Processo nº 08008464120248151071
Número do Processo:
0800846-41.2024.8.15.1071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800846-41.2024.8.15.1071. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Osiel Verissimo da Nóbrega. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDAR A INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. APLICAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ E DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Jacaraú que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, e 321 do CPC, ante a inércia do autor em apresentar documentos e esclarecimentos considerados essenciais para o prosseguimento da ação. A demanda buscava a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por descontos supostamente indevidos realizados pelo Banco Bradesco S.A. em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda à inicial, foi juridicamente válida; (ii) determinar se a exigência judicial de apresentação de documentos mínimos para aferição do interesse de agir é compatível com os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, especialmente em casos com indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos mínimos para a aferição do interesse de agir e da verossimilhança das alegações é legítima, especialmente em contextos que revelam padrão de litigância predatória, conforme reconhecido no Tema 1198 do STJ. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de medidas pelo magistrado para identificar práticas abusivas, entre elas a exigência de emenda à petição inicial para juntada de documentos que individualizem o litígio e demonstrem tentativa de solução extrajudicial. 5. O poder-dever do juiz de exigir complementação documental, com base nos arts. 321 e 485 do CPC, visa garantir a higidez da relação processual, não representando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda, mesmo após intimação específica, caracteriza desídia processual e autoriza o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, como medida de saneamento processual. 7. A conduta do autor, que não apresentou os documentos exigidos nem justificativa plausível para a omissão, reforça o acerto da sentença recorrida, diante da ausência de pressupostos processuais indispensáveis à análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de apresentação de documentos mínimos para aferição da verossimilhança das alegações e do interesse de agir, especialmente em contextos de litigância predatória. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do CPC. A aplicação do Tema 1198 do STJ e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ fundamenta medidas cautelares e preventivas adotadas pelo juízo para evitar a instrumentalização indevida da função jurisdicional. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não afasta o dever do magistrado de zelar pela regularidade formal das ações e coibir práticas abusivas por meio da exigência de elementos mínimos de prova documental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1198); TJPB, AC 0802542-68.2024.8.15.0051; TJPB, AI 0803448-80.2025.8.15.0000. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Osiel Veríssimo da Nóbrega em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú, que fundamentou a decisão na inércia da parte autora em apresentar documentos e esclarecimentos essenciais ao prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 485, I e 321 do CPC. O recorrente aduz que ajuizou demanda visando discutir descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, sem que houvesse contratação de serviços bancários ou empréstimos junto ao promovido, Banco Bradesco S.A. Sustenta que é pessoa idosa e hipossuficiente, que apenas pretendia abrir conta para recebimento de benefício previdenciário, sendo indevidas as tarifas cobradas, à luz das resoluções do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor. Afirma ainda que caberia ao réu apresentar os contratos eventualmente firmados, aplicando-se a inversão do ônus da prova. Argumenta que a extinção do feito por ausência de emenda à inicial sem oportunizar adequadamente sua realização viola princípios processuais fundamentais, pleiteando a reforma da sentença. Requer, em síntese o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e retorno dos autos à origem para emenda da petição inicial; a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; o reconhecimento de induzimento a erro e da condição de vulnerabilidade do apelante; a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação exclusiva do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões id. 33703848. Os autos não foram enviados à Procuradoria de Justiça diante da ausência de manifestação em casos similares. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, considerando o cumprimento ou não das determinações judiciais pelo autor e, ainda, a necessidade ou não da exigência dos documentos solicitados para fins de coibir ações predatórias e de massa. Vê-se dos autos que o autor ajuizou ação contra entidade bancária alegando descontos indevidos em sua conta bancária, pleiteando repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Durante a tramitação do feito, o Juízo a quo determinou a emenda da inicial, para a juntada de documentos, sob pena de extinção do processo. O autor, contudo, não cumpriu a ordem judicial, limitando-se à juntar requerimento administrativo id. 33703837. Assim, a petição inicial foi indeferida e o processo, extinto sem resolução do mérito. A insurgência recursal sustenta, em síntese, excesso de formalismo quanto aos documentos exigidos e afronta à inafastabilidade da jurisdição. Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento. Entretanto, a decisão recorrida deve ser mantida, por razões que passo a expor. Em primeiro lugar, não há que se falar em nulidade da sentença por suposta preclusão lógica. O ato de recebimento da petição inicial, seguido da instrução processual, não implica em reconhecimento definitivo da regularidade formal da demanda, tampouco obsta o dever do magistrado de extinguir o feito quando verificada a inépcia da peça inaugural ou a ausência de pressupostos processuais. Não se pode, portanto, interpretar o deferimento da emenda ou o prosseguimento posterior como manifestação judicial favorável definitiva à aptidão da inicial. O juízo, mesmo após propiciar a oportunidade de correção e seguir para a instrução, conserva a possibilidade — e o dever — de reconhecer vícios que tornem a petição inicial inepta, nos termos do artigo 330 do CPC, por envolver matéria de ordem pública. Feito tal esclarecimento e dando sequência a análise da irresignação, no julgamento do Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, a Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 13/03/2025 (pendente de publicação do acórdão), consolidou a tese de que: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A ratio decidendi da tese autoriza o magistrado a adotar medidas cautelares e preventivas para filtrar demandas que aparentem fragilidade estrutural ou indícios de litigância predatória, exigindo do autor documentação mínima de lastro à postulação (como cópias do contrato, extratos bancários, comprovantes de tentativa de solução administrativa, comprovante de residência e procuração atualizada com poderes específicos), sempre considerando as particularidades de cada caso. A tese aprovada teve origem no voto do ministro Moura Ribeiro, que ressaltou que a possibilidade de o juiz exigir documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado já foi admitida tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diferentes situações, como ações de prestação de contas ou de exibição de documentos, pedidos de benefícios previdenciários ou de indenização por falhas no credit scoring . Tal quadro se enquadra, com exatidão, na lista exemplificativa constante do Anexo A e no Anexo B, - 10 da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que reconhece como condutas processuais abusivas, entre outras: Submissão de documentos incompletos ou genéricos; Petições padronizadas com ausência de individualização dos fatos; Propositura de milhares de ações sobre o mesmo tema sem contextualização fática; Ausência de elementos mínimos que individualizem o litígio.; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Não bastasse isso, a resistência à ordem de emenda viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 6º, 139, 321 e 485 do CPC). O Juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da inicial para suprimento da documentação essencial e comprovação da tentativa extrajudicial, atuou em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.198, buscando verificar a autenticidade da demanda e a efetiva necessidade de tutela jurisdicional, sendo legítima a atuação ativa do magistrado para coibir práticas abusivas que comprometam a função jurisdicional. Nesse contexto, práticas processuais que desconsideram esse dever de boa-fé, promovem litigância padronizada e desprovida de lastro mínimo, comprometem a paridade de armas entre as partes, sobrecarregam desnecessariamente o Poder Judiciário e colidem com os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação. Portanto, é legítimo o indeferimento da petição inicial, sobretudo quando a parte, embora intimada a sanar as deficiências, permanece inerte ou apresenta resposta evasiva, como verificado nos presentes autos. Desta forma, a exigência de documentação específica, não viola a inafastabilidade da jurisdição, mas constitui exercício legítimo do poder-dever de ordenação e saneamento do processo, previsto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC. Em consonância com essa linha de entendimento, julgados recentes desta 1a Câmara: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1198/STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Francisco Ferreira de Souza contra sentença da 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntar documentação essencial, notadamente comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio. 2. O apelante sustentou que a exigência não encontra respaldo legal, configurando cerceamento de defesa e violação ao direito fundamental de acesso à justiça, uma vez que seria desnecessária a demonstração de resistência da parte contrária por meio de prova documental prévia. II. Questão em discussão 3. Examinar se: - A ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, diante de indícios de litigância predatória, autoriza o indeferimento da inicial; - A exigência judicial de emenda da petição inicial, nesses casos, é compatível com os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça; - A sentença deve ser mantida à luz da jurisprudência do STJ (Tema 1198) e da Recomendação CNJ nº 159/2024. III. Razões de decidir 4. O indeferimento da inicial se deu após o não atendimento da determinação judicial de apresentar documentos mínimos que evidenciassem a existência do litígio e o interesse de agir, diante de fortes indícios de litigância predatória. 5. O processo integrava um conjunto de ações ajuizadas de forma massiva e padronizada, com petições quase idênticas e indícios de duplicidade de demandas, revelando fracionamento indevido e reiterado uso abusivo do Judiciário. 6. Constatou-se que, apenas em nome do apelante, foram distribuídas oito ações na mesma comarca, no mesmo dia, com alegações semelhantes e ausência de tentativa de resolução administrativa, sendo que algumas delas versavam sobre o mesmo contrato bancário. 7. A exigência judicial de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial está amparada na Recomendação nº 159/2024 do CNJ (item 10 do Anexo B) e foi reafirmada recentemente no julgamento do Tema 1198/STJ, que reconhece a legitimidade do magistrado em exigir, de modo fundamentado, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir em face de indícios de abuso do direito de ação. 8. A prática de litigância predatória representa desvio de finalidade do processo judicial e compromete a efetividade e a razoável duração do processo, razão pela qual é legítima a adoção de medidas cautelares pelo juízo de origem para controle de tais práticas. 9. Assim, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da determinação judicial e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Teses de julgamento: 1. Diante de indícios concretos de litigância predatória, é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos mínimos para demonstrar a autenticidade da postulação e o interesse de agir, inclusive a tentativa de solução extrajudicial do conflito. 2. A não observância da ordem de emenda da inicial, especialmente quando voltada à higidez da relação processual, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1198 do STJ legitimam o uso de medidas judiciais específicas para coibir práticas abusivas e preservar a integridade do sistema de justiça. 