTO SKY LIVRE ESTIMADA EM CINCO ANOS. OBSERVADO O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A EXORDIAL. RECURSO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801198-81.2022.8.20.5160, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TRANSMISSÃO DE TV PRÉ-PAGO. DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO AOS CANAIS ABERTOS SEM NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODA A GRADE DE PROGRAMAÇÃO PELA OPERADORA. CONTRATO DE USO QUE PERMITE A SUSPENSÃO DOS CANAIS APÓS 02 (DOIS) ANOS DE UTILIZAÇÃO SEM RECARGA OU RENOVAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AOS SISTEMAS DA OPERADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CADASTRAL DA AUTORAL E DO EFETIVO BLOQUEIO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE MESMO ALCANÇADA PELAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPÕE AO REQUERENTE O DEVER DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE NO EXAME DAS QUESTÕES DE INTERESSE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800820-57.2024.8.20.5160, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Sob esse enfoque, tendo a empresa recorrida se desvencilhado do ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), não há falar-se em ato ilícito, tampouco no dever de indenizar. Com essas considerações, sendo incontornável a conclusão lançada na sentença, é de ser mantido o resultado do julgamento proferido na origem. Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da referida verba, frente à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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