4. O acesso à justiça não pode ser invocado como escudo para o uso distorcido da função jurisdicional, devendo ser resguardado o equilíbrio entre o exercício do direito de ação e os princípios da lealdade, cooperação e boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, I; CF/88, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1198); TJPB, AC 0800178-59.2023.8.15.0601; TJPB, AC 0801963-28.2022.8.15.0751. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0802542-68.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. MEDIDA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinou a emenda da petição inicial para a juntada de nova procuração atualizada, sob pena de reconhecimento da irregularidade da representação processual e extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na Recomendação n. 159/2024 do CNJ para prevenção de litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de juntada de nova procuração, como medida de prevenção a eventual litigância predatória, configura exigência válida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado. III. Razões de decidir 3. O direito de ação não é absoluto, sujeitando-se a condições legais, podendo o magistrado adotar providências para confirmar a regularidade da representação processual e o interesse processual da parte.O art. 10 do CPC autoriza o juiz a determinar diligências para averiguar indícios de litigância predatória, garantindo a autenticidade das manifestações processuais.A Recomendação n. 159/2024 do CNJ e diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça orientam a adoção de medidas cautelares, incluindo a exigência de procuração atualizada, para coibir práticas abusivas no ajuizamento de demandas. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo 1198, reconheceu a possibilidade de exigir documentos adicionais para verificar a verossimilhança das alegações em casos com indícios de litigância predatória. A exigência de nova procuração é ainda mais justificável quando a parte autora é idosa, considerando sua vulnerabilidade e a necessidade de assegurar a autenticidade da manifestação de vontade. O advogado pode diligenciar para obter a documentação necessária, garantindo a regularização da representação processual sem causar prejuízo indevido à parte autora. A parte autora deve cumprir a determinação judicial ou justificar plausivelmente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do feito por irregularidade na representação processual. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso Desprovido. (0803448-80.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais. A extinção se fundamentou na inércia do autor em atender à determinação judicial de emendar a petição inicial mediante a juntada dos extratos bancários dos meses de novembro e dezembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de documentos considerados essenciais para a instrução da petição inicial e da existência de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, e o art. 320 exige que seja instruída com os documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. O art. 321 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprir falhas ou omissões, sob pena de indeferimento. A exigência judicial de documentos probatórios mínimos, como extratos bancários, visa assegurar a regularidade do processo e coibir o ajuizamento de ações desprovidas de lastro probatório. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta o controle rigoroso sobre pedidos de inversão do ônus da prova para evitar o uso temerário da jurisdição em demandas massificadas. O STJ, em sede de recursos repetitivos, no Tema 1198, possui o entendimento de que é legítima a exigência de documentos que confiram um mínimo substrato probatório às alegações iniciais, especialmente em litígios padronizados. A recusa injustificada em cumprir determinação de emenda da inicial, aliada à distribuição massiva de demandas idênticas, caracteriza indícios de litigância predatória, impactando a eficiência jurisdicional e sobrecarregando o sistema judicial. O princípio da cooperação processual exige que as partes ajam de boa-fé e colaborem com o juízo, não podendo transferir ao magistrado a responsabilidade pela produção de provas que competem ao autor da demanda. No caso concreto, verifica-se que o recorrente ajuizou múltiplas ações idênticas, diferenciadas apenas pelo número do contrato e valor do empréstimo contestado, evidenciando o uso abusivo da jurisdição. A exigência de documentos complementares não representa obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, sendo medida essencial para garantir a legitimidade das demandas e evitar a instrumentalização indevida do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a juntada de documentos indispensáveis à instrução da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento. A recusa injustificada ao cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. O controle judicial sobre a admissibilidade de demandas massificadas, especialmente quando há indícios de litigância predatória, é legítimo e necessário para garantir a eficiência jurisdicional. A exigência de prova documental mínima, como extratos bancários, não configura violação ao acesso à justiça, mas sim mecanismo de filtragem de demandas abusivas, nos termos do poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 139, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 dos Recursos Repetitivos; CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0003844-03.2022.8.17.2470, Rel. Des. Neves Baptista, j. 03.05.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801595-91.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 09.02.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800463-52.2023.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.02.2024, TJ-PB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 02/08/2023). (0803971-24.2024.8.15.0131, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) Logo, o juiz singular agiu com proporcionalidade e razoabilidade, tendo conferido à parte autora a oportunidade de suprir a omissão. Não havendo cumprido, correta foi a extinção do feito, conforme expressamente autorizado pela nova orientação da Corte Especial. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G